Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 669/2018-T
1. RELATÓRIO
1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 2 de Setembro de 2019 no processo n.º 669/2018-T (() Disponível em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=669%2F2018-T&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=4284.), invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 27 de Maio de 2019, no processo n.º 678/2018-T, já transitada em julgado (() Disponível em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=40&id=4137.).
1.2 Apresentou alegações, das quais ora transcrevemos as três primeiras conclusões:
«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto a decisão arbitral proferida no processo n.º 669/2018-T, em 02-09-2019, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo acórdão arbitral proferido no processo n.º 678/2018-T, datado de 27-05-2019, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
C. O qual constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, nos termos da redacção actual do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, conferida pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, com entrada em vigor a 01-10-2019.
[…]».
1.3 A sociedade recorrida não contra-alegou.
1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido, com a seguinte fundamentação:
«[…] DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
A recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 17.º da Lei 119/2019, de 18/09/2019.
De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, na redacção introduzida pela citada Lei 119/2019, passou a admitir recurso para o STA, da decisão de mérito, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo TCA ou STA.
O referido normativo, na redacção anterior, apenas permitia recurso da decisão de mérito quanto estivesse em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou STA.
A Lei 119/2019, nos termos do seu artigo 26.º entrou em vigor em 01/10/2019, sendo certo que não dispõe de norma transitória relativamente aos Tribunais Arbitrais constituídos sob a égide do CAAD.
Coloca-se, assim, a questão de saber se a nova redacção do artigo 25.º do RJAT tem aplicação no caso em análise.
A nosso ver, ressalvado melhor juízo, não.
Vejamos.
Como expendem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, páginas 53/56) sobre a aplicação no tempo da lei sobre recursos “Entre as normas reguladoras dos recursos importa distinguir, para efeitos de aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso.
Estas últimas (…) são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes mas também aos próprios recursos pendentes.
Relativamente às normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso (como aquelas que. p. ex., alteram a alçada dos tribunais) (…) a doutrina tem distinguido criteriosamente os diversos tipos de situações que podem verificar-se.
I) A nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor (…)
II) A nova lei que afaste a possibilidade de recurso, em casos onde era anteriormente admitido, não deve aplicar-se aos recursos já interpostos à data da entrada em vigor (…)
Se o recurso ainda não está interposto na data em que a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade) (…) a solução mais criteriosa é a de não aplicabilidade da nova lei às decisões que admitissem recurso, de acordo com o direito e, vigor à data em que foram proferidas (…) ”.
E continuam os citados autores, “Em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriores recorríveis”.
Ora, no caso em análise, embora o recurso tenha sido interposto na vigência da lei nova (07/10/2011), a decisão arbitral recorrida foi proferida antes da entrada em vigor desta lei (em 02/09/2019), sendo certo que a lei anterior não admitia recurso para a STA com fundamento na oposição de duas decisões do tribunal arbitral, constituído sob a égide do CAAD.
Assim sendo, salvo melhor juízo, o recurso não deve ser admitido».
1.5 Notificados do teor do parecer do Ministério Público, a Recorrente e a Recorrida nada disseram.
1.6 Cumpre apreciar e decidir, sendo que há que verificar se estão verificados os requisitos processuais, primeiro, e os requisitos substanciais, depois, da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual:
a) em 2 de Setembro de 2019 foi proferido pelo CAAD acórdão no processo aí apresentado pela ora Recorrida e ao qual foi atribuído o n.º 669/2018-T;
b) para notificação desse acórdão à AT foi-lhe enviada comunicação electrónica em 2 de Setembro de 2019;
c) em 7 de Outubro de 2019, a AT fez dar entrada neste Supremo Tribunal requerimento de interposição de recurso do referido acórdão, por alegada contradição com um outro acórdão do CAAD.
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 No caso dos autos, o recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, por oposição do acórdão recorrido com anterior acórdão do CAAD, transitado em julgado, relativamente à mesma questão fundamental de direito.
Porém, até 1 de Outubro de 2019, o recurso de decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo por oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, só estava previsto quando essa oposição fosse com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e já não quando a oposição fosse com decisão proferida pelo CAAD.
Dizia o n.º 2 do art. 25.º do RJAT, na sua redacção inicial: «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». Ou seja, o recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo por oposição de julgados estava limitado à existência de oposição daquela decisão, quanto à mesma questão fundamental de direito, com um acórdão proferido por um tribunal tributário estadual de hierarquia superior, isto é, um dos tribunais centrais administrativos (Norte e Sul) ou o Supremo Tribunal Administrativo.
É o que resulta inequivocamente da letra da lei que, não sendo o único elemento a considerar na tarefa hermenêutica, é o que constitui o seu ponto de partida e «[c]omo tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» (() J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182. O mesmo Autor, na pág. 189, explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, n.º 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação».), como resulta do disposto no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.
Cumpre aqui recordar que a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em sede de arbitragem tributária não estava sequer prevista na autorização legislativa constante da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010 (() O art. 124.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, diz: «A consagração, como regra, da irrecorribilidade da sentença proferida pelo tribunal arbitral, prevendo a possibilidade de recurso, para o Tribunal Constitucional, apenas nos casos e na parte em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada».), e apenas foi introduzida no RJAT para os casos de contradição entre as decisões arbitrais e acórdãos proferidos por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do debate na Assembleia da República (() Sobre a questão, desenvolvidamente, CARLA CASTELO TRINDADE, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, anotado, 2016, Almedina, pág. 483.).
A irrecorribilidade das decisões arbitrais, com as excepções previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 25.º do RJAT, constituía, assim, uma opção clara do legislador, sendo que tal regime encontrava justificação no objectivo da celeridade da decisão arbitral, dando assim efectividade prática ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na sua dimensão de obter decisão em prazo razoável (() Neste sentido, SERENA CABRITA NETO e CARLA CASTELO TRINDADE, Contencioso Tributário, II volume, Almedina, pág. 481 e FRANCISCO NICOLAU DOMINGOS, Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Tributários, Núria Fabris Editora, pág. 478.).
Assim, na versão inicial do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo apenas quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e não com decisão do CAAD (() Neste sentido, também JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, págs. 230/233.). É essa a jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (() Vide os seguintes acórdãos:
- de 28 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 164/18.7BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3a440761d7e89c5780258359004e9cd4;
- de 30 de Janeiro de 2019, proferido no processo com o n.º 83/15.9BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/633382e82925b9f5802583970052d6fc.).
Após 1 de Outubro de 2019, data em que entrou em vigor a redacção dada ao n.º 2 do art. 25.º do RJAT pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, o legislador alargou o âmbito do recurso de modo a nele passar a admitir a oposição entre decisões do CAAD [cfr. arts. 1.º, alínea m), 17.º e 26.º, n.º 1, da referida Lei]. O n.º 2 do art. 25.º do RJAT passou a dizer: «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo».
Porque a decisão recorrida foi proferida em 2 de Setembro de 2019 e o recurso foi interposto em 7 de Outubro de 2019, ou seja, antes e depois da entrada em vigor da nova redacção do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, respectivamente, cumpre averiguar da admissibilidade do recurso. Essa averiguação exige que se indague sobre as regras da aplicação no tempo da lei sobre recursos.
2.2.1.2 Relativamente às leis sobre recursos, costuma distinguir-se entre as que definem as condições de admissibilidade do recurso daquelas que disciplinam a sua tramitação.
Quanto às primeiras, entende-se que a lei nova (isto é, a lei que vem modificar as condições de admissibilidade de recurso, seja ampliando, seja restringindo a recorribilidade) se aplica às decisões futuras, ainda que proferidas em acções pendentes; mas não às decisões anteriores, por haver que respeitar o regime relativo à sua validade, eficácia e vinculatividade, vigente quando foram proferidas.
Quanto às segundas, são de aplicação imediata, no sentido de que se aplicam às acções pendentes, mas apenas aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes.
Tal como o fez o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, também nós vamos socorrer-nos da doutrina de ANTUNES VARELA et alia:
«Entre as normas reguladoras dos recursos importa distinguir, para efeitos de aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso.
Estas últimas […] são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes mas também aos próprios recursos pendentes.
Relativamente às normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso (como aquelas que. p. ex., alteram a alçada dos tribunais) (…) a doutrina tem distinguido criteriosamente os diversos tipos de situações que podem verificar-se.
I) A nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado, que a decisão adquirira à sombra da antiga legislação
II) A nova lei que afaste a possibilidade de recurso, em casos onde era anteriormente admitido, não deve aplicar-se aos recursos já interpostos à data da entrada em vigor (…)
Se o recurso ainda não está interposto na data em que a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade) (…) a solução mais criteriosa é a de não aplicabilidade da nova lei às decisões que admitissem recurso, de acordo com o direito e, vigor à data em que foram proferidas (…) ”» (() Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 52 a 55.) (sublinhado nosso).
Regressando ao caso sub judice e aplicando-lhe a doutrina que vimos de expor: a decisão arbitral recorrida foi proferida em 2 de Setembro de 2019, ou seja, antes da entrada em vigor da nova redacção dada ao n.º 2 do art. 25.º do RJAT (lei nova), motivo por que o recurso não é admissível, uma vez que, como deixámos dito, a redacção inicial daquele preceito não admitia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento na oposição de duas decisões do tribunal arbitral constituído sob a égide do CAAD.
Note-se, finalmente, que o facto de a lei nova já estar em vigor à data em que foi interposto o recurso em nada releva.
2.2.2 CONCLUSÕES
Pelo que deixámos dito, o recurso não pode ser admitido e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Na redacção inicial do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito estava previsto, exclusivamente, para as situações em que essa oposição fosse com acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos (e já não para as situações de oposição com outras decisões dos tribunais arbitrais).
II - Com a nova redacção dada a esse preceito pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Outubro de 2019, o legislador alargou o âmbito daquele recurso, de modo a nele passar a admitir a oposição entre decisões arbitrais [cfr. arts. 1.º, alínea m), 17.º e 26.º, n.º 1, da referida Lei].
III - Tendo a decisão sob recurso sido proferida antes da data de entrada em vigor da nova redacção, esta não lhe é aplicável, de acordo com a doutrina de que «[a] nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor».
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3. DECISÃO
Em face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 20 de Maio de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.
Fonte: http://www.dgsi.pt