Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, intentou, contra B e outros, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, requerendo a restituição da posse do "anexo" de um prédio urbano e o "respectivo fornecimento de energia eléctrica e água".
Procedeu-se a inquirição de testemunhas e ordenou-se a requerida restituição.
Em recurso de agravo, o acórdão da Relação, de fls. 137 e seguintes, revogou a decisão da 1. instância e indeferiu a restituição.
Neste novo recurso de agravo, pretende-se a revogação daquele acórdão, com base, em resumo, nas seguintes conclusões:
- foi alegado e provado o uso de violência e ameaças contra o agravante;
- a privação do uso normal do anexo, com corte de electricidade e água e colocação de cadeado e corrente, foi processada de modo que se convenceu de uma situação de intimidação e força;
- pela doutrina e jurisprudência dominantes, a violência tanto pode traduzir-se no emprego da força física em relação às pessoas como às coisas;
- a colocação de corrente e cadeado é acto equiparado à mudança de fechadura do local possuído;
- os agravados também mudaram o canhão da fechadura, como consta do auto de restituição;
- foi violado o disposto nos artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil e 1279 do Código Civil.
Em contra-alegações, sustenta-se a improcedência do recurso.
II - Factos dados como provados:
Em data não apurada, mas há mais de quinze anos, C cedeu ao requerente o gozo do anexo sito em Lisboa, constituído por uma divisão, uma cozinha, uma casa de banho e uma arrecadação, para ser utilizado como oficina de reparações eléctricas e arrecadação, mediante uma retribuição mensal determinada e ainda o pagamento da electricidade consumida no anexo que era retirada do contador comum do prédio.
O requerente sempre pagou ao referido C as quantias acordadas.
Em 9 de Novembro de 1993, o requerente pagou a electricidade relativa ao período de 27 de Setembro de 1993 a 26 de Outubro de 1993.
Em data não apurada do ano de 1993, os herdeiros de C e requeridos nos autos recusaram receber a retribuição que o requerente lhes ofereceu e cortaram a electricidade e a água que servia o anexo em causa.
O local continua com a água e electricidade cortadas.
O requerente vem depositando na C.G.D., a partir de 20 de Dezembro de 1994, a retribuição relativa ao gozo de anexo.
Em data não apurada do ano de 1995, o requerente deparou com uma corrente e um cadeado a fechar o portão exterior do prédio e que impediam o acesso ao anexo, local onde o requerente tinha e tem materiais.
III - Quanto ao mérito do recurso:
Um dos requisitos da restituição provisória de posse é ser o possuidor "esbulhado com violência" (artigo 1279) e a posse considera-se obtida por violência quando, para o efeito, se "usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255" (n. 2 do artigo 1261 do citado Código Civil).
A coacção moral, na hipótese do esbulho, tem lugar quando o possuidor da coisa é forçado à sua privação "pelo receio de um mal de que... foi ilicitamente ameaçado", podendo a ameaça "respeitar à pessoa como à honra ou fazenda" do possuidor ou de terceiro (citado artigo 255).
A lei não define, porém, o conceito de "coacção física", o qual supõe, em termos vulgares, a privação da vontade por meio de imposição ou constrangimento resultante do emprego da força física, e ela implica, na declaração negocial obtida por esse meio, um contacto directo com a pessoa do declaratário.
No caso de esbulho discute-se se o uso de violência tem de visar, directa ou indirectamente, a pessoa do esbulhado ou de seu representante ou se basta que ela seja exercida sobre as coisas.
Sem prejuízo da subsistência de alguma dúvida, entende-se ser de adoptar a segunda solução, em particular quando, em consequência do uso da força, o titular da posse fique colocado numa situação de constragimento de ordem pessoal
à aceitação do esbulho, ou seja, da privação da coisa.
Em primeiro lugar, a razão de ser deste procedimento cautelar é, além da ideia de castigo ou repressão da violência, evitar a tentação, por parte do esbulhado, de fazer justiça por meio de acção directa, em princípio geradora de nova violência, compensando-o assim com um meio processual, simples e rápido, de repor a situação anterior.
Ora, este benefício de ordem processual é de todo justificado também nas hipóteses de violência exercida sobre as coisas, como no arrombamento, escalamento ou outras idênticas. Apesar de não ter estado presente no momento da prática desses actos, o esbulhado foi privado da coisa contra a sua vontade e é razoável admitir-se o seu receio de tentar a sua recuperação.
Por outro lado, era essa a solução geralmente sustentada no domínio da lei anterior, onde se falava em ser o possuidor "esbulhado violentamente" (artigos 487 do Código Civil de 1867 e 400 do Código de Processo Civil de 1939).
Esta expressão era já então interpretada, na doutrina e na jurisprudência, como abrangendo a coacção moral e a violência exercida tanto sobre as pessoas como "as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho" (cfr. Manuel Rodrigues, em "A Posse", página 427, e A. Reis, no Código de Processo Civil Anot. I, página 667).
Aliás, como informam esses autores, logo nos trabalhos preparatórios dos Códigos de Processo Civil de 1876 e de 1939 se colocou o problema da delimitação do esbulho violento, naqueles termos, e ela só não teve lugar, respectivamente, "pelo temor das definições" e "por ser doutrina geralmente seguida".
Assim, em face da equivalência das expressões usadas na lei actual e na lei anterior, da longa tradição jurídica da interpretação dada à segunda e de ela traduzir a solução mais razoável ou acertada, entende-se que o citado artigo 1261 n. 2 do novo Código Civil se limitou a consagrar a solução já antes defendida, abrangendo pois a violência exercida sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho.
No caso presente, a coisa possuída pelo requerente era o anexo de um prédio urbano cujo gozo lhe tinha sido cedido pelo dono do prédio.
O acesso a esse anexo fazia-se pelo portão exterior do prédio e o acto praticado, impeditivo de tal acesso, consistiu na colocação de "uma corrente e um cadeado a fechar o portão".
Esse acto constituiu o meio de realização do próprio esbulho, como privação da possibilidade de o requerente se dirigir ao anexo e continuar a sua fruição, mas afigura-se que, em rigor, ele não integra o conceito de violência, mesmo na interpretação acima admitida.
Na verdade, não foi exercido algum acto violento sobre qualquer coisa e apenas se colocou um obstáculo à passagem para o anexo, em ponto exterior a este. Ainda que se considerasse a colocação da corrente e do cadeado, a fechar o portão, como acto violento, este não teria incidido sobre "as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho", como seriam as portas, as janelas ou o telhado do próprio anexo.
Alega ainda o recorrente que houve "violência e ameaças" contra ele e mudança do "canhão da fechadura do local arrendado" mas o certo é que estes factos não constam da respectiva decisão e não podem, por isso, ser atendidos.
Em conclusão:
A violência, para caracterização do esbulho, como requisito da restituição provisória de posse, tanto pode ser praticada sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho (artigos 1279 do Código Civil e 393 do Código de Processo Civil).
Não integra essa violência a colocação de obstáculo no acesso ao objecto da posse, como uma corrente e um cadeado num portão exterior por onde se fazia esse acesso.
Pelo exposto:
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Maio de 1998.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Machado Soares.
Fonte: http://www.dgsi.pt