Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M…………………………………………….., requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a execução do julgado constante da sentença de 7 de Outubro de 2003 daquele Tribunal, que anulou o despacho de nomeação de três candidatos oponentes a concurso, aberto por edital publicado em DR II Série, nº 274, de 27.11.1995, para provimento de três lugares de professor catedrático do 4º grupo - História – da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em que foi opositora, não provida.
Por sentença do TAC de Lisboa, de 08.11.2007, foi decidido:
a) Declarar a nulidade da convocatória dos membros do júri primitivo e todos os actos subsequentes [actos esses referidos supra em III.1.1., al. f) e ss.)];
b) Determinar que a execução do julgado se fará pela nomeação de um novo júri, de que não façam parte os professores que compunham o anterior, seguindo-se os demais actos até final;
c) Julgar improcedente a pretensão executiva da autora/exequente quanto ao mais, bem como o pedido de condenação da UL como litigante de má fé.
O presente recurso interposto pelo Reitor da Universidade de Lisboa tem por objecto o determinado nos pontos a) e b) do Decisório, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“
1. A sentença recorrida, proferida em processo de execução de julgado de sentença anulatória de acto administrativo, apesar de julgar improcedente o pedido concreto formulado pela exequente, terminou por julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o acto, proferido em execução voluntária da sentença, de convocação do júri do concurso e os actos subsequentes, determinando que fosse nomeado e convocado um novo júri para as operações do concurso;
2. O pedido do exequente em execução de julgado de sentença anulatória de acto administrativo delimita os poderes do tribunal, funcionando aí o princípio condensado no brocardo latino ne eat iudex ultra vel petita partium", nos termos do artigo 176.°, n.° 3 do CPTA e dos artigos 660.°, n.° 2 e 661.°, n.° 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° daquele primeiro diploma legal;
3. Não é permitido a juiz que, julgando improcedente o pedido formulado pela exequente, retire da exposição contida nos articulados, manifestações implícitas de vontade e pedidos não expressa e claramente definidos no petitório;
4. O princípio pró actione justifica-se para suprir irregularidades formais, susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, mas não para suprir questões de fundo, de natureza substancial;
5. O poder de declarar nulidades é instrumental, a ser usado quando se torne necessário para se poderem adoptar as providências de execução pedidas pelo exequente, dentro do objecto do processo, como o delimitou;
6. Tendo a decisão recorrida julgado improcedente as providências de execução pedidas pela exequente não faz sentido a declaração de nulidade, por carência de objecto;
7. A sentença recorrida, por erro de direito, violou os artigos 176.°, n.° 3 e 179.°, n.° 2, ambos do CPTA e os artigos 660.°, n.° 2 e 661 °, n.° 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo1.° daquele primeiro diploma legal, cometendo erro de julgamento, que determinará a sua revogação e a improcedência da execução;
8. A sentença anulatória exequenda limitou-se a anular o acto recorrido, mas não impôs a substituição de membros do Júri;
9. A recorrida deu integral cumprimento à sentença, proferindo novo acto administrativo, não estando impedida de o praticar, não tendo repetido qualquer elemento do acto abrangido pela declaração de invalidade declarado pela sentença anulatória;
10. Não estão comprovados factos concretos reveladores de falta de transparência e de imparcialidade;
11. Falta, consequentemente, a causa da declaração de invalidade da convocatória do Júri e actos subsequentes por ele praticados e da determinação da nomeação e convocação de novo júri, o que integra erro de julgamento da decisão proferida que levará à sua revogação e à improcedência da execução requerida;
12. A execução das providências decretadas - nomeação de novo júri em cuja composição não entrem os membros do Júri primitivo - conduziria mesmo à prática de um acto ilegal e de verificação material impossível;
13. O artigo 45.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária impõe que os júris dos concursos de provimento de professor catedrático de um determinado Grupo ou área científica de uma instituição de ensino superior sejam compostos por todos os professores catedráticos desse mesmo Grupo ou área científica pertencentes à mesma instituição;
14. Sendo o Júri primitivo constituído por todos os professores catedráticos do Grupo de História (o 4.°) da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a execução da providência decretada - nomeação de novo júri - inibiria aqueles professores de integrar a composição do novo júri para o concurso, o que se traduziria na violação do citado artigo 45.° e impediria mesmo a possibilidade de constituição desse novo júri;
15. Não pode ser imposto ao Conselho Científico da Faculdade de Letras, que teria de propor o novo júri, e ao Reitor da Universidade de Lisboa, que teria de o nomear, a prática de actos ilegais, em violação directa do princípio estabelecido no artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa;
16. A interpretação feita na decisão recorrida do artigo 45.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, de permitir a formação de um júri para professor catedrático de História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, ambas pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia científica, em que se integra o poder de livremente escolher os seus docentes, seria ofensiva da autonomia universitária, garantida pelo artigo 11.°, n° 1 da Lei n.° 62/77, de 10 de Setembro e pelo artigo 76.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa;
17. A imposição de um júri, nas circunstâncias decretadas na decisão recorrida, cuja constituição é disciplinada por lei, traduzir-se-ia, do mesmo modo, numa intervenção jurisdicional ilegítima em área reservada ao poder legislativo, o que se traduz na violação directa do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa;
18. A violação do artigo 45.°do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos princípios consagrados nos artigos 266.°, n.°2, 76.°, n.° 2 e 111.°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, traduzem-se em erro de direito, que determina erro de julgamento, que conduzirá à revogação da sentença recorrida e à declaração de improcedência da execução requerida.»
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A Exequente, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) a decisão judicial proferida em sede de execução, para além de apreciar a pretensão do autor, assegura a efectividade do caso julgado material, sem que o julgador estava submetido ou vinculado aos argumentos das partes;
b) não tendo aplicação o disposto no art. 668°, nº 1, al e) do Cod. Proc. Civil, como deriva, desde logo, do art. 179°, n°2, do CPTA;
c) tendo os mesmos do anterior júri actuado conjuntamente no sentido de formação do acto anulado, em violação do princípio da igualdade, a execução do acto passa pela sua inibição em integrar o júri, como bem determinado pela sentença recorrida;
d) tanto mais que, para alem da sentença sobre eles fazer pender uma suspeição inarredavel, o estatuto de jubilado da sua maioria constituir elemento inibitivo de os mesmos integrar o júri;
e) estando-se perante uma falsa questão pois que apenas três candidatos têm capacidade para serem opositores ao concurso, dado um deles estar já jubilado;
f) o ECDU, quer na forma de constituição do júri, quer na consagração da autonomia universitária, não viabiliza, nem tem o alcance, de fazer manter persistentemente, uma ilegalidade antes cometida;
g) a sentença recorrida não se encontra ferida de qualquer vício, aplicando cabal e correctamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Termos em que deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!»
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer de fls. 173-188, no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que o novo acto administrativo terá dado execução à sentença anulatória, com respeito pelo caso julgado, e sem que tivesse reincidido nos mesmos vícios.
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A este parecer respondeu a recorrida, pugnando pela sua não sustentabilidade, nos termos constantes de fls. 191-194.
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Assim, colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada:
a) Na acção principal, de que os presentes autos são apenso, e na sentença de fls. 412 e ss., foi considerada provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão desta causa:
i. Em reunião de 27/9/95 o Conselho Científico da FLUL deliberou por unanimidade suspender a proposta da Comissão Científica de História para abertura de Concurso para provimento de 3 (três) vagas de Professor Catedrático, por estarem agendadas para o mês de Outubro as provas de Agregação em História;
ii. Por edital publicado no Diário da Republica, li Série, n.º 274, de 27 .11.1995, foi aberto concurso para provimento de três lugares de professor catedrático do 4° Grupo (História) da Faculdade de Letras de Lisboa;
iii. Apresentaram-se a concurso, tendo sido admitidos, os Professores associados A…………………, A……………………….., V………………………. e M………………………………………………, ora recorrente;
iv. Posteriormente à admissão dos candidatos, foi nomeado o júri do concurso, constituído pelos Professores Doutores A………………, M………………………., V…………………., J……………, J…………………, J……………………., M………………………………. e A………………….., e presidido pelo Vice-Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Doutor C……………………….;
v. Foi designado para elaborar o relatório do curriculum científico da recorrente o Professor Doutor J…………………………;
vi. E designados para elaborar os relatórios dos candidatos A……………………….., A…………………………., V…………………………., respectivamente, os Professores Doutores A………………….., M……………………………………;
vii. Pelo Professor Doutor J……………………….. foi apresentado o relatório fotocopia do de fls. 73 a 85 (dos autos principais] cujo teor se dá aqui por integral- mente reproduzido;
viii. Pelo Professor Doutor A………………………… foi apresentado o relatório fotocopiado de fls. 86 a 90 [dos autos principais], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
ix. Pelo Professor Doutor M…………………………… foi apresentado o relatório fotocopiado de fls. 91 a 99 [dos autos principais], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
x. O Professor Doutor O…………………. não elaborou qualquer relatório escrito sobre o candidato V………………………………….., tendo emitido parecer oral na reunião do Júri de 21/6/96;
xi. Nessa reunião o Júri deliberou graduar os candidatos, em primeiro lugar e por unanimidade, o Doutor A…………………………., em segundo lugar, por maioria, o Doutor A…………………………, em ter- ceiro lugar, por maioria, o Doutor V………………………….. e em quarto e último lugar, por maioria, a recorrente;
xii. Na sequência dessa reunião recorrente foi notificada, com cópia da respectiva acta (segunda), para se pronunciar sobre o sentido provável do projecto de ordenação do júri;
xiii. Em 5 de Julho de 1996 a recorrente apresentou a exposição de fls. 61 a 68, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
xiv. Após o que a assessoria jurídica da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa emitiu o parecer fotocopiado de fls. 70 a 72, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e sobre o qual a entidade recorrida proferiu, em 15.7.96, o seguinte despacho:
Concordo com a informação. Assim, deverá proceder-se do seguinte modo:
enviar ofício ao Professor O……………………….., solicitando-lhe que transmita, por escrito, o seu parecer; enviar os quatro pareceres aos quatro candidatos, juntamente com a presente informação;
conceder novo prazo de dez dias para que os candidatos, desde que o desejem, se pronunciem sobre o projecto de ordenação elaborado pelo júri do concurso;
xv. A recorrente foi notificada com cópia dos relatórios e do parecer manuscri to elaborado pelo Professor Doutor V…………………….. sobre o can- didata V……………………….., do seguinte teor:
"O Doutor V……………………………… concorre a um lugar de professor catedrático de História na Faculdade de Letras de Lisboa.
Sou de parecer que, pela sua obra científica, pelo seu labor pedagógico, pelos cargos de gestão e direcção que tem ocupado ao serviço da FLUL e pelos serviços prestados ao exterior, aquele professor associado é inteiramente merecedor de vir a ocupar o lugar a que concorre.
No que toca, em particular, à sua obra científica, ela tem dado contributos muito importantes para o estudo do Neolítico, Paleolítico e Idade do Bronze do Centro-Sul de Portugal, nomeadamente da Estremadura, Alentejo e Algarve.
Publicando regularmente os seus trabalhos, e realizando sessões onde integra os seus alunos, contribuiu para a formação (?) de uma escola de jovens pré-doutorados, que prestigia a Faculdade de Letras de Lisboa, onde tem ensinado"
xvi. Na sequência dessa notificação a recorrente pronunciou-se sobre a projectada ordenação dos candidatos nos termos que constam de fls. 101 a 205, cujo teor se dá por reproduzido;
xvii. No dia 10.10.01996 reuniu o júri, tendo ficado a constar da “acta da decisão final” (assinada pelo Presidente do Júri e pela secretária) nomeadamente o seguinte:
Aberta a sessão, o Presidente do Júri fez uma breve apresentação do actual estado processual deste concurso, dando, de seguida, a palavra ao Professor Doutor J…………………… que apresentou, por escrito, a resposta às alegações produzidas pela candidata, Doutora M……………………………………., a qual foi lida em voz alta e que fica a fazer parte integrante da presente acta.
Após a referida leitura, procedeu-se a uma ampla troca de impressões, tendo cada um dos elementos do júri tecido considerações sobre o assunto em questão. A Professora Doutora M……………………….., numa das suas intervenções, não quis deixar de realçar o valor da obra científica da candidata, sublinhando que o seu não provimento nas vagas postas a concurso em nada desvalorizava a referida obra em termos futuros. O Professor Doutor M…………………….. chamou a atenção para muitos aspectos positivos da obra em causa, salientando a sua estranheza por um dos candidatos, que prestou provas de agregação recentemente, se ter apresentado ao presente concurso com o mesmo currículo.
Seguidamente, o Presidente do Júri pediu a todos os vogais que exprimis- sem o seu sentido de voto, tendo em consideração tudo aquilo que tinha sido exposto e discutido nesta reunião. Apurou-se que cada membro do júri reiterou o seu voto, mantendo, assim, as objecções e as críticas e respectivos fundamentos concretizados na reunião anterior. Assim, o júri deliberou aprovar, pela seguinte ordem: Para o primeiro lugar, por unanimidade, o Doutor A…………………………; para o segundo lugar, por maioria, o Doutor A………………………….; para o terceiro lugar, por maioria, o Doutor V……………………………. e, por último, em quarto lugar, a Doutora M……………………………………………………,
Todos os membros do júri presentes manifestaram o maior apreço pela dignidade e capacidade científica do historiador relator, Professor Doutor J………………………….., que, ao elaborar o seu parecer-resposta, se pautou por objectivos exclusivamente científicos.
Finalmente, procedeu-se à elaboração do relatório final a que se refere o número dois do artigo cinquenta e dois do Estatuto acima mencionado
xviii. O Relatório Final, subscrito pelo Presidente do Júri, datado de 1 0 de Outubro de 1996, foi elaborado nestes termos:
Relatório Final feito nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 52 do Estatuto da Carreira Docente Universitária
O júri do concurso para provimento de três lugares de professor catedrático do 4º. Grupo - História - da Faculdade de Letras desta Universidade deliberou aprovar em primeiro lugar o Doutor A……………………………, em segundo lugar o Doutor A…………………………. e em terceiro lugar o Doutor V……………………………………….. para as vagas postas a concurso.
xix. Com data de 5 de Novembro de 1996, o Professor Doutor M……………………………….., membro do júri, enviou ao Vice-Reitor Professor Doutor C………………………………… uma carta tendo por assunto "Concurso para provimento de 3 lugares de professor catedrático de História", do seguinte teor: Na última reunião de júri do concurso em epígrafe, realizada em 10 de Outubro p.p., tive já a oportunidade de tecer alguns comentários quanto ao modo como o processo decorreu desde o seu início. Desejava hoje, por escrito, reiterar o que penso acerca do assunto, que traduz a minha maneira pessoal de ver a questão. Ao longo deste tempo mais fui amadurecendo tudo o que se passou desde a primeira reunião e que está bem presente no meu espírito.
Queria agora, movido pelo que me dita a consciência, reafirmar o que pretendi expressar no dia 1O de Outubro: a condução do caso não foi suficientemente transparente. Parece-me que houve alguma precipitação e falta de rigor e objectividade relativamente a diversos pontos.
A não abertura de quatro vagas existentes, a própria constituição do júri e, principalmente, a não fixação de critérios para avaliar os candidatos - eis alguns aspectos que não posso deixar de evidenciar.
De tudo o que sucedeu, não será de estranhar que haja quem comente que todo o processo parecia destinado a eliminar à partida determinado candidato, deixando a vaga não aberta para outro que entretanto viria a concorrer. Será esta uma apreciação inconsistente?
Se envio a V. Ex.eia este ofício é porque, como universitário, me move o melhor desejo de que a Universidade se afirme sempre como instituição regida por nobres ideais de justiça e de ética, de modo a que casos semelhantes se não venham a repetir. Só assim ela terá a credibilidade a que tem jus. Esta é minha visão dos factos.
Sabe V. Ex.eia que sempre tenho colaborado com a Universidade de Lisboa, nomeadamente com a sua Faculdade de Letras, com o melhor espírito de dedicação. A minha disponibilidade será a mesma para o futuro. Creia, Senhor Vice-Reitor, que é a consciência que me obriga a apresentar desta forma o meu desacordo acerca dum processo que não terá deixado em ninguém, segundo penso, impressões agradáveis.
Agradecendo que este ofício seja anexado ao processo em causa, subscrevo-me com os mais respeitosos cumprimentos.
xx. A esta carta respondeu o Vice-Reitor através da carta datada de 28.11.1996, do seguinte teor:
Reporto-me à sua carta de 5 de Novembro de 1996 relativa ao concurso para provimento de três lugares de Professor Catedrático de História.
Não pretendendo emitir opinião sobre os juízos expendidos, não quero deixar de ponderar a V. Exa. o seguinte:
A competência para formulação da proposta do número de vagas a pôr a concurso bem como a constituição do Júri cabe ao Conselho Científico da Faculdade, sendo da competência do Reitor, em relação ao último dos aspectos focados, um juízo de mera legalidade que, no caso em apreço, não sofre qualquer reparo.
Quanto à metodologia seguida pelo júri na apreciação dos candidatos, V. Exa. não deixará de reconhecer que a primeira reunião desse órgão teria sido o momento e âmbito adequados ao equacionar dessa questão.
Nestes termos, não posso deixar de considerar que todo o processo se pautou por estritos critérios de legalidade e que os diversos intervenientes tiveram oportunidade de, no momento e em sede próprios, exercerem as competências que lhe estão atribuídas.
Com os melhores cumprimentos.
xxi. Por despacho do Vice-Reitor da Universidade de Lisboa, de 11.10.1996, publicado no DR, 11 Série, de 18.11.1996, foram nomeados professores catedráticos, provisoriamente, por urgente conveniência de serviço, os Professores Doutores A………………………………………, A………………………….. e V………………………………….
b) A exequente M…………………………………, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho referido na subalínea anterior;
c) Com base na factualidade descrita em a), a sentença julgou violado o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º, n. 2, e 266.º, da C.R.P. e art.º 5.º, n.º 1, do C.P.A., e, concomitantemente, os art. 100.º, n.º 1, e 107.º, do C.P.A. e, com esse fundamento, anulou o acto;
d) A entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 11.10.2006, confirmou integralmente a sentença recorrida;
e) Esse acórdão transitou em julgado em 23.03.2007;
f) Por ofícios datados de 07.04.2007, o Reitor da Universidade de Lisboa convocou os membros do júri, referidos supra na al. a), ponto iv, para uma reunião do mesmo em 23.04.2007, pelas 15HOO;
g) Em resposta a essa convocatória, o Prof. Doutor M…………………………….. enviou ao Reitor da Universidade de Lisboa a carta que se mostra fotocopiada a fls. 63, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicando que não estaria presente na reunião de 23.04.2007, e que não estaria "disponível para colaborar no saneamento de erros passados".
h) A acta da reunião do júri de 23.04.2007, é do seguinte teor:
Acta de reunião do Júri do concurso para provimento de três lugares de Professor Catedrático, do 4º Grupo - História, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, aberto pelo Edital, publicado no Diário da República, H série, de 27-11-1995.
Aos vinte e três dias do mês de Abril de 2007, pelas quinze horas, reuniu o júri do concurso em epígrafe.
Secretariou a reunião o Licenciado A……………., Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Coordenador do Sector de Concursos de Pessoal Docente e de Investigação desta Reitoria.
1. O Presidente do júri, Reitor da Universidade de Lisboa, agradeceu a presença dos membros do júri, Professores Doutores A…………….., da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, J……………………., J…………………….., M………………………… e A…………………., todos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
2. O Presidente do júri informou que os Professores Doutores M……………….., da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, V…………………….., da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e J……………………, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa justificaram a sua ausência.
3. Verificada a existência de quorum, o Presidente do júri informou que o Tribunal Central Administrativo Central, por sentença de 11 de Outubro de 2006, anulou o despacho de nomeação dos três candidatos aprovados no concurso para provimento de três lugares de Professor Catedrático do 4º Grupo (História) da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, aberto por edital publicado no D.R. II Série de 27.11.95.
4. Mais informou que a decisão do Tribunal se baseou no facto de o júri ter violado "o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13º, n.º 2, e 266º, da
C.R.P. e art.º 5º, n.º 1, do CP.A., e, concomitantemente, os artigos 100º, n.º 1, e 107.º, do C.P.A.. Depois de julgar improcedentes um conjunto de outras ale- gações, a sentença considera que "ressalta à evidência que não houve tratamento igualitário entre todos os candidatos". Por outro lado, a sentença afirma que
não foi devidamente cumprido o que se estipula no Código de Procedimento Administrativo quanto ao direito de audiência.
5. Apesar deste esclarecimento se revelar necessário, o Presidente informou os membros do júri que este assunto não seria discutido na reunião e que a sentença do Tribunal era definitiva e seria, como não podia deixar de ser, integralmente cumprida.
6. Neste sentido, o Presidente solicita aos membros do júri que procedam a nova ordenação dos candidatos, de acordo com o estipulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem qualquer referência às deliberações anteriores que foram anuladas pelo Tribunal.
7. Os trabalhos do júri devem decorrer no estrito respeito pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, tendo como único suporte material os documentos entregues em 1995 pelos candidatos ao concurso. Os membros do júri devem decidir com inteira independência, não levando em linha de conta quaisquer elementos anteriormente apresentados ou quaisquer votações anteriormente realizadas.
8. A decisão de cada membro do júri terá por base, exclusivamente, "o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae" dos candidatos, tal como se encontra estipulado no n.º 1 do art.º 49.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9. De acordo com o art.º 38º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o concurso para Professor Catedrático destina-se "a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida".
10. Conjugando os artigos 38º e 49º do E CDU. com os artigos 4º (Funções dos docentes universitários) e 5.º (Funções dos professores), define-se a seguinte orientação para a avaliação e ordenação dos candidatos, que tem sido utilizada / habitualmente na Universidade de Lisboa:
• Mérito da obra científica
O mérito da obra científica é avaliado com base numa análise dos "exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae" entregues pelos candidatos. De acordo com as orientações actuais de avaliação do trabalho científico, serão mais relevantes os artigos publicados em revistas científicas com referees, bem como textos publicados por editoras prestigiadas no meio científico (a internacionalização será tida em conta de maneira especial).
• Capacidade de investigação
A capacidade de investigação será avaliada, essencialmente, através de dois factores: por um lado, a participação e, sobretudo, a direcção de projectos científicos, apoiados por agências de financiamento nacionais ou internacionais (a internacionalização será tida em conta de maneira especial); por outro lado, a orientação de trabalhos de investigação, em particular teses de mestrado e de doutoramento.
• Valor da actividade pedagógica
• O valor da actividade pedagógica será avaliado através das referências feitas no curriculum vitae, nomeadamente no que se refere à organização, à docência e à regência de disciplinas. Atender-se-á também à coordenação de cursos de licenciatura, de pós-graduação e de mestrado, bem como à colaboração docente com outras universidades nacionais e estrangeiras (a internacionalização será tida em conta de maneira especial) Considerar-se-ão ainda outros elementos da actividade pedagógica, tais como a orientação de cursos breves, de estágios ou de acções de formação.
11. Apesar da importância de considerar de forma equilibrada e equitativa todos os critérios, será especialmente tido em atenção o primeiro critério - mérito da obra científica. Esta decisão justifica-se pela relevância deste critério na análise do curriculum vitae de um professor universitário, como é prática corrente nos processos de avaliação da comunidade científica, no plano nacional e internacional. A importância deste critério justifica-se, também, pelo facto de ser o único conjunto de materiais, para além do curriculum vitae, que os candidatos devem entregar no âmbito deste concurso documental. Como é evi dente, para além destes critérios principais, os membros do júri poderão ainda considerar outros aspectos que considerem de especial relevância num concur so deste tipo.
12. Seguindo o procedimento habitual na Universidade de Lisboa, cada membro do júri deve formar a sua opinião e proceder à respectiva fundamentação. Não é necessário seguir critérios quantitativos na análise dos candidatos, uma vez que deve prevalecer um juízo sobre o mérito científico e pedagógico dos candidatos. Todavia, a fundamentação deve atender a critérios objectivos e todo o processo deve basear-se em princípios de justiça e de igualdade no tra tamente dos candidatos.
13. Por último, o Presidente do júri informou que, de acordo com os procedimentes habitualmente seguidos na Universidade de Lisboa, a votação será realizada pelo "método das votações sucessivas" com maioria simples de voto, não sendo elegível para votação de cada lugar o candidato já votado e proposto para nomeação para o lugar anterior. Em caso de não ser obtida aquela maioria, proceder-se-á à repetição da votação dos candidatos mais votados.
14. A pedido dos membros do júri, foram distribuídas aos membros do júri, cópias dos curriculum vitae de cada candidato, disponibilizando ainda cópias dos exemplares dos trabalhos publicados.
15. Nada mais havendo a debater, foi marcada nova reunião a realizar no próximo dia 04 de Junho de 2007, às quinze horas, nesta Reitoria.
i) Pela carta fotocopiada a fls. 69, o mesmo professor comunicou ao Reitor que não estaria presente na reunião marcada para 04.06.2007;
j) A acta da reunião do júri de 04.06.2007 é do seguinte teor:
Acta da 2º reunião do Júri do concurso para provimento de três lugares de Professor Catedrático, do 4º Grupo - História, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, aberto pelo Edital, publicado no Diário da República, U série, de 27-11-1995.
Aos quatro dias do mês de Junho de 2007, pelas quinze horas, reuniu o júri do concurso em epígrafe.
Secretariou a reunião o Licenciado A…………………….., Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Coordenador do Sector de Concursos de Pessoal Docente e de Investigação desta Reitoria.
1. O Presidente do júri, Reitor da Universidade de Lisboa, agradeceu a presença dos membros do júri, Professores Doutores A…………………., da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, V……………………., da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, J…………………………., da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, J………………………, J………………………., M………………………….. e A………………., todos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
2. O Presidente do júri informou que o Professor Doutor M………………….., da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, havia justificado a sua ausência.
3. Verificada a existência de quorum, o Presidente do júri comprovou que todos os membros do júri haviam recebido os curricula vitae de todos os candidatos e acta da primeira reunião.
O Presidente do júri voltou a insistir no facto de que os membros do júri devem decidir com inteira independência, não levando em linha de conta quaisquer elementos anteriormente apresentados ou quaisquer votações anteriormente realizadas
4. Seguidamente, de acordo com a metodologia aprovada na reunião anterior, foram apresentadas as apreciações sobre o curriculum vitae e os trabalhos publicados de cada um dos candidatos pelos vogais Professores Doutores V……………., J………………… e A…………………..
Os vogais, Professores Doutores J…………………………, J…………………….., M………………… e A……………………. procederam à leitura de pareceres escritos que elaboraram, os quais ficaram registados em acta sob os números 11241 a 4/241, 5/241 a 9/241, 10/241 a 12/241 e 13/241 a 15/241, respectivamente, e passam a integrar o processo de concurso.
5. Seguidamente o júri passou a um período de debate sobre as apreciações apresentadas.
6. Após questionar sobre a necessidade de qualquer esclarecimento suplementar, o Presidente do júri anunciou que, nos termos do disposto no art.0 49° do Estatuto de Carreira Docente Universitária e conforme deliberado na reunião anterior, iria adoptar o "método das votações sucessivas" com maioria simples de voto, não sendo elegível para votação de cada lugar o candidato já votado e proposto para nomeação para o lugar anterior.
Nos termos legais, cada membro de júri deverá apor no documento de votação a justificação da sua proposta de ordenação.
7. De seguida, procedeu-se à votação, com os seguintes resultados e consequente ordenação:
Para o 1º lugar: A……………… - cinco votos; A…………………. - dois votos. O 1.0 lugar foi atribuído ao candidato A…………………………………., por maioria.
Para o 2º lugar: A……………………….. - cinco votos; V…………………….. - dois votos. O 2.º lugar foi atribuído ao candi- dato A……………………………., por maioria.
Para o 3º lugar: V………………………….. - sete votos. O 3º lugar foi atribuído ao candidato V……………………………….., por unanimidade.
Para o 4º lugar: M………………………………. - sete votos. O 4º lugar foi atribuído à candidata M…………………………………………, por unanimidade.
8. Os documentos respeitantes à votação para cada um dos lugares, elaborados nos termos do artº49 º do Estatuto de Carreira Docente Universitária foram integrados no processo de concurso, onde ficaram registados com os números de 16/241 a 43/241.
9. Em consequência, o júri procedeu à elaboração do Relatório Final, a que se refere o art.º 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que fica arquivado no processo.
10. Por fim, nos termos do artigo centésimo e seguintes do Código do Proce dimento Administrativo, o Júri determinou efectuar a audiência prévia dos candidatos, informando-os da deliberação provisória de ordenação acima indicada, com a menção de que a mesma se converterá em definitiva se, no prazo de dez dias contados da notificação, não for apresentada qualquer reclamação pelos candidatos.
Nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada.
Lavrou-se a presente acta que vai ser assinada pela Presidente e por mim secretário, que a redigi.
O Presidente do Júri
k) No Relatório Final, datado de 04.06.2007, o júri propôs a nomeação dos Doutores A…………………, A………………………….. e V…………………………. para provimento das 3 vagas de Professor Catedrático, 4º grupo - História, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
O Tribunal adita, nos termos dos artigos 663º, nº 2 e 607º, nºs 2 e 3, do CPC ex vi art. 140º, nº 3 do CPTA, a seguinte matéria de facto:
l) A petição inicial da presente execução de sentença foi enviada ao TAC de Lisboa, via correio registado, com data de 29.05.2007 (vide fls. 12 dos autos);
m) A Exequente não impugnou a deliberação do júri indicada em j) e k) do probatório.
*
III.2 De Direito
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente - nos termos do disposto nos então artigos 660º, nº 2 (actual 608º, nº 2), 664º (actual 5º, nº 3), 684º (actual 635º) e 685º-A (actual 639º) todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Assim, nos presentes autos as questões a resolver são aferir do erro de julgamento (i) de direito por violação dos artigos 176º, nº 3 e 179º, nº 2 do CPTA (na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10), e dos artigos 660º, nº 2 e 661º, nº 1 do CPC (na versão então aplicável), e caso improceda, como infra se desenvolverá, conhecer do mesmo erro (ii) por o Tribunal a quo ter considerado que o Recorrente não deu integral cumprimento à sentença exequenda tendo praticado nova decisão viciada de nulidade, por ofensa de caso julgado; (iii) saber se as providências decretadas pelo Tribunal conduziriam à prática de um acto ilegal e de verificação impossível , atento o disposto no artigo 45º do Estatuto da Carreira Docente Universitária
ü Do erro de julgamento por errada interpretação dos artigos 660º, nº 2 e 661º, nº 1 do CPC e dos artigos 176º, nº 3 e 179º, nº 2 do CPTA.
Veio a Entidade Executada / ora Recorrente “atacar” a sentença recorrida partindo a sua discordância do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de que “não funciona no processo executivo de sentença anulatória a proibição de condenação ultra petitum, consagrada no art. 661.º, n.º 1, do CPC.”, assumindo que, no caso em apreço, “ a execução de julgado passa pela declaração de nulidade, nos termos do art. 179º, nº 2 do CPTA, do acto de convocação do júri e dos actos subsequentes e pela nomeação e convocação de novo júri”.
A Exequente / ora recorrida na sua petição executiva veio peticionar ao Tribunal :
"a anulação de todos os actos nos quais os candidatos providos pelo despacho anulado tenham tido intervenção enquanto professores catedráticos, bem como na restituição de quaisquer quantias por si auferidas por via daquela qualidade, no prazo que seja fixado por V Exa."
O Tribunal decidiu:
a) Declarar a nulidade da convocatória dos membros do júri primitivo e todos os actos subsequentes [actos esses referidos supra em III.1.1., al. f) e ss.)];
b) Determinar que a execução do julgado se fará pela nomeação de um novo júri, de que não façam parte os professores que compunham o anterior, seguindo-se os demais actos até final;
c) Julgar improcedente a pretensão executiva da autora/exequente quanto ao mais, bem como o pedido de condenação da UL como litigante de má fé.
Apreciando;
O presente recurso tem como fundamento o decidido pelo Tribunal a quo nas citadas alíneas a) e b) do decisório, já que a pretensão executiva da Autora, conforme foi peticionado veio a ser julgada improcedente, não tendo sido interposto recurso jurisdicional.
O recurso contencioso, ao qual a presente execução se encontra apensa e no qual foram proferidos a sentença exequenda, confirmada pelo Acórdão do TCA Sul, foi intentado em Novembro de 1997, ou seja, ao abrigo da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
De todo o modo, a presente execução foi intentada em Maio de 2007 (alínea l) da matéria de facto), pelo que, face ao estatuído no art. 5º n.º 4, da Lei 15/2002, de 22/2 (“As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”), é-lhe aplicável o CPTA.
O presente recurso assenta na dissonância do recorrente quanto ao juízo feito pelo Tribunal a quo ao julgar “ improcedente o pedido formulado pela exequente, retire da exposição contida nos articulados, manifestações implícitas de vontade e pedidos não expressa e claramente definidos pelo petitório” e com isso a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito e violou os artigos 176.°, n.° 3 e 179.°, n.° 2, ambos do CPTA e os artigos 660.°, n.° 2 e 661º°, n.° 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo1.° daquele primeiro diploma legal (conclusões 2ª a 7ª).
Vejamos então a normas em questão (na versão então aplicável);
Dispõe o art. 176º, do CPTA, sob a epígrafe “Petição de execução”, o seguinte:
“1- Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação, no prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição (…)
3 - Na petição, o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos.
(…)
5- Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham sem fundamento válido a situação constituída pelo acto anulado” (d/n).
Da norma supra transcrita, ressalta que o processo de execução de sentenças de anulação é um processo executivo específico distinto do que se referem os artigos 164º e 170º, nº 2 do CPTA, quanto à petição executiva, pois nestes o Tribunal definiu já, através da sentença exequenda, quais os deveres que cabiam à Administração (prestação de facto e/ou pagamento de quantia), enquanto que no meio executivo em questão o interessado pretende fazer valer o seu direito à execução ( nº 1 do art. 176º do CPTA). E como é que ele faz valer esse direito?
Dizem-nos Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, 2010, “especificando os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, para o efeito de pedir a correspondente condenação da Administração (artigo 176º, nº 3) que, na realidade, ainda não foi condenada no cumprimento desses específicos deveres e não pode ser executada sem o necessário título executivo. (…) Na petição, o autor pede, portanto, a condenação da Administração à adopção dos actos e operações devidos para executar a sentença de anulação (artigo 176º, nº 3). A condenação pode ter, naturalmente, por objecto o pagamento de quantias em dinheiro, a entrega de coisas, a prestação de factos e a prática de actos administrativos, sejam estes de conteúdo vinculado, sejam eles actos sujeitos a parâmetros de discricionariedade O autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de o fazer (artigo 176.°, n.° 4) . Esta última previsão é o correspectivo das do artigo 179.°, nºs 1 e 3, que reafirmam, no âmbito deste processo, as cláusulas gerais dos artigos 3 .°, n.° 2, 44 .° e 49.°, no que se refere aos poderes de pronúncia de que dispõe o tribunal em processos declarativos de condenação. No que se refere ao pedido de declaração de nulidade dos (eventuais) actos (administrativos) desconformes com a sentença e de anulação dos (eventuais) actos (administrativos) que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, ele corresponde ao poder de emitir essas pronúncias, que o artigo 179 .°, n.° 2, atribui ao tribunal, ampliando a previsão do artigo 9 .°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 256-A177, que o precedeu” pp. 1128 a 1131.
Com o presente recurso a questão decidenda está em resolver até que ponto está o Tribunal limitado pelo requerimento executivo, designadamente se vigora o princípio do inquisitório quanto ao objecto do processo, porquanto os pedidos formulados pela Exequente reportam-se à anulação dos actos praticados pelos candidatos providos no concurso anulado e à reposição das remunerações que foram auferidas por estes, enquanto titulares daqueles cargos.
Pedidos que foram julgados improcedentes pela Sentença ora recorrida.
Temos, pois, injunções determinadas na sentença a quo ora recorrida que não constam dos pedidos formulados pela Exequente, ou seja da solicitação que foi feita ao tribunal.
Efetivamente, o presente recurso tem como principal motivação a circunstância de no presente processo executivo a Interessada / Exequente não ter formulado qualquer dos pedidos que vieram a ser julgados procedentes, quer seja quanto à declaração de nulidade da (nova) deliberação do júri, como a do procedimento a adoptar pela Entidade Executada, na repetição do procedimento.
Vejamos então o discurso fundamentador da sentença recorrida nesta parte:
“… não funciona no processo executivo de sentença anulatória a proibição de condenação ultra petitum, consagrada no art. 661.º, n.º 1, do CPC.
Posto isto é momento de voltar os olhos para o caso em apreço.
Como já se referiu no relatório, o que a exequente pretende é que seja proferida sentença na qual se determine à entidade executada "a anulação de todos os actos nos quais os candidatos providos pelo despacho anulado tenham tido intervenção enquanto professores catedráticos, bem como na restituição de quaisquer quantias por si auferidas por via daquela qualidade, no prazo que seja fixado por V. Exa."
Mas como a petição executiva, como acto com relevância jurídica, está sujeita interpretação segundo os critérios preconizados no art.º 295º do Código Civil, há que escrutá-la no sentido de indagar aquilo que efectivamente a exequente pretende.
E esse sentido ressalta com bastante nitidez da argumentação que aduz a propósito da composição do júri, defendendo que é impraticável e inconveniente a integração deste por membros que originariamente o compunham e que entretanto se jubilaram ou se declararam indisponíveis. Ou seja, implicitamente a exequente entende que a intervenção de alguns elementos anteriormente nomeados é motivo para a anulação que peticiona.
Então, neste contexto sempre se poderá dizer que o pedido executivo contém duas vertentes: numa, a apreciação da legalidade da convocação do júri original; noutra a validade dos actos dos contra-interessados.
Dito de outro modo, há, literalmente, um pedido tecnicamente desadequado, que não corresponde todavia àquele que uma interpretação contextual da petição permite concluir que é o efectivamente querido pela exequente.
Ao fim e ao cabo, trata-se de vincar e fazer vingar aqui o princípio da primazia da substância sobre a forma, em obediência ao princípio pro actione.” (d/n).
Do excerto da sentença recorrida logo verificamos que o Tribunal a quo – sem se entender a que normas do Código Civil (CC) se socorreu para o silogismo que formulou, uma vez que o art. 295º do CC manda aplicar aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente, relativo aos negócios jurídicos -, retira da alegada causa de pedir (quanto à legalidade / impossibilidade da convocação do júri) o pedido executivo que seria aquele efectivamente querido pela exequente.
Acontece que a apreciação da legalidade da convocação do novo júri constitui a causa de pedir e não o pedido executivo, na medida em que a Exequente não formulou qualquer pretensão quanto ao modo como deveria ser executada a sentença exequenda, nos termos e para efeitos do artigo 176º, nº 3 do CPTA, “o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir”.
E não o fez, desde logo, porque à data em foi apresentada a petição executiva ainda não havia decorrido o prazo de três meses que a Administração dispunha para proceder à reconstituição da situação actual hipotética - cf. alíneas e) e l) da matéria de facto-, nos termos dos artigos 175º, nº 1, e 176º, nº 1 do CPTA, para que a exequente pudesse usar do presente meio executivo, estando, pois, ainda em tempo para executar a sentença anulatória.
Mas sobretudo, à data em que a Exequente veio a juízo conhecia já a convocatória dos membros do júri, em execução da sentença anulatória, e quanto a esta matéria aludiu no requerimento executivo, a impossibilidade e inviabilidade que seja novamente reconstituída a situação subjacente ao primitivo acto (artigos 13º a 15º, 20º).
Daí que para a exequente – independentemente do novo acto a praticar pela entidade executada – a solicitação feita ao Tribunal, no tocante aos deveres que se impunham à Entidade Administrativa - cf. artigos 8º, 22º e 23º da petição executiva - eram :
a) A anulação efectiva do concurso, em termos de os candidatos providos não poderem ser professores catedráticos;
b) Inerentemente, a anulação dos actos praticados pelos candidatos providos enquanto professores catedráticos, incluindo os actos de provimento de candidatos em que os mesmos, na veste de professores catedráticos hajam tido intervenção em Júri, bem como o diferencial de remunerações por si auferidas na qualidade de professores catedráticos” (art. 8º)
Daí que os pedidos formulados fossem que na sentença final a proferir seja “determinado à entidade executada a anulação de todos os actos nos quais os candidatos providos pelo despacho anulado tenham tido intervenção enquanto professores catedráticos, bem como na restituição de quaisquer quantias por si auferidas por via daquela qualidade”, em prazo a fixar pelo Tribunal.
E quanto a estes pedidos, os ecfetivamente formulados pela Exequente, estes foram julgados improcedentes – vide alínea c) do decisório. Não tendo sido interposto recurso jurisdicional, por parte da exequente / recorrida conformando-se com o assim decidido.
Justificou o Tribunal a quo a “ampliação dos pedidos” executivos, em conformidade com o princípio pro actione da prevalência da substância sobre a forma.
O pedido representa a pretensão material, “enquanto afirmação de um direito subjectivo ou de um interesse juridicamente relevante” e como pretensão processual “traduz-se na identificação do meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor” Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, I vol, 2.ª ed. revista e ampliada, pág. 119 e, em sentido idêntico, aludindo a uma determinação material e uma determinação processual da pretensão, Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil - conceito e princípios gerais”, 2.ª ed. pág. 56.
Na lição do prof. Anselmo de Castro, “Por pedido, porém, tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica (...), ou seja, a providência que se pretende obter com a acção [objecto imediato]; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao Tribunal para ser reconhecida [objecto mediato]” Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, págs. 201 e seguintes.
Ponderando este autor que “o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendam alcançar”, conclui que “o objecto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão”[ Ob. cit., pág. 203].
A tutela judicial formulada pela Exequente respeitava não ao modo como a Entidade Executada / ora Recorrente deveria no âmbito do procedimento concursal em causa praticar novo acto sem reincidir nos vícios / ilegalidades que foram julgadas procedentes pelo Tribunal na sentença exequenda, mas “eliminar” da ordem jurídica os actos e procedimentos em que os candidatos providos no procedimento inicial anulado intervieram, assim como que aquela Entidade ordenasse a reposição das respectivas remunerações auferidas como professores catedráticos.
Determinando a formulação do pedido o desenrolar da instância e circunscrevendo o âmbito da decisão final - na formulação do Prof. Anselmo de Castro, in ob. e loc. citados, o pedido aparece “como o círculo dentro do qual o Tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir”.
Vemos que o Tribunal a quo socorrendo-se do princípio pro actione veio a apreciar a e decidir sobre pretensões que não lhe foram dirigidas, abstraindo da exigência, decorrente do princípio do dispositivo, de fazer recair sobre os interessados que recorrem a juízo o ónus de delimitação do objecto da lide - mais importante que a qualificação jurídica que à pretensão seja dada pelo autor, deve atender-se antes ao efeito prático que com a demanda pretende alcançar. Que a Exequente nunca formulou de modo explícito ou implícito.
Segundo o Ac. TCA Norte de 11.01.2019, rec. 378/17.7BECBR-A
“De acordo com os já apontados artigos 7°-A e 87° do CPTA, bem como, com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, impunha-se indagar a pretensão esgrimida pela Recorrente à luz do sentido mais favorável para os interesses por esta prosseguidos - neste sentido cfr. o Acórdão do STA de 30/04/2008 no proc. 0850/07, onde se sumariou: III-No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
As normas processuais que consagram os ónus e os pressupostos processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 268º/4 da CRP, o que impõe a recusa de interpretações meramente formais, privilegiando-se, assim, a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma (princípios anti-formalista e pro-actione). Daí que a regra seja hoje a da sanação, sempre que possível, dos vícios meramente formais.”
Mas os princípios não são absolutos e devem ser temperados com outros princípios que com estes comungam no acesso ao Direito e aos Tribunais.
Com efeito o princípio pro actione em concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva não permitem tudo, designadamente, subverter leis processuais nucleares como o do impulso e da preclusão processual, ou seja, o ónus de deduzir os pedidos no momento e em sede próprios sob pena de inadmissibilidade, por subverterem as regras processuais como seja a da igualdade de partes, do princípio do contraditório e de evitar as decisões surpresa.
O processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos caracteriza-se por uma “estrutura dicotómica que parte de uma necessidade declarativa para se chegar, se for caso disso, a uma eventual fase executiva. (…) A natureza da fase inicial transparece logo do artigo 176º nºs 1 e 3, onde se assume que a petição desencadeia o processo que se dirige a “ fazer valer o direito à execução” da sentença de anulação e tem por objecto “pedir a condenação da Administração” ao cumprimento do correspectivo dever, ao qual se referem os artigos 173º a 175º” - Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina/2005, pp. 392-393.
Para efectivação dos aludidos deveres de executar que impedem sob a Administração nos termos do artigo 173º do CPTA, o legislador consagrou os correlativos poderes do Tribunal, prescrevendo o art. 179º, do CPTA, sob a epígrafe “Decisão judicial”:
“1 - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados.
2- Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconforme com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”.
(…)”.
Das normas ora transcritas decorre que o exequente pode formular pedidos condenatórios contra a Administração, cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre os mesmos – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, obra citada, p. 1137, os quais, em anotação ao art. 179º, sustentam que “A declaração judicial de actos devidos do n.° 1 é uma pronúncia condenatória. Isso já parecia claro, à face do precedente artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, que também previa a especificação de actos e operações a praticar, acompanhada da determinação judicial de quem os deve praticar e do prazo dentro do qual o deve fazer. Mas resulta, hoje, evidente do artigo 176.°, n.° 3. Com efeito, quando, neste preceito, se determina que, na petição, o autor "deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração" à realização de prestações de variadas naturezas: é, portanto, em resposta a concretos pedidos de condenação que o tribunal especifica os actos e operações devidos”].
Sabemos que no presente meio processual existem diversas nuances a atender para a análise do caso sub iudice, como foi tratado v.g. no Acórdão deste TCA SUL, de 16.2.2012, proc. n.º 4792/09
“(…) 2. O disposto no n.º 3 do art.º 176.º do CPTA não significa a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelas partes, nem, tão pouco, que só possa decidir dentro dos limites que elas balizaram, nada impedindo o Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que seja pedido, desde que se entenda que a execução da sentença, incluindo a renovação do acto anulado, ainda é possível e que constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado. Isto porque o que está em causa é o cumprimento do decidido e a forma como tal deve ser feito. E, sendo assim, havendo desacordo entre as partes ou havendo erro ou inércia, cabe ao Tribunal indicar tal forma adequada de execução do julgado. Afinal, o pedido é a execução do julgado anulatório”], e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pág. 1137 [“Entende-se, em todo o caso, que do n.° 3 do artigo 176.° não resulta que o tribunal fique vinculado aos limites dentro dos quais o exequente balizou a execução, nada impedindo o tribunal de condenar a Administração em termos diferentes daqueles que foram preconizados pelo exequente na petição apresentada”].
Todavia, no caso em apreço não se trata de divergência quanto à forma como a Entidade Demandada / Executada deveria retomar o procedimento concursal que fora anulado – pois quanto a este a Exequente conformou-se com a sua impossibilidade e seria indiferente o desfecho do novo acto proferido em sede de execução de sentença anulatória – vide o alegado nos artigos 10º a 15º , 20º da petição executiva.
Pois que para a Exequente a forma de dar execução ao judicialmente decidido seria anular todos os actos em que os candidatos providos hajam intervindo na qualidade de professores catedráticos, de molde a dar cumprimento ao determinado pelo n° 4 do art. 176° do CPTA – vide artigos 23º e 24º do requerimento - e que constitui a “legalmente determinada reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado” – artigos 8º e 10º da mesma petição.
Donde se extrai que não estava em causa o direito da Exequente à execução da sentença anulatória derivado do lugar em que deveria ter sido classificada, se o júri tivesse cumprido as vinculações legais que o Tribunal na decisão a quo entendeu não terem sido cumpridos.
Visava sim a exequente a “eliminação dos designados actos consequentes” relativos aos professores providos , bem como a reposição dos respectivos diferenciais de remuneração.
O principio da resolução global da situação litigiosa de que fala o Prof. José Carlos Vieira de Andrade in “Justiça Administrativa”, Lições, 2014, p. 401-402, que no processo executivo apela à “ideia de plenitude da execução, altera o processo executivo na jurisdição administrativa, excertando nele um processo declarativo na medida do necessário para que se resolva todas as questões relativas à situação jurídica em litígio – admitindo-se aí pronúncias judiciais de reconhecimento, constitutivas ou condenatórias [artigos 164º, nº 3, 167º, nº 1, 176º, nº 5 e 179º, nº 2.]. Não dispensa a respectiva necessidade de tutela e correlativa pretensão por parte do interessado.
Tanto mais que o Tribunal veio a declarar a nulidade de um acto que não foi atacado pela exequente, nem em sede de Réplica.
Pois que não se pode atender somente nos poderes conferidos pelo legislador no artigo 179º, nº 2, sem atentar no disposto no artigo 176º, nº 5, ambos do CPTA, onde se alude neste último “ Quando for o caso disso, o autor pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado”.
Nenhuma destas solicitações foi dirigida ao Tribunal a quo pelo Exequente – aliás na réplica mantém o pedido formulado no requerimento inicial.
Na situação em análise não foi formulado pela exequente qualquer pedido de execução da sentença indicada em a) da matéria de facto ou quais os actos em que consistiam ou deveriam consistir essa execução.
Não foi, desde logo aquando da petição executiva, como também o não foi aquando da réplica em que a Entidade executada já havia apresentado a sua Oposição onde defendeu a improcedência dos pedidos e que já havia dado cumprimento á sentença anulatória.
Continuando com a doutrina especializada, o processo de execução de sentenças de anulação regulado nos artºs. 173º a 179º CPTA “(..) funciona como um complemento de natureza declarativa da acção administrativa especial, nos termos do nº 3 do artº 47 CPTA (..)” cujo objecto processual “(..) inclui a averiguação da existência de causa legítima de inexecução, a especificação do conteúdo do dever de executar a sentença de anulação proferida por referência ao artº 173º CPTA, a apreciação jurídica dos actos praticados durante a fase de execução espontânea e a fixação de indemnização por inexecução. (..)
(..) o processo de execução de sentenças de anulação pode abranger pedidos de reconhecimento da ilegalidade de actos ou omissões da Administração que venham a ocorrer na pendência do processo impugnatório ou durante a fase de execução espontânea da sentença de anulação, bem como pedidos de condenação à remoção, reforma ou substituição desses actos jurídicos ou alteração de situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação (artigo 73º do CPTA), … pedidos de condenação da Administração à prática de actos ou à realização de prestações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado ou a dar cumprimento aos deveres que a Administração não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado (..)
(..) Na verdade, no processo de execução de sentença de anulação não é o autor que delimita livremente o objecto e o fim processual; estes estão pré-delimitados pelo conteúdo da sentença de anulação exequenda que, para este efeito desempenha a mesma função limitadora do objecto processual que o título executivo desempenha num processo estruturalemente executivo (cfr. nº 1 do artigo 45º do CPC). … apesar da sua estrutura declarativa, o processo de execução de sentenças de anulação sempre foi nomeado como um processo executivo, com o argumento de que o seu objecto visa densificar os limites e os deveres de actuação administrativa que decorrem de uma sentença, e não apenas da lei. (..)” Cecília Anacoreta Correia A tutela executiva dos particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2015, pp. 407/408,411.
No contexto jurídico-sistemático das normas supra transcritas do CPTA e da doutrina citada, a interpretação conforme do art. 179º, nº 2, implica que o Tribunal use dos poderes aí conferidos pelo Legislador quando tenha sido formulada uma pretensão relativa ao modo como cabe à Administração reconstituir a situação jurídica do interessado derivada da execução de sentença anulatória de acto administrativo. Sendo, de todo inviável que o Tribunal possa, sem que lhe tenha sido formulado o respectivo pedido, aferir da legalidade dos actos e operações da Administração realizados em sede de execução de sentença anulatória, cujo conhecimento adveio ao Tribunal através da oposição da Entidade Executada. Tanto mais que a Exequente somente veio solicitar a pronúncia do Tribunal quanto aos actos e remunerações relativas aos interessados providos no concurso identificado em a) por via do acto anulado judicialmente e nenhuma pretensão quanto à forma como deveria ser retomado o procedimento concursal e proferido novo acto.
Além de que os docentes que vieram a ser providos (na nova deliberação do júri – alíneas j) e k) do probatório) estes docentes sendo directamente interessados no desfecho da presente execução nem foram identificados como contrainteressados, podendo ser directamente visados / prejudicados com o seu provimento.
Dispunha o artigo 133.º, n.º 2, al. i), do CPA de 1991 (redação anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro], que “[s]ão, designadamente, atos nulos (…) [o]s atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do ato consequente.”
A nível da jurisprudência, o Pleno do STA veio reconhecer (Acórdão de 08/05/2003, proc. n.º 40821A, disponível em http://www.dgsi.pt) que “os actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto precedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética atual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos.”
E que, com evidentes reflexos no caso que ora nos ocupa, “[a] execução da sentença anulatória de um concurso não impõe forçosamente a destituição de um funcionário do lugar a que acedeu por virtude do ato anulado quando, retomado o concurso sem reincidência nos vícios, voltou a ser graduado em 1.º lugar”, apenas se permitindo a quem obteve a anulação do ato exigir “a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo.”
Veja-se também que a imposição à Administração do dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, circunscrevia o dever de remover actos jurídicos àqueles cuja manutenção fosse incompatível com a execução da sentença de anulação - artigo 173.º, n.os 1 e 2, do CPTA (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).
A conjugação destes normativos com o que dispunha o artigo 133.º, n.º 2, al. i), do CPA, permite então ancorar o entendimento de que os actos consequentes apenas devem ser atingidos na medida estritamente necessária para chegar à reconstrução da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado (já seguido nos acórdãos deste TCAS de 15/03/2007, proc. n.º 6569/02, de 14/07/2016, proc. n.º 13254/16, e de 02/03/2017, proc. n.º 07322/11, e do TCAN de 29/04/2010, proc. n.º 797/1999-A, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt).
Nada disto foi alegado pela Exequente nem o acto cuja nulidade veio a ser declarada pelo Tribunal a quo fazia parte do elenco daqueles que a exequente pretendia ver removidos da ordem jurídica.
Acresce que a pronúncia do tribunal quanto a esta nova deliberação do júri, proferido em execução de sentença conflitua, como se aludiu, com os interesses dos outros candidatos providos (em repetição do procedimento), que não foram chamados ao processo quando eram directamente interessados nesse desfecho.
Assim, dar à presente execução uma nova configuração sem que a mesma lhe tenha sido solicitada e abrangendo pessoas que não estão em juízo viola os princípios do inquisitório, da decisão surpresa, do contraditório.
Considerando, por um lado, o que ficou supra exposto sobre a abrangência do processo de execução de sentença anulatória e, por outro, a omissão de qualquer alegação da Exequente sobre a Deliberação de Junho de 2007 (desde logo no requerimento inicial e mesmo depois de ser notificada nos termos e para os efeitos do art. 177º, nº2 do CPTA) e consequente ausência de um pedido ou declaração de nulidade deste novo acto, fundado na invocação da manutenção, sem fundamento válido, da situação ilegal constituída pelo acto anulado, temos de concluir que não há que conhecer, no presente processo executivo, da sobredita deliberação.
Nem tendo sido formulado qualquer pedido relativo ao direito da Exequente sobre o modo como a sentença anulatória deveria ter sido executada pelo ora Recorrente, no procedimento cujo acto final fora anulado, a pronúncia do Tribunal quanto a estas matérias excede os seus poderes atento o disposto nos artigos 179º, nº 2 e 176º do CPTA, o que determina a nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), conjugado com os artigos 660º e 661º do CPC (antes do Decreto-Lei nº 303 /2007, de 24 de Agosto, por via do art. 11º, nº 1 do diploma preambular).
Destarte, entendemos que o Tribunal a quo ao conhecer de pedidos que não foram formulados e de questões conexas com esses pedidos que não foram suscitadas, incorreu em erro de julgamento do artigo 179º, nº1 e 2 do CPTA e com isso cometeu nulidade decisória por excesso de pronúncia nos termos previstos no art. 615º, nº 1 al. d) do CPC.
A nulidade decisória implica a anulação da sentença recorrida na parte em que julgou procedentes os pedidos indicados em a) e b) do decisório.
E assim sendo, subsistindo somente os pedidos formulados pela Autora de “anulação de todos os actos nos quais os candidatos providos pelo despacho anulado tenham tido intervenção enquanto professores catedráticos, bem como na restituição de quaisquer quantias por si auferidas por via daquela qualidade, no prazo que seja fixado por V Exa.", os quais foram apreciados e julgados improcedentes pelo Tribunal a quo, tendo nesta parte transitado em julgado. Então, não subsiste qualquer pedido ou questão que o Tribunal a quem deva conhecer nos termos do art. 715º, nº 1 do CPC (então aplicável).
Em conclusão, não tendo a Exequente alegado que a execução perpetrada pela Administração através daquele acto (deliberação do Júri de Junho de 2007) se traduziu numa execução do julgado meramente aparente, que, sem fundamento válido, manteve a situação ilegal constituída pelo acto anulado, não cabe no âmbito do presente processo o julgamento da sua validade.
Quanto às demais questões colocadas pelo Recorrente neste recurso, como seja: (i) do erro de julgamento do Tribunal a quo ao ter considerado que o Recorrente não deu integral cumprimento à sentença exequenda tendo praticado nova decisão viciada de nulidade, por ofensa de caso julgado; (ii) saber se as providências decretadas pelo Tribunal conduziriam à prática de um acto ilegal e de verificação impossível , atento o disposto no artigo 45º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, as mesmas ficam prejudicadas atenta a solução avançada, de que quanto a estas causas de pedir e pedidos, o Tribunal não poderia ter apreciado e decidido, tendo, por isso, cometido nulidade decisória, por excesso de pronúncia, ficando, por isso, prejudicado o seu conhecimento.
Procede, assim, o recurso interposto pelo Recorrente.
Em face do que se impõe concluir pela anulação da sentença recorrida, quanto ao conhecimento e procedência dos pedidos indicados em a) e b) do seu decisório, mantendo-se quanto ao mais por ter transitado em julgado.
IV. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso e anular a sentença recorrida, por excesso de pronúncia, quanto ao decidido em a) e b) do decisório, mantendo-se no mais, em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela Exequente.
Custas pela Exequente, na 1.º instância e no recurso (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020
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Ana Cristina Lameira
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Cristina Santos
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Sofia David
Fonte: http://www.dgsi.pt