I. Nos contratos estabelecidos por tempo indeterminado, qualquer das partes pode fazê-los cessar por denúncia.
II. Constitui doutrina e jurisprudências maioritárias que as normas do contrato de agência são aplicáveis analogicamente ao contrato de concessão comercial, incluindo as normas atinentes à cessação do contrato.
III. Por força do princípio da inadmissibilidade de renúncia antecipada a direitos, em caso de inadimplemento das obrigações, não pode ser objeto de renúncia pelo credor vários direitos incluindo o direito de converter a mora em incumprimento definitivo (Artigo 808º do Código Civil) e o direito de resolver o contrato por impossibilidade imputável ao devedor (Art. 801º, nº2, do Código Civil).
IV. Nos contratos duradouros, pode ocorrer a resolução do contrato por justa causa com fundamento na quebra da relação de confiança entre as partes.
V. Não ocorre fundamento para resolução do contrato pela concessionária num contexto em que: à data da expedição da carta resolutiva pela concessionária, a ré encontrava-se em mora há apenas cinco dias no fornecimento de mercadoria; a nota de encomenda em causa era de valor mais elevado do que as antecedentes notas de encomenda, tendo sido formulada num contexto em que a autora teve uma reação litigiosa após ter sido informada da alteração futura do esquema de distribuição da ré/concedente.
VI. A mora de cinco dias não pode ler-se articuladamente com a denúncia do contrato formalizada pela Ré menos de um mês antes pois, se assim fosse, estar-se-ia a esvaziar e inutilizar o lícito direito de denúncia do contrato pela concedente, arvorando este em fundamento da quebra de confiança entre as partes e, consequentemente, em fundamento resolutivo pela concessionária, o que não faz qualquer sentido.
VII. A autora precipitou-se na formulação da interpelação admonitória e resolveu – subsequentemente - o contrato de concessão, de forma intempestiva e sem fundamento bastante.
VIII. A resolução ilícita do contrato de concessão por parte da concessionária integra o incumprimento definitivo do contrato, produzindo um efeito extintivo imediato.
IX. A extinção da relação obrigacional complexa existente entre autora e ré dá azo a uma relação de liquidação, no âmbito da qual o agente/concessionário tem direito ao reembolso das despesas em que incorreu durante a execução do contrato ou porque tal foi convencionado ou porque as mesmas se relacionam com atividades que extravasam as suas funções normas ou típicas, abrangendo-se aqui os investimentos idiossincráticos, ou seja, os que são específicos daquela relação, só apresentando utilidade no contexto da mesma.
No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não basta a invocação de um perigo abstracto de dano apreciável com a execução das deliberações, mas antes um perigo concreto.
I- Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não têm um valor vinculativo e constituem meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
II- Não sendo vinculativo para o tribunal, tal laudo deve merecer a máxima atenção do julgador, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da Ordem dos Advogados que o proferiram e as regras deontológicas que presidem à sua atividade.
I – No caso específico dos acidentes de trabalho, as indemnizações a garantir aos sinistrados são as previstas na Lei nº 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
II - Havendo morte ou lesão corporal pode ser objeto da reparação antecipada qualquer dano patrimonial; tratando-se de dano emergente de qualquer outro ilícito, só poderão ser atendidos aqui os susceptíveis de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, ou seja, o nº 4 tem, em face do nº 1, um âmbito de previsão simultaneamente mais amplo, no que respeita ao tipo de dano causado, e mais restrito, no que respeita ao tipo de necessidade a considerar.
III - O decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória previsto no artº 403º está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais:
a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido;
b) Existência de uma situação de necessidade;
c) Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade.
IV - Ao tornarem a prestação dependente da demonstração de um nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, as normas dos nºs 1 e 4 do artº 403º contêm uma formulação restritiva, que deve ser respeitada.
V - O fundamento dessa formulação restritiva reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa (artº 483º do CC) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (artº 563º do CC).
I – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 64º do CPP, a interposição de recurso depende, obrigatoriamente, da assistência de um defensor legalmente habilitado.
II – Nos casos em que o Defensor recusa interpor recurso e pede escusa, fazendo-se a interpretação literal do n.º 4 do art.º 66º do Código de Processo Penal (“enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo”), fica o arguido impossibilitado de defender-se perante um tribunal superior por decurso do prazo legal.
III - Daí que a contagem do prazo para recorrer não pode ser alheia a tal vicissitude, sob pena de violação de disposições constitucionais atinentes à tutela das efectivas garantias de defesa dos arguidos, tutela essa que abrande a possibilidade de o arguido ser assistido por um novo defensor, permitindo-lhe que este possa, em tempo, praticar, em concreto, o acto – interposição do recurso – que deu causa à justa substituição.
IV – É inconstitucional a interpretação normativa do n.º 4 do artigo 64º, do CPP, conjugada com o n.º 1 do artigo 411º CPP, quando considera que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi por este requerida.
I – Rejeitada a acusação pública, ao abrigo do disposto no artigo 311.º do CPP, a única via de reacção do Ministério Público contra o correspondente despacho é o recurso, procurando convencer do bem fundado daquela peça processual, não lhe sendo consentido a sanação dos vícios de que o libelo acusatório padeça, praticar novos actos de inquérito ou alterar a acusação.
II – Nessa medida, não existindo fundamento legal que justifique a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Ministério Público, deverá o tribunal retirar todas as consequências jurídicas do despacho que proferiu, no caso, declarando a extinção do procedimento criminal, por falta de queixa válida e eficaz, e determinando o oportuno arquivamento dos autos.
1 - Para que se mostrem cumpridos os elementos objectivos do tipo de ilícito no caso do crime de injúria, é necessário que sejam imputados factos ou proferidas palavras, perante o próprio visado, que sejam ofensivas da sua honra e consideração.
2 - Ao proferir as expressões “vai para a merda”, “vai para o caralho”, repetidamente e no local de trabalho da assistente, o arguido não emitiu qualquer juízo de valor em relação à pessoa desta, ainda que sob a forma de suspeita, e as palavras que lhe dirigiu não são suscetíveis de ofender a honra ou consideração da mesma, pese embora se reconheça a forma grosseira e rude das expressões “vai para a merda”, “vai para o caralho”.
3 - É, assim, de concluir que as expressões utilizadas deixam intocada a honra da assistente, porquanto o bem jurídico tutelado pelo art.181º do Código Penal não é por qualquer forma atingido, sendo certo que o direito penal visa a tutela de bens jurídicos, pelo que qualquer conduta que não os afete é atípica, isto é, não é punível.
I - O art. 129º do CPP impõe, para a eficácia deste meio de prova, a necessidade de uma confirmação do depoimento indireto, com a consequente audição da pessoa a quem se ouviu dizer (salvo as situações excecionais acauteladas na parte final do nº1). Subjacente a este normativo legal vislumbra-se a ideia legislativa de encontrar um ponto de equilíbrio entre o princípio da descoberta da verdade material e outros princípios processuais penais como o da imediação e da contraditoriedade na produção da prova.
II – Não é abrangido pelo específico e excecional campo de aplicação da norma do art. 129º do CPP o caso de depoimento indireto de um assistente sobre o que ouviu dizer a outra pessoa, o qual não pode, em circunstância alguma, valer como meio de prova.
III - No depoimento indireto, o que está em causa não é o que a testemunha (depoente) percecionou por si, diretamente, mas antes o que lhe foi transmitido por quem (outra testemunha) percecionou os factos que constituem objeto do processo.
IV – No caso sub judice, o que o tribunal recorrido valorou foi o facto de cada um dos assistentes ter “reconhecido”, através das fotos que constavam dos respetivos perfis de facebook, os dois arguidos como tendo sido quem os agrediu, naquilo que é de considerar uma perceção direta de cada um deles; outrossim, valorou a identificação que os assistentes fizeram dos arguidos em audiência de julgamento, como autores das ajuizadas agressões. Relativamente ao indivíduo que acedeu aos preditos perfis de facebook e os disponibilizou aos assistentes, por via de uma testemunha, e, bem assim, à testemunha (que depôs), nada os assistentes “ouviram dizer”, muito menos que eles tivessem visto os arguidos a agredi-los, identificando-os como autores dos factos objeto de discussão nos autos. Em conformidade, não foi valorado pelo Tribunal a quo depoimento indireto, de ouvir dizer.
V – É exigível que o arguido, lendo a decisão condenatória, possa saber, univocamente, qual foi para o julgador a sua forma de comparticipação nos factos perpetrados que justificaram a sua condenação, o que in casu não sucede. Tanto mais que, no caso vertente, a qualificativa vertida na al. h), do nº2, do art. 132º do Código Penal, ex vi do art. 145º, nº2 do mesmo diploma legal, na parte em que prevê a prática do facto “juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas” exige para o seu preenchimento uma atuação em coautoria, a qual não é, em momento algum, expressamente afirmada na decisão recorrida [embora se pudesse eventualmente extrair da factualidade provada].
VI - Verifica-se a arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão de fundamentação atinente à forma de comparticipação de cada um dos arguidos nos factos ajuizados dados como provados, sendo certo que tal invalidade apresenta-se como indubitável ao nível da motivação de direito [e consequente dispositivo], urgindo que seja suprida pelo Tribunal que proferiu a decisão em causa – cf. art. 379º, nº1, al. a), do CPP, com referência ao art. 374º, nº2, do mesmo Código.
Em processo de contraordenação, no recurso da sentença que julgou a impugnação judicial, o arguido, que é advogado, tem obrigatoriamente de constituir defensor, não podendo, por isso, advogar em causa própria.
I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01.
II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infração disciplinar por violação do artigo 91.º do EOA.
III. Essa comunicação não se pode ter por realizada em consequência da comunicação a um outro advogado, informando-o de que contra ele seria deduzido o incidente de intervenção provocada, ainda que esse advogado seja colega de escritório da advogada e de tais advogados serem casados entre si.
IV. A comunicação é pessoal e não feita por interposta pessoa, pelo que, qualquer comunicação feita a um certo advogado só produz efeitos em relação a ele e não em relação a qualquer outro, de modo que a comunicação dirigida ao advogado colega de escritório e marido da participante não a informa que vai ser apresentada contestação e, menos ainda, de nela ir ser deduzido pedido reconvencional.
V. Tanto mais, por a reconvenção consistir num contra-pedido ou numa contra-ação que o réu deduz contra o autor, de forma a que, a partir desse momento, a primitiva instância processual deu lugar a pedidos ou ações cruzadas entre os respetivos sujeitos processuais.
VI. O artigo 91.º do EOA tem aplicação ao advogado não apenas quando atue como advogado do autor, mas também quando atue como advogado do réu, visto o preceito legal abranger toda e qualquer diligência judicial promovida pelo advogado contra outro advogado ou magistrado.
VII. A norma do artigo 91.º do EOA adota uma formulação suficiente abrangente para incluir no dever de comunicação prévia entre advogados qualquer procedimento judicial ou de qualquer outra natureza e qualquer diligência judicial promovida contra outro advogado, sem introduzir quaisquer diferenciações.
VIII. Por princípio, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade.
No processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízes após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n .º 118/2019, de 17 de Setembro (cf. art. 14.º), como resulta do desejo no art. 114.º do CPPT e da alínea a) do n.º 1 do art. 13.º da especial Lei.
I - A categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria. É o que se conclui da análise interpretativa do artº.3, nº.2, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12. A predominância significa pois que todos os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial acabam por ser qualificados como proveitos da categoria, integrando-se na respectiva conta de exploração para efeitos de cálculo do lucro tributável.
II - O regime simplificado de determinação do lucro tributável em sede de I.R.S. encontra consagração nos artºs.28 e 31, do C.I.R.S., então em vigor, e foi introduzido no sistema fiscal pelo diploma legal que procedeu à reforma da tributação dos rendimentos (citada Lei 30-G/2000, de 29/12).
III - O artº.28, do C.I.R.S., consagra um regime de opção pela contabilidade organizada e não, inversamente, uma opção pelo regime simplificado. Ou seja, para os sujeitos passivos que tenham rendimentos que não excedam os limites consagrados no nº.2, o regime-regra é o simplificado, tendo o regime de contabilidade organizada aplicação no caso de haver declaração expressa de opção nesse sentido pelo sujeito passivo. Se o sujeito passivo nada disser, fica enquadrado no regime simplificado.
IV - Em síntese, da exegese da norma pode concluir-se que, verificando-se uma expressa opção pelo regime de contabilidade organizada do sujeito passivo, esta mantém-se válida por um período de três exercícios, susceptível de renovação, e só a inclusão automática no dito regime de contabilidade organizada é que não se encontra sujeita àquela regra de validade por três exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado, os mencionados € 150.000,00, consagrados no nº.2 do preceito.
V - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
VI - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator).
I – Constitui preterição de uma formalidade essencial, insusceptível de ser suprida com recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a violação do artigo 60º nº 7 da LGT que ocorre quando, na fundamentação do acto tributário de liquidação adicional de IRS, não se tenha apreciado a alegação prévia do contribuinte, de violação do princípio da Verdade Material (artigo 6º do RCPIT) por a AT, no procedimento inspectivo, não ter levado a cabo qualquer actividade de investigação, tendo baseado as suas conclusões exclusivamente no teor de um relatório elaborado no âmbito de um Inquérito Criminal e ou na acusação que encerrou este.
I- A dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso; (ii) por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos em ordem à subsunção normativa do artigo 23.º do CIRC; (iii) e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável.
II- Estando pendente, em 2004, ação judicial na qual se peticiona o pagamento de uma indemnização, isso significa que a partir desse momento, e concretamente da sua citação, existe a possibilidade, em caso de procedência da ação, de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária a título indemnizatório, donde está legitimada a constituição, de acordo com o princípio da prudência e da especialização dos exercícios, da aludida provisão para processos judiciais em curso porquanto, é precisamente, no exercício de 2004, que se considera efetivado o risco.
III- O pagamento da indemnização dimanante de procedência de ação judicial intentada por um trabalhador corresponde a um custo aceite pela lei fiscal.
IV- A culpa que constitui pressuposto de juros compensatórios é de aferir segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento e perícia exigíveis a um bonus pater familiae, incumbindo o respetivo ónus probatório à AT. Daí que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável e que dá origem ao imposto em falta.
V- Não tendo a liquidação de juros compensatórios de contemplar o juízo de censura, porquanto essa mesma censurabilidade encontra-se nos factos que originam a liquidação do imposto, donde, no respetivo RIT, e contemplando a mesma o motivo da liquidação, designadamente, que foi liquidada nos termos do artigo 94.º do CIRC, contendo a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, as taxas aplicáveis e o período de tempo em que tais juros são exigíveis, é por demais evidente que a mesma não padece de falta de fundamentação.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n.ºs 2 e 10, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.