TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Acórdão
CÍVEL
Processo

2030/21.0T8ENT-A.E1

Data do documento

13 de março de 2025

Relator

José Saruga Martins


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RELEVÂNCIA


Descritores

Persi
Comunicação
Banco
Fundamentos


Sumário

1 – A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI está obrigada a respeitar os prazos do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 e a dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
2 – Ao não indicar ao cliente bancário quais as razões pelas quais considerou inviável a manutenção do PERSI deve tal comunicação ser considerada ineficaz nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º.
(Sumário do Relator).

Processo n.º 2030/21.0T8ENT-A.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório

Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa instaurada pelo “(…) Banco, S.A.” contra (…), tendo como título executivo uma livrança subscrita por este último, veio em 13 de março de 2023 o Ministério Público, em representação do executado, porque ausente, deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, invocando, fundamentalmente, a falta de alegação e, consequentemente, de demonstração das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida a seguinte decisão: julgo a presente oposição inteiramente improcedente, por não provada, em consequência do que dela absolvo o embargado/exequente.

Inconformado com tal decisão veio o embargante interpor recurso de apelação com as seguintes conclusões:

1.º O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 272/2012, de 25-10, que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (artigos 14.º a 17.º do referido diploma legal).

2.º As regras previstas neste diploma legal têm carácter imperativo e são de cumprimento vinculado.

3.º Competia à Embargada/instituição bancária demonstrar que deu cumprimento ao procedimento previsto, quer no artigo 14.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, conjugado com o artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, quer no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, conjugado com o artigo 8.º do referido Aviso n.º 17/2012 – sem o qual lhe estava vedada a instauração de ação executiva – artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

4.º A Exequente não logrou demonstrar ter dado cabal cumprimento à norma legal imperativa que prevê a obrigação que sobre ela recaía de comunicar ao executado, após a sua integração no PERSI, a extinção deste procedimento.

5.º Não juntou prova – como lhe competia – de, em cumprimento da norma imperativa que prevê a obrigação de informar o cliente bancário da extinção do PERSI, «explicando as razões para o insucesso do PERSI,» e o respetivo « fundamento legal», sendo que, era «sobre a mesma que recaía o ónus de, para além de invocar o fundamento legal da extinção do procedimento, também explicar as razões da falta de viabilidade do mesmo (n.º 3 do artigo 17.º)».

6.º Sendo que, a falta da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI, nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo 17.º).».

7.º O cumprimento desta obrigação não consubstancia uma mera formalidade, mas o cumprimento de uma obrigação imposta por normas legais imperativas, recaindo sobre a instituição bancária o cumprimento dessas obrigações e a observância rigorosa das formalidades previstas na lei.

8.º A comunicação ao Embargante/Executado informando da extinção do PERSI com o fundamento de que “decorreram mais de 90 dias desde a integração em processo PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo” sem mais, não dá cabal cumprimento das normas legais que prevêem a comunicação da extinção do PERSI ao Executado (realizando a comunicação da extinção nos termos expressamente previstos na lei), sendo completamente omissa quanto ao fundamento legal dessa extinção (não mencionando qualquer norma legal em que se baseia a decisão) e não explicitando as razões de facto concretas que levaram à extinção.

9.º Pelo que, que tal comunicação deve ser considerada ineficaz.

10.º A comunicação de integração no PERSI, bem como, a sua extinção constituem uma condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) e a sua falta consubstancia uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância.

11.º Sendo manifesto o incumprimento pela Exequente/Embargada da obrigação de comunicar a Executado a extinção do PERSI com observância do formalismo previsto na lei, impunha-se declarar verificada a exceção inominada de falta de um pressuposto processual, que in casu conduz à extinção da Execução quanto ao Embargante.

12.º Ao decidir que a missiva em referência é suficiente para dar satisfação às normas legais (a saber, artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, conjugado com o artigo 8.º do referido Aviso n.º 17/2012, e artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal), violou a Mma. Juiz a quo o preceituado nos artigos 17.º, n.º 3 e 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, conjugado com o artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.

13.º Termos em que deve deverá julgar-se procedente por provado o presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de pressuposto processual e, consequentemente, declara-se a extinção da Execução quanto ao Embargante.

*

O embargado apresentou resposta às alegações do embargante concluindo como se transcreve:

Do Alegado não cumprimento das regras de PERSI

B. Quanto a esta matéria, veio o Digníssimo Tribunal a quo proferir a seguinte decisão:

Porquanto as obrigações decorrentes para o executado do aludido contrato de crédito individual se encontravam vencidas, porém não satisfeitas, desde 02.07.2019, em 07.08.2019 o “(…), Recuperação de Crédito, ACE – Grupo (…) Banco” endereçou e remeteu àquele, via postal simples, para respetiva morada por ele indicada e contratualmente convencionada (Rua …, 2A, Urbanização …, Urb. …, 2330-232 Entroncamento), a carta que se mostra documentada nos autos em fotocópia sob a refª 9663367, do seguinte teor:

«(…) Assunto: Integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimentos – PERSI, Contrato n.º (…), Processo n.º (…)

Exmo(a) Senhor(a)

Vimos, por este meio, informá-lo(a) que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de € 486,33, respeitante à soma das seguintes parcelas:

(…) As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é titular, encontram-se vencidas, desde 02/07/2019. O (…), Recuperação de Crédito, ACE é a entidade do Grupo (…) responsável pela área da recuperação de dívidas cujo pagamento se encontra em atraso, pelo que, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, acompanhará o Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no qual se encontra integrado desde 07/08/2019.

Com o objetivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação:

- Última Certidão de liquidação de IRS;

- Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais. (…)».

Posteriormente, e verificando-se que o Executado não logrou colaborar no âmbito do Procedimento que visava a recuperação dos pagamentos das obrigações mutuadas e evitar a prossecução judicial de cobrança, o “(…), Recuperação de Crédito, ACE – Grupo (…) Banco” endereçou e remeteu àquele, via postal simples, para a mesma já acima referida morada contratualmente convencionada, a carta que se mostra documentada nos autos em fotocópia sob a refª 9663367 (Doc. 2), datada de 6 de novembro de 2019, do seguinte teor:

«(…) Assunto: Extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), Contrato n.º (…), Processo n.º (…)

Exmo(a) Senhor(a)

O “(…), Recuperação de Crédito, ACE”, entidade do Grupo (…) responsável pela área da recuperação de dívidas, vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento PERSI no qual foi integrado em 2019/08/07.

O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo. (…)».

Não há registo de comunicação alguma de alteração, em qualquer momento posterior à data da celebração do contrato de crédito a que se alude em c), da morada do executado vinda de referir;

Apesar de já vencida, a livrança a que se alude em b) não foi paga até à presente data.

C. Conforme claramente ficou provado, a Exequente/Recorrida remeteu ao Executado/Recorrente, em 07.08.2019, uma missiva através da qual formalizou a respetiva integração em PERSI, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do DL 227/2012), conforme Doc 1. Junto com a contestação do Embargado.

D. Na referida missiva, e em clara demonstração da sua posição cooperante e de boa fé, o Embargado teve o cuidado de proceder a uma explicação clara e sucinta do procedimento em causa, tendo ainda manifestado a sua total disponibilidade para encontrar, com conjunto com o Embargante/Recorrente, uma solução adequada para o incumprimento registado - Cfr. Doc. 1 da contestação do Embargado / Recorrido.

E. Para tal, solicitou aos Embargantes/Recorrentes, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, do aludido diploma, a entrega, no seu Balcão, da seguinte documentação:

- Última certidão de liquidação de IRS e

- Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a titulo de salário, renumeração pela prestação de serviços ou prestações sociais.

F. Ora, conforme resulta expresso do artigo 15.º, n.º 3, do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro: “Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias”.

G. Prazo este que, manifestamente, o Embargante/Recorrente não cumpriu, porquanto não remeteu qualquer documento.

H. Posteriormente, e verificando-se que o Embargante não logrou colaborar no âmbito do Procedimento que visava a recuperação dos pagamentos das obrigações mutuadas e evitar-se a prossecução judicial de cobrança, o Embargado não teve outra opção que não proceder à extinção do PERSI iniciado em 07/08/2019, conforme Doc. 2, junto com a contestação do Embargado

I. Destarte, dúvidas não restam de que o Embargante/Recorrente não se encontra integrado no PERSI por sua única e exclusiva responsabilidade.

J. Porquanto, optou por não responder à missiva relativa à integração em PERSI.

K. De facto, na opinião da Exequente é inequívoco que tudo fez para evitar a resolução contratual e acionamento judicial do crédito, designadamente através da integração em PERSI, o qual foi encerrado por facto imputável, exclusivamente ao Executado.

L. Pelo que a Exequente deu cabal cumprimento aos artigos 13.º e 14.º do DL 227/2012, de 25 de Outubro.

M. Sucede que, a inclusão e encerramento dos PERSI, melhor identificado supra tive lugar exclusivamente através de carta simples para a morada contratual da Executado por de boa fé entender a Exequente que tal mecanismo de envio encontra-se conforme, o previsto no artigo 3.º, alínea h), do DL n.º 70- B/2021.

N. Ao estabelecer que: por “suporte duradouro” qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”

O. Pelo que, sempre se diga que a referida disposição legal, apenas exige que a Instituição Bancária mantenha um suporte duradouro da integração dos clientes nos procedimentos.

P. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da relação de Évora no Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1, disponível em http//www.dgsi.pt/ ao referir que: “a lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário em PERSI e da extinção deste sejam efetuadas através de carta registada com aviso de receção”.

Q. No mais, refere o aludido Acórdão que “efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

R. Assim, ao abrigo do artigo 3.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 227/2012 e de acordo com o que já vem sendo entendimento jurisprudencial, desta matéria, entende a Exequente que alegou e comprovou o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei.

S. Neste sentido, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, disponível em http//www.dgsi.pt/, que “tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através do instrumento que possibilite a reprodução integral e inalterado, e portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC.

T. Ora estabelece o artigo 362.º do Código Civil que a “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.

U. Ademais, explana o supra referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao Executado “pode ser considerada como um princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova”.

V. Designadamente a prova testemunhal.

W. Ora, do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…), resulta que em razão das suas funções tinham acesso privilegiado a todos os documentos e informações constantes do respetivo sistema informático.

X. No mais, as mesmas testemunhas demonstraram bem conhecer, as diligências encetadas pelo Banco em vista da regularização da dívida e que todavia se frustraram pela absoluta ausência de resposta do cliente às várias invetivas que lhe foram dirigidas, mormente em sede de implementação do PERSI, através de e-mail e por via postal simples (e, no que toca à declaração de resolução do contrato de crédito e preenchimento da livrança exequenda, inclusive por via postal registada, efetivamente entregue, posto que não veio devolvida ao remetente) para a mesma exata morada indicada pelo executado aquando da celebração do já aludido contrato de crédito e que em momento algum até ao presente o mesmo fez saber ter-se alterado.

Y. O que leva a concluir, salvo o devido respeito, o que é muito que o Executado nunca demonstrou interesse em encontrar uma solução que pudesse obviar o incumprimento definitivo dos contratos, ao contrário, da Exequente que tudo fez, conforme fica cabalmente demonstrado através da prova documento constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência.

Z. No mais, sempre se diga que apesar das respetivas cartas, terem sido enviadas para a mesma morada que o ora Recorrente/Embargante, indicou no momento da celebração do contrato como sendo sua, a verdade é que as mesmas nunca obtiveram qualquer resposta.

AA. O que se diga, ser a atuação perpetuada pelo Executado, que na fase pré-contenciosa, que já na fase judicial, pois tanto assim é, que se encontra representado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nos presentes autos, por se encontrar ausente.

BB. No tocante ao fundamento legal para a extinção do PERSI, alega agora o recorrente que “ainda que se considerasse suficiente o fundamento factual para a extinção do procedimento (“não ter sido possível chegar a acordo”) – o que não se aceita – tal missiva é completamente omissa quanto ao respetivo fundamento legal”.

CC. E mais diz, além de não ser indicada qualquer base legal de suporte – o que só por si constitui violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 8.º, alínea a), do então vigente Aviso 17/2012 – ao executado/embargante foi transmitido que o procedimento se extinguiu «na sequência de terem decorrido mais de 90 dias da integração no processo sem que tenha sido possível chegar a acordo», mas nenhum esclarecimento se aduz no sentido de, «em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis», informá-lo em que concretas razões se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, descrevendo os factos concretos, materiais e objetivos que determinaram a extinção ou que justificaram a decisão de pôr termo ao mesmo.”

DD. Ora quanto a este ponto desde já se diga que, por força dos princípios da concentração da defesa e da preclusão, não podem as partes invocar em sede de recurso meios de defesa que não tenham oportunamente suscitado nos articulados.

EE. Portanto, não tendo este meio de defesa sido invocado em sede de embargos de Executado, não pode este Digníssimo Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, pois, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões

FF. Todavia, caso o entendimento seja outro, o que só por mera hipótese se admite, por razões de salvaguarda do patrocínio sempre se dirá o seguinte,

GG. O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) visa – cfr. Preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro – “aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor.”

HH. Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, recaindo sobre a instituição de crédito o dever informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro – artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 227/2012.

II. Extinto que seja o PERSI, cabe à instituição de crédito informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – artigo 17.º, n.º 3, do DL n.º 227/2012.

JJ. O artigo 17.º do mencionado procedimento, dispondo sobre a extinção do PERSI, determina o seguinte:

“1 - O PERSI extingue-se:

a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;

b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;

c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou

d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:

a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;

b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;

d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;

e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;

f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”

KK. O Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, vigente à data da expedição das cartas de comunicação de extinção do PERSI, determinava no artigo 8.º o seguinte:

“A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:

a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;”

LL. Decorre do citado regime que a integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 227/2012.

MM. Ora, o PERSI extingue-se com a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º: o pagamento integral ou outra causa de extinção da obrigação, o acordo para pagamento integral, o decurso do prazo de 90 dias a contar da integração no procedimento e a declaração de insolvência do cliente bancário;

NN. o PERSI é extinto por iniciativa da instituição de crédito sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 17.º.

OO. E o PERSI só pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito caso não se tenha já extinguido, nomeadamente pelo decurso do prazo de 90 dias.

PP. Verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção.

QQ. Mas não há lugar a descrição dos factos que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição.

RR. Se o procedimento se extinguiu pelo decurso do prazo de 90 dias, não foi extinto por iniciativa da instituição de crédito.

SS. Se esta não decidiu determinar a extinção do PERSI, claro está que não tem que indicar as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (que se extinguiu por força da lei).

TT. Portanto, a explicitação das razões da inviabilidade da manutenção do procedimento só faz, a nosso ver, sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v. g. discriminação dos atos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).”

UU. Decorridos que sejam os 90 dias previstos no artigo 17.º/1, c), do PERSI, o procedimento considera-se extinto ope legis. Tendo a instituição de crédito diligenciado pela concretização do PERSI antes de propor a ação executiva, inexiste fundamento para julgar verificada a exceção dilatória inominada invocada, devendo o requerimento executivo ser liminarmente admitido.

VV. Assim, é forçoso concluir que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que resultou provado, que o “Exequente/Embargado evidenciou suficientemente, face à lei, e conforme lhe competia, o integral cumprimento do PERSI relativamente ao Embargante/Executado, razão pela qual a outra conclusão se não pode chegar que não seja à de que os presentes embargos não podem proceder, como tal se decidindo.”

WW. Assim, provado está, que não se verifica a excepção dilatória inominada, que resulta do incumprimento das regras relativas ao PERSI, e que determinaria a absolvição do Recorrente/Embargante da instância executiva.

XX. Assim deverá o presente recurso improceder de facto e de direito mantendo-se na íntegra a Sentença agora recorrida.

*

2. Objecto do recurso

Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do CPC. As questões que importa apreciar e decidir são

- Saber se o banco exequente deu cumprimento ao PERSI, atento o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b) e 4, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 70-B/2021 de 6 de Agosto.

*

3. Factos provados

a) Por requerimento datado de 6 de agosto de 2021, o exequente/embargado «(…) Banco, S.A.» propôs contra (…) a execução de que estes autos são apenso, para pagamento da quantia global de € 18.233,21 (dezoito mil e duzentos e trinta e três euros e vinte e um cêntimos);

b) Ofereceu como título executivo a livrança n.º (…), no valor de € 18.136,55 (dezoito mil e cento e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), que se mostra junta aos autos principais de execução sob a refª 7946932, da qual é o legítimo portador por virtude da atividade a que se dedica, e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, subscrita pelo embargante / executado, com data de emissão 16.05.2019 e data de vencimento 11.06.2021;

c) A referenciada livrança foi subscrita para caucionar o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de crédito individual n.º (…), celebrado em 20.05.2019 pelo valor de € 14.724,69 (catorze mil e setecentos e vinte e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) entre o embargado/exequente “(…) Banco, S.A.”, na qualidade de mutuante, e o executado (…), na qualidade de mutuário;

d) Porquanto as obrigações decorrentes para o executado do aludido contrato de crédito individual se encontravam vencidas, porém não satisfeitas, desde 02.07.2019, em 07.08.2019 o ““(…), Recuperação de Crédito, ACE – Grupo (…) Banco” endereçou e remeteu àquele, via postal simples, para respetiva morada por ele indicada e contratualmente convencionada (Rua …, 2A, Urbanização …, Entroncamento), a carta que se mostra documentada nos autos em fotocópia sob a refª 9663367, do seguinte teor:

«(…) Assunto: Integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimentos – PERSI, Contrato n.º (…), Processo n.º (…)

Exmo(a) Senhor(a)

Vimos, por este meio, informá-lo(a) que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de € 486,33, respeitante à soma das seguintes parcelas:

(…)

As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é titular, encontram-se vencidas, desde 02/07/2019.

O (…), Recuperação de Crédito, ACE é a entidade do Grupo (…) Banco responsável pela área da recuperação de dívidas cujo pagamento se encontra em atraso, pelo que, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, acompanhará o Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no qual se encontra integrado desde 07/08/2019.

Com o objetivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação:

- Última Certidão de liquidação de IRS;

- Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais.

(…)».

e) Posteriormente, e verificando-se que o Executado não logrou colaborar no âmbito do Procedimento que visava a recuperação dos pagamentos das obrigações mutuadas e evitar a prossecução judicial de cobrança, o “(…) Recuperação de Crédito, ACE – Grupo (…) Banco” endereçou e remeteu àquele, via postal simples, para a mesma já acima referida morada contratualmente convencionada, a carta que se mostra documentada nos autos em fotocópia sob a refª 9663367 (Doc. 2), datada de 6 de novembro de 2019, do seguinte teor:

«(…)

Assunto: Extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), Contrato n.º (…), Processo n.º (…)

Exmo(a) Senhor(a)

O (…) Recuperação de Crédito, ACE, entidade do Grupo (…) Banco responsável pela área da recuperação de dívidas, vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento “PERSI” no qual foi integrado em 2019/08/07.

O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.

(…)».

f) Não há registo de comunicação alguma de alteração, em qualquer momento posterior à data da celebração do contrato de crédito a que se alude em c), da morada do executado vinda de referir;

g) Apesar de já vencida, a livrança a que se alude em b) não foi paga até à presente data.

*

4. Direito

O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, na versão actualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto, conforme se pode ler no seu preâmbulo “… com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, reflectindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas …”

E diz no seu artigo 1.º que “… 1 – O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:

a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e

b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte …”.

E para esta regularização extra-judicial de situações de incumprimento, cria este diploma legal no seu artigo 12.º a figura do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento que consiste em “… As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito …”.

Este (PERSI) comporta uma fase preliminar e três fases subsequentes sendo que na fase inicial, mantendo-se o incumprimento das obrigações de correntes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, devendo no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, artigo 14.º.

Da matéria de facto provada resulta que:

“… Porquanto as obrigações decorrentes para o executado do aludido contrato de crédito individual se encontravam vencidas, porém não satisfeitas, desde 02.07.2019, em 07.08.2019 o “(…) Recuperação de Crédito, ACE – Grupo (…) Banco” endereçou e remeteu àquele, via postal simples, para respetiva morada por ele indicada e contratualmente convencionada (Rua …, 2A, Urbanização …, Urb. …, 2330-232 Entroncamento), a carta que se mostra documentada nos autos em fotocópia sob a refª 9663367, do seguinte teor:

«(…) Assunto: Integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimentos – PERSI, Contrato n.º (…), Processo n.º (…)

Exmo(a) Senhor(a)

Vimos, por este meio, informá-lo(a) que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de € 486,33, respeitante à soma das seguintes parcelas:

(…)

As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é titular, encontram-se vencidas, desde 02/07/2019.

O (…) Recuperação de Crédio, ACE é a entidade do Grupo (…) Banco responsável pela área da recuperação de dívidas cujo pagamento se encontra em atraso, pelo que, conforme previsto no decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, acompanhará o Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no qual se encontra integrado desde 07/08/2019.

Com o objetivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação:

- Última Certidão de liquidação de IRS;

- Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais.

(…)» …”.

Cumpriu assim a exequente a obrigação imposta pelo citado diploma legal quanto à integração do executado no PERSI.

A exequente em 07.08.2019 comunicou ao cliente que tendo-se verificado o incumprimento das obrigações do contrato de crédito individual em 02.07.2019 havia sido integrado no PERSI e solicitou-lhe documentação necessária para encontrarem uma solução adequada à regularização da situação, à qual o cliente não deu resposta.

Porém o cliente bancário não colaborou com a instituição de crédito conforme se alcança da matéria de facto provada que se transcreve:

“… Posteriormente, e verificando-se que o Executado não logrou colaborar no âmbito do Procedimento que visava a recuperação dos pagamentos das obrigações mutuadas e evitar a prossecução judicial de cobrança, o “(…) Recuperação de Crédito, ACE – Grupo (…) Banco” endereçou e remeteu àquele, via postal simples, para a mesma já acima referida morada contratualmente convencionada, a carta que se mostra documentada nos autos em fotocópia sob a refª 9663367 (Doc. 2), datada de 6 de novembro de 2019, do seguinte teor:

«(…) Assunto: Extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), Contrato n.º (…), Processo n.º (…)

Exmo(a) Senhor(a)

O (…) Recuperação de Crédito, ACE, entidade do Grupo (…) Banco responsável pela área da recuperação de dívidas, vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento “PERSI” no qual foi integrado em 2019/08/07.

O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.

(…)».

f) Não há registo de comunicação alguma de alteração, em qualquer momento posterior à data da celebração do contrato de crédito a que se alude em c), da morada do executado vinda de referir;

g) Apesar de já vencida, a livrança a que se alude em b) não foi paga até à presente data …”.

Vemos assim que a extinção do PERSI se deveu à falta de colaboração por parte do cliente bancário, porém àquela data ainda não haviam decorridos 90 dias desde a integração sem que tenha sido possível chegar a acordo nos termos do artigo 17.º.

A integração no PERSI ocorre em 07.08.2019 ou anteriormente, pois a comunicação naquela data enviada ao cliente não faz referência à data concreta em que integrou o cliente no PERSI e a comunicação enviada a dar-lhe conhecimento da extinção tem data de 06.11.2019, sem que se faça alusão à data em que tal ocorreu.

Quer a integração quer a extinção do PERSI foram comunicadas, para a morada do cliente, em suporte duradouro e de acordo com o procedimento previsto nos artigos 15.º e 16.º com respeito pelos prazos previstos no artigo 14.º, n.º 1.

Deste modo forçoso é de concluir que apesar de ter conhecimento da existência do procedimento extra-judicial, o cliente em momento algum deu a sua colaboração, pois não respondeu ao solicitado “… Com o objetivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação:

- Última Certidão de liquidação de IRS;

- Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais …”, não satisfez nenhuma destas solicitações da instituição bancária, não podendo agora vir alegar que deve julgar-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de pressuposto processual.

Dispõe o artigo 17.º, n.º 2, alínea d) que “… A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: (…) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior …”.

Em conclusão ao não ter feito prova de haver respeitado os prazos do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 e não ter dado cumprimento ao n.º 3 do artigo 17.º pois não indicou quais as razões pelas quais considerou inviável a manutenção do PERSI deve tal comunicação ser considerada ineficaz nos termos do n.º 4 daquele artigo, verificando-se a alegada excepção dilatória inominada de falta de um pressuposto processual que conduz à extinção da execução quanto ao embargante e consequente absolvição da instância.

*

5. Decisão

Pelo exposto decide-se julgar procedente o presente recurso de apelação e revogar a sentença recorrida por se julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de pressuposto processual e em consequência:

a) declara-se a extinção da execução quanto ao embargante / recorrente.

b) Custas pelo apelado/embargado.

Notifique.

Évora, 13.03.2025

José Saruga Martins (Relator)

Ana Margarida Leite (1º Adjunto)

Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto)

Sumário (…)



Fonte: http://www.dgsi.pt