Jurisprudência do Dia
Tribunal Constitucional
CONSTITUCIONAL
Supremo Tribunal Administrativo
FISCAL
Tribunal Central Administrativo Norte
ADMINISTRATIVO
Notas
Este acórdão, na senda do proferido pelo mesmo TCA em 21/06/2007 no Proc. nº. 00022/04-COIMBRA, decidiu que os actos administrativos baseados em pareceres das Juntas Médicas têm de ter adequada e suficiente fundamentação, exigência essa que é reforçada quando aqueles pareceres concluem em sentido inverso a tudo quanto no procedimento foi sendo adquirido, considerado e consensualizado. Daqui se retira que poderá ser anulado um acto de indeferimento de pedido de aposentação por incapacidade para o exercício de funções assente em parecer de Junta Médica que não tenha atendido ou rebatido a diversa documentação clínica junta pelo Autor tendente a demonstrar a realidade contrária, ou seja, a sua incapacidade para o serviço.
Contudo, uma tal anulação não impedirá a prática de um novo acto por parte da CGA, porventura no mesmo sentido, desde que expurgado do vício de falta de fundamentação, pelo que o reconhecimento desta ilegalidade não significa que venha a ser concedido o direito à aposentação. E isto é assim porque o Tribunal não pode substituir-se à CGA no exercício de valorações próprias do exercício da sua função administrativa.
Assim, a situação é diversa da analisada no Proc. n.º 00046/16.7BECBRD, em que o TCAN também decidiu em 28/02/2020 que "resultando da decisão da junta médica de recurso que a decisão de indeferimento do pedido de aposentação proferida pela CGA assentou em erro grosseiro de apreciação pela junta médica, ao Tribunal não está vedada a possibilidade de condenar a Administração a reconhecer o direito da subscritora a ser aposentada desde a data da realização da primeira junta médica, sendo desnecessária a formulação de mais valorações próprias do exercício da função administrativa", pois neste último caso o parecer da junta médica de revisão considerou o visado totalmente incapaz para o exercício da profissão, ao contrário da primeira junta médica que o considerara apto para o trabalho, sendo unicamente apreciado se essa apreciação final só tem efeitos para o futuro ou retrotraídos.
Tribunal da Relação de Guimarães
PENAL
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