O novo regime fiscal da habitação
O Decreto-Lei n.º 97/2026 é a intervenção fiscal mais ampla das últimas décadas sobre a habitação, e a sua amplitude é ao mesmo tempo a sua força e a sua fragilidade: sete impostos, três regimes autónomos e quatro códigos alterados, unidos por um objectivo único – baixar o custo da construção, estimular o arrendamento moderado e atrair capital privado – mas divididos nas lógicas técnicas com que o perseguem. Da análise resultam quatro tensões de articulação que a prática terá de resolver, e que aqui se retêm apenas no essencial: a contaminação da taxa reduzida de IVA pela arquitectura do IMT nas figuras de cessão de posição contratual, desenvolvida adiante como a mais grave; a fragmentação do regime pela dependência de deliberação municipal, sem prazo nem mecanismo supletivo, que arrisca um país a duas velocidades e converte parte do incentivo em concorrência fiscal entre autarquias, em tensão com o valor de autonomia local reconhecido pela teoria do federalismo fiscal ; a assimetria de taxa efectiva entre o senhorio singular e o societário, que desfavorece precisamente a forma jurídica que o diploma procura atrair pela via dos CIA e dos OIA; e a incerteza interpretativa da exigência de arrendamento "a todo o tempo" nos organismos de investimento alternativo. Há, porém, uma questão de ordem anterior, que nenhuma daquelas tensões toca: a de saber se baixar a tributação das rendas já praticadas é o instrumento adequado ao problema que o diploma diz combater. O diagnóstico que o próprio legislador assume (e que a OCDE sustenta) é de insuficiência de oferta, com um parque habitacional rígido, licenciamento moroso e custos de construção elevados. Ora, a teoria da incidência tributária que o artigo aplicou à taxa reduzida de IVA vale, com igual força, para a taxa de 10 % em IRS e para a inclusão a 50 % em IRC: num mercado de oferta inelástica, a redução do imposto sobre o rendimento predial tende a capitalizar-se no preço, sendo captada pelo proprietário em vez de baixar o custo efectivo para o arrendatário-alvo. Decorre daqui uma assimetria de fundo: a parte do pacote que actua sobre a oferta (a taxa reduzida de IVA nas empreitadas, os CIA, os regimes de restituição) ataca a causa estrutural do problema; a parte que desagrava a renda já praticada arrisca-se a tratar o sintoma e, na medida em que o benefício se capitalize, a alimentá-lo. A camada fiscal de aplicação automática pode, nessa medida, revelar-se em parte contraproducente face ao objectivo de oferta que o próprio diploma persegue noutras sedes, não por erro de execução, mas por escolha do instrumento. A reserva vale apenas para esta camada de massa; as medidas de oferta (o IVA reduzido, os CIA, as restituições) ficam expressamente fora dela, e é com elas que o diploma acerta no alvo. O tecto de renda moderada expõe esta tensão. Fixado em 2 300 € a nível nacional, é amplo ao ponto de não morder na maior parte do território e das tipologias: fora dos segmentos urbanos de maior pressão, abrange rendas que seriam praticadas de qualquer modo, convertendo o benefício, nesses mercados, em transferência fiscal sem contrapartida de moderação, ou seja, numa perda seca de receita sem o efeito habitacional que a justifica. A territorialização e a diferenciação por tipologia existem no diploma, mas apenas no tecto do RSAA, indexado a 80 % da mediana de rendas do concelho e da tipologia; a sua ausência na camada fiscal de massa é, por isso, deliberada, pois o legislador dispunha do instrumento territorial e escolheu não o usar aqui. Importa, contudo, não sobrestimar o alcance da crítica: territorializar o tecto fiscal não corrigiria o defeito de fundo, limitar-se-ia a indexar o benefício à renda de mercado local (isto é, à própria variável que a escassez distorceu), fazendo o incentivo seguir o preço para os mercados onde ele já é mais alto. A opção pelo tecto fixo tem, aliás, racionalidade administrativa própria, que cumpre reconhecer: um limite único e legível é facilmente aferível sem consulta de tabelas que variem por concelho e tipologia, fricção que um tecto em função do território imporia a um benefício massificado. A objecção dirige-se, pois, ao nível a que o limite foi fixado, e não ao facto de ser uniforme: é esse nível que coloca o instrumento de massa, em boa parte do país, do lado do sintoma e não da causa. A tensão mais significativa, e que mereceu por isso tratamento mais desenvolvido, é a que se estabelece entre a verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA e o regime do IMT aplicável às figuras de cessão de posição contratual e ajuste de revenda. Ao ancorar a elegibilidade da empreitada para a taxa reduzida de 6 % na taxa de IMT efectivamente aplicada à aquisição do imóvel, o legislador importou para o regime do IVA toda a arquitectura objectiva do Código do IMT, incluindo a vedação das taxas de habitação própria e permanente nas figuras intercalares. O resultado prático é a aparente expulsão, do perímetro do benefício, da engenharia clássica de pré-venda transmissível a investidores, instrumento tradicional de equity intercalar na promoção imobiliária de média dimensão. O efeito é, aliás, paradoxal face ao próprio preâmbulo, que proclamou a estabilidade da taxa reduzida ao desligá-la do destino dado pelo adquirente: a ancoragem na taxa de IMT da aquisição devolve essa instabilidade pela porta da forma contratual da pré-venda. E deixa em aberto, no plano do Direito da União, se diferenciar prestações equivalentes em razão de um imposto alheio resiste ao teste de neutralidade fiscal, questão que, pela sua novidade, o artigo apenas sinaliza. As restantes medidas do pacote (a exclusão de tributação das mais-valias por reinvestimento em arrendamento moderado, o RSAA com isenção total, os CIA com o respectivo pacote integrado de benefícios e cláusula de reequilíbrio económico-financeiro, e os incentivos em sede de IMT, IMI e imposto do selo) são, no essencial, instrumentos bem calibrados e de aplicação menos controversa, sem prejuízo de dificuldades interpretativas pontuais, como a exigência de arrendamento "a todo o tempo" nos organismos de investimento alternativo ou a dependência de deliberação municipal para a efectivação de vários benefícios em sede de impostos locais. A taxa de 10 % sobre rendimentos prediais e a inclusão a 50 % em IRC, pela reserva acima exposta, situam-se à parte: tecnicamente simples na aplicação, são, de entre todo o pacote, as medidas cuja adequação ao objectivo de oferta é mais discutível. Em vigor de forma escalonada ao longo de 2026 (IVA e IRS desde Janeiro, com opção retroactiva a empreitadas iniciadas a partir de 25 de Setembro de 2025; RSAA e CIA desde Setembro), o diploma exige de promotores e investidores uma leitura atenta da janela de opção retroactiva analisada na secção do IVA. Fica um diploma cuja ambição se afere menos pelos benefícios que concede do que pela coerência com que os dirige: generoso e bem construído onde actua sobre a oferta, mais incerto onde, para a estimular, escolhe um instrumento que actua sobre a procura. É nessa fronteira – entre construir e desonerar – que se jogará a sua eficácia.
A Prescrição da Obrigação Tributária, (mais uma) Vítima do Activismo Judicial
Este trabalho examina o tratamento normativo e jurisprudencial da prescrição da obrigação tributária no ordenamento jurídico português, destacando as incongruências geradas pela aplicação de normas do Código Civil para regular o regime da prescrição tributária. A análise das decisões judiciais revela um ativismo judicial que extrapola os limites semânticos da norma do artigo 327.º do Código Civil, criando no direito tributário uma nova norma sem respaldo legislativo. Este verdadeiro activismo judiciário resulta da invenção de uma lacuna e da posterior utilização indevida de conceitos civis, que, embora aplicáveis no direito civil, não podem ser transferidos para o direito tributário, cuja lógica é distinta. A conclusão aponta para a necessidade de respeitar a divisão entre a criação e aplicação do direito e o princípio da separação de poderes.
O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO E O DEVER DE COMUNICAÇÃO DE MECANISMOS TRANSFRONTEIRIÇOS (DAC 6)
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A Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro e o reforço das garantias dos contribuintes
A Lei n.º 7/2021 de 26/02 traz algumas inovações importantes nas garantias dos contribuintes e na simplificação processual cujo conhecimento é útil para os advogados. São introduzidas as férias fiscais, há menos custos nos pedidos de informação vinculativa urgentes, há uma maior participação dos contribuintes nas inspeções tributárias, os processos executivos suspendem-se de forma mais clara, passa a caducar a garantia nos processos judiciais tributários, melhora a dispensa de coima e a redução das coimas, e aumentam os prazos de defesa do RGIT. No entanto, há alguns temas menos benéficos para os contribuintes como o agravamento de algumas infrações, o alargamento de responsabilidades dos liquidatários, o efeito preclusivo da assinatura dos relatórios de regularização e a entrada em vigor desfasada da lei.
O novo processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE)
1. A intervenção legislativa. 2. Alterações ao plano de recuperação na insolvência, ao PER e ao PEAP. 3. O novo financiamento pelos sócios no PER. 4. Alterações ao RERE (art. 5.º Lei n.º 75/2020, de 27/11). 5. O processo extraordinário de viabilização de empresas (art. 6.º da Lei n.º 75/2020, de 27/11). 5.1. O âmbito de aplicação. 5.2. O início do processo. 5.3. As maiorias de credores que subscrevem o acordo. 5.3.1. As maiorias previstas no PER para aprovação do plano. 5.3.1.1. Art. 17.º-D, n.º 5, al. a) CIRE. 5.3.1.2. Art. 17.º-D, n.º 5, al. b) CIRE. 5.4. Efeitos do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. 5.5. O financiamento em especial. 5.6. A tramitação. 5.7. Os efeitos da homologação. 5.8. Os efeitos sobre os créditos tributários e da segurança social. 6. Apreciação geral e linha de rumo propostas. 7. As pessoas singulares não titulares de empresa.
Eva Dias Costa e Pedro Marinho Falcão
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