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TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 499/2019

ACÓRDÃO Nº 499/2019

 

 

Processo n.º 1139/18

3.ª Secção

Relator: conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

 

 

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I – Relatório

 

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A., B. e C., e recorrida D., as primeiras vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 18 de outubro de 2018 que, revogando a decisão da primeira instância, concedeu provimento à apelação, desaplicando, por considerá-la inconstitucional, «a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04» – nos termos da qual a ação de investigação de maternidade «só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação» –, julgando consequentemente improcedente a exceção de caducidade invocada pelas rés relativamente à declaração de que a autora é também filha de E..

 

2. O requerimento de recurso apresenta o seguinte teor:

 

«Consideram as Recorrentes que a norma do artigo 1817º n.º 1 do Cód. Civil, na redação dada pela Lei 14/2009 de 01 de abril não é inconstitucional e deve ser aplicada ao caso dos autos;

No sentido da sua não inconstitucionalidade, para além do Acórdão 401/2011 proferido em Plenário, pelo Tribunal Constitucional, pronunciaram-se já outros, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Constitucional 247/2012, 350/2013,750/2013;

Não sendo, como não é, inconstitucional, é de aplicar à presente ação de investigação da paternidade o disposto no artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009 de 01 de abril, por força do disposto no artigo 1873º do Código Civil.

Assim, entendem as Recorrentes que deverá decidir-se:

1)       Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Cód. Civil, na redação que lhe é dada pela Lei 14/2009 de 01 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade (por força do 1873º do mesmo código) prevê um prazo de dez anos para a propositura da Acão, contado da maioridade ou emancipação do investigante;

2)        

2)   Consequentemente, julgar procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o decidido quanto à questão da não inconstitucionalidade.»

 

3. Tendo sido notificadas para o efeito, as recorrentes vieram alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões:

 

«1.  O estabelecimento do prazo previsto no artigo 1817º n. 1 do Cód. Civil permite a conciliação dos vários interesses em confronto (designadamente os direitos do investigante, do investigado e também do Estado de Direito), conjugando-os de forma proporcional e razoável, sem impedir o direito de instauração de ação para estabelecimento da paternidade.

2.   Com efeito, o atual prazo de dez anos permite que haja uma reflexão e ponderação sobre a instauração da ação, mas, por outro lado, impede de forma equilibrada o arrastar de uma situação de incerteza e insegurança quer para o investigado e suas família, quer para o próprio Estado, exigindo por parte do investigante uma atuação direta para o exercício do seu direito.

3.   A tese que defende a imprescritibilidade destas ações parte de uma total desresponsabilização por parte do investigado, que corresponde a um tratamento mais favorável, quer face ao investigado, quer até face aos demais cidadãos cujo exercício de direitos no mais variado âmbito exige a sua atuação dentro de determinado prazo.

4.   Por outro lado, o total afastamento do prazo aparece defendido como uma espécie de medida sancionatória contra o pretenso pai que não cumpriu exemplarmente o seu dever de perfilhação; partindo por isso de uma culpabilização que nem sempre corresponde à realidade.

5.   A ponderação dos valores em confronto, todos constitucionalmente protegidos, exige o estabelecimento de prazo que proteja ambas as partes: quer pela amplitude de um prazo que só termina bastante depois da idade adulta e permite uma decisão consciente e ponderada, quer pela estabilidade, certeza e seguranças jurídicas que permite na esfera do investigado e sua família e na estabilização das relações pessoais, familiares e sociais que um Estado de Direito privilegia.

6.   Pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade, declarando-se que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não viola os artigos 18º, nºs 2 e 3, 26º, nº 1, e 36º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.»

 

4. A recorrida contra-alegou nos seguintes termos:

 

«1.º Os recorrentes discordam do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2018, que declarou inconstitucional a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04.

2.º O Tribunal da Relação de Guimarães apreciou exaustivamente a questão da constitucionalidade da referida norma.

3.º E, de modo fundado, decidiu pela sua inconstitucionalidade.

4.º Assim, por razões de economia, a recorrida remete para o douto acórdão recorrido, deste fazendo, com a devida vénia, as suas alegações.»

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II – Fundamentação

 

5. A questão de constitucionalidade aqui em apreço foi muito recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 394/2019, de 3 de julho, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade. Este Acórdão reiterou a estável linha jurisprudencial que o Acórdão n.º 488/2018, de 4 de outubro, viera abalar e, consequentemente, instar a reconsiderar.

A reapreciação agora feita pelo Plenário do Tribunal Constitucional consome, na íntegra, as contra-alegações que recorrida aduziu nos presentes autos, não apresentando as mesmas qualquer nuance que justifique apreciação ou considerações adicionais. Impõe-se portanto reiterar aqui a posição adotada no referido Acórdão n.º 394/2019, para cuja fundamentação se remete.

 

III – Decisão

 

Pelo exposto, decide-se:

 

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, consequentemente,

 

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade.

 

Sem custas.

 

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

 




 


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