Jurisprudência do Dia

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Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão
Processo nº: 1725/14.9TDLSB-A.L1-5
19 de maio de 2015
PENAL

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Tribunal da Relação de Évora
Acórdão
Processo nº: 49/15.9EAEVR.E1
10 de novembro de 2020
PENAL

Suspensão provisória do processo    >     Revogação    >     Princípio da necessidade    >     Nulidade

1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do Código de Processo Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal

2 - Assim, sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirmar, não só que se verificou efetivamente o incumprimento definitivo da injunção, mas também que o incumprimento é repetido ou censurável, a título de dolo ou de negligência grosseira, o que, no caso, manifestamente não ocorreu.

3 - No caso sub judice, a sentença recorrida, ao condenar o arguido numa pena de multa, depois de cumprida a injunção aplicada como condição de suspensão provisória do processo de entrega de uma quantia em dinheiro, desrespeitando o princípio constitucional da necessidade e adequação (das sanções penais) e ofendendo o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, não configura a violação do princípio ne bis in idem, mas sim uma violação do princípio da necessidade, consagrado no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 - Por isso, todo o procedimento posterior à suspensão provisória do processo se encontra afetado de nulidade, incluindo o julgamento e a sentença, por constitucionalmente insustentável (artigos 32º nº 1, 18º nº 2 e 20º nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa), o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, impondo-se a absolvição do arguido e o arquivamento dos autos.

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Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão
Processo nº: 0879/14.9BEVIS 0377/18
18 de novembro de 2020
FISCAL

Notas

Nos termos do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, “As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento.
Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo nesta decisão que a referida norma, depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista, em obediência ao disposto nos  artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da C.R.P., por referência ao seu artigo 103.º n.º 2.
 
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Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
Processo nº: 466/07.8BEBJA
2 de julho de 2020
ADMINISTRATIVO

Responsabilidade civil pelo sacrifício    >     Danos especiais e anormais    >     Ampliação do recurso.

I. No âmbito da responsabilidade pelo sacrifício não basta que o Réu tenha causados danos às Autoras, pois só são indemnizáveis os encargos ou danos especiais e anormais, não sendo indemnizáveis os danos de pequena gravidade, que devam ser entendidos como um encargo normal exigível como contrapartida dos benefícios que derivam do funcionamento dos serviços públicos.
II. A especialidade e a anormalidade são requisitos do prejuízo indemnizável, enquanto pressuposto da responsabilidade civil e não um critério do cálculo da indemnização.
III. Apenas quando se caracterize o dano ou prejuízo como especial e anormal haverá lugar à indemnização pelo sacrifício, desde que se verifiquem os demais requisitos materiais do dever ressarcitório: a imposição de um encargo ou a causação de um dano a um particular, no quadro de uma intervenção de uma autoridade pública, por razões de interesse público.
IV. No caso das Autoras não é possível qualificar os danos sofridos como danos especiais, pois os danos causados foram generalizados em relação aos moradores e demais comerciantes da zona, resultando do julgamento da matéria de facto que não tiveram de suportar qualquer prejuízo especial ou diferenciador em relação aos demais estabelecimentos.
V. O que permite concluir que não se mostra quebrado o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.
VI. Requerida a ampliação do objeto do recurso, segundo o artigo 636.º do CPC, o Tribunal apenas conhece da alegação do Recorrido no caso de o recurso ser julgado procedente, pois sendo julgado improcedente, tal conhecimento fica prejudicado.

Notas

Neste aresto estava em causa uma situação de constrangimentos na circulação de determinada via pública onde se situam estabelecimentos das AA., causados por uma obra de construção pública.
No Ac. do TCAN de 17/04/2020, proferido no Proc. n.º 02568/07.1BEPRT, foi entendido que "a amputação da capacidade construtiva de um prédio emergente da constituição de uma servidão non aedificandi da qual resulte a inviabilização do aproveitamento económico possível do solo inicial assume a natureza de “prejuízo especial e anormal” para efeitos do disposto no artigo 9º do D.L. nº. 48051".
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Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
Processo nº: 52/09.8BESNT
5 de novembro de 2020
FISCAL

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Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão
Processo nº: 2641/19.3T8VNF.G1
8 de outubro de 2020
CÍVEL

Sociedade comercial    >     Suspensão de gerente    >     Destituição de gerente    >     Justa causa

1- A ação em que é requerida a suspensão e a destituição de gerente, configura uma ação especial de jurisdição voluntária, em que são formulados dois pedidos distintos, com natureza e tramitações distintas.
2- O pedido de suspensão configura um incidente de natureza cautelar, de cariz antecipatório, que visa antecipar o resultado útil da sentença final de destituição do gerente, a ser proferida na ação principal, tendo esse incidente feições semelhantes ao procedimento cautelar comum, mas enxertado no próprio processo principal de destituição, onde tem de ser tramitado de forma autónoma em relação ao processo principal.
3- Vindo o tribunal a conhecer do pedido de suspensão do gerente apenas na sentença final, em que decreta a imediata suspensão do gerente e, em simultâneo, a destituição deste, não ocorre inutilidade quanto ao conhecimento da apelação na parte em que o apelante imputa erro de direito à decisão de suspensão, uma vez que o alcance dessa decisão é no sentido de que, com a notificação da sentença final à apelante, a sua gerente fica imediatamente suspensa do exercício das funções de gerente, independentemente do trânsito em julgado da decisão, na parte em que decreta a destituição deste do cargo de gerente.
4- Os únicos requisitos legais para a suspensão e a destituição de gerente é a existência de justa causa, decorrendo o periculum in mora, em sede de incidente de suspensão, da circunstância de se terem apurado indiciariamente factos que consubstanciam justa causa para a destituição da gerência.
5- Existe justa causa subjetiva para efeitos de destituição de gerente quando este, por ação ou omissão, viola de forma grave e culposa, as suas obrigações de administrador e dos factos apurados se retira que a prática desses atos, atenta a sua natureza e/ou reiteração, impossibilitam, em termos objetivos e subjetivos, a manutenção da relação contratual de gerência estabelecida com a sociedade, por implicarem uma irreversível quebra da relação de confiança que essa relação pressupõe, tornando inexigível à sociedade a manutenção dessa relação.

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