TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Acórdão
CÍVEL
Processo

2928/21.5T8SXL.L1-2

Data do documento

10 de abril de 2025

Relator

Fernando Alberto Caetano Besteiro


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RELEVÂNCIA


Descritores

Contrato de empreitada
Cumprimento defeituoso
Denúncia


Sumário

(art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Numa situação de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada de consumo, ou de desconformidade da obra entregue com a obra adjudicada, assistem ao dono da obra os seguintes direitos perante o empreiteiro, por força do art.º 4º, n.º 1, do regime consagrado no aludido DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações operadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05: de reposição da obra em conformidade com a convencionada, por meio de reparação ou de substituição; de redução adequada do preço ou de resolução do contrato.
II. O dono da obra tem ainda direito de indemnização nos termos gerais, por força do art.º 12º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31-07.
III. O exercício dos direitos consagrados no art.º 4º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 08-04, bem como o direito de indemnização previsto no art.º 12º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31-07, está, porém, condicionado ao cumprimento, por parte do dono da obra, do ónus de denunciar os vícios que constituem a desconformidade, ou desconformidades, da obra realizada com a obra adjudicada.

I – RELATÓRIO.
AA, intentou, contra Esplendorépoca, Unipessoal, Lda., a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando a condenação desta no pagamento das seguintes quantias:
a. € 29.070,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de responsabilidade civil;
b. € 1.328,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, referente ao parqueamento do veículo;
c. € 95,20/mês até que o montante reclamado nesta acção tenha sido pago e, posteriormente, o veículo do autor tenha sido reparado, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- é o proprietário de uma autocaravana Volkswagen, com o número de matrícula alemão B-OS ... H, um Clássico;
- a ré é uma sociedade por quotas, cujo objeto social é o comércio, manutenção de veículos automóveis, importação e exportação, especializada na reparação e restauração de automóveis antigos e está registada no Registo Comercial sob o nº 510 328 113;
- acordou com a ré em esta realizar os seguintes trabalhos na viatura acima referida:
- Desmontagem de carroçaria,
- Remoção de toda a tinta da carroçaria (evitar camadas de tinta sobre camadas de tinta),
- Carroçaria metálico,
- Cavidades seladas/vedadas,
- Camada com epóxi,
- Pintura na cor original,
- Novos selos de borracha de vidro,
- Novos selos de borracha da porta e do tecto,
- Friso cromado.
- Montagem;
- acordou com a ré que esta iria remover suavemente toda a tinta do veículo através de jacto de gelo ou de areia e, após várias demãos de primário, o veículo seria pintado na cor original (na mesma cor que tinha quando foi entregue), todas as juntas de borracha seriam renovadas/substituídas e todas as pegas e molduras/frisos seriam recondicionadas (eram para ser substituídas por novas);
- nunca foi informado que a reparação em causa não garantia a resolução definitiva do problema, tendo a ré aceite a sua realização e garantido que os trabalhos estariam realizados até Abril de 2019;
- foi acordado entre as partes que o preço da reparação referida era de € 9.000,00, IVA incluído, tendo pago, por conta do mesmo, em 14-06-2019, € 3.500,00 e, em 21-10-2019, € 3.500,00;
- a ré exigiu-lhe o pagamento da quantia de € 11.070,00, corresponde a € 9.000,00 acrescidos de IVA, ao invés do acordo inicialmente, devendo o valor ainda não liquidado, € 4.070,00, ser pago no acto de recolha do veículo;
- foi forçado a concordar com a ré, tendo apresentado a proposta à mesma de o valor, € 4.070,00, ser pago contra a emissão de factura e a entrega do veículo apto a circular;
- numa carta datada de 22-09-2020, a ré informou-o de que o veículo estava pronto para a recolha mas que, devido a problemas de bateria, não estava pronto para circular;
- acabou por recolher o veículo nas instalações da ré, por reboque, tendo, nessa ocasião, pago a quantia de € 4.070,00 e reportado à ré que o mesmo apresentava os seguintes defeitos:
- não se encontrava em condições de circular,
- o motor funcionava com anomalias,
- os travões funcionavam mal e agiam unilateralmente,
- a direcção do veículo estava desalinhada,
- todo o sistema eléctrico do tablier estava inoperacional;
- a ré argumentou que não era responsável pelos defeitos que reportou e rejeitou também o pedido do autor para a conclusão de trabalhos que não tinham sido realizados mas que eram devidos nos termos acordado/do contrato, em particular/nomeadamente qualquer rectificação de defeitos, e negou qualquer responsabilidade por eles;
- constatou por relatório de 14-12-2020 para si elaborado, que o veículo apresenta o seguinte:
- entrada de água na vedação do pára-brisas dianteiro direito,
- entrada de água na entrada direita,
- parte posterior longitudinal do suporte direito mal reparada/não completamente executada/soldagem em aberturas de ferrugem,
- o material de limpeza com jato no compartimento do motor não foi completamente removido,
- parede lateral no interior fortemente corroída/sem proteção de cavidades ou semelhante,
- pilar D no interior da traseira direita e esquerda fortemente corroído/sem proteção de cavidades ou similar,
- borda interna da tampa do motor fortemente corroída/sem proteção de cavidades ou similar,
- arco da roda dianteira esquerda mal reparado/não utilizado proteção anticorrosiva,
- paredes laterais interiores corroídas,
- massa selante inadequada, não revestível utilizada na parte traseira direita do compartimento de passageiros,
- parede lateral c/ proteção mínima da cavidade em frente do arco de roda do lado direito e esquerdo,
- canto da janela da parede lateral esquerda deixou substituição inadequada da peça / Vara de soldadura reconhecível / não tratado contra a corrosão / “sinais” de combustão presentes,
- porta da frente direita camada de tinta claramente mais espessa,
- à direita em baixo da coluna B aplicação massiva de massa/não profissional,
- porta deslizante do lado direito com espessura de camada aceitável na zona do meio,
- abaixo, no entanto, com aplicação maciça de massa / não profissional,
- painel na parte inferior com aplicação maciça de massa,
- transição da painel lateral/plainado do canto alisado com recurso a massa com posterior lixamento da costura/não em série,
- plainado traseiro com aplicação maciço de massa do lado direito e esquerdo,
- tampa do motor com maior espessura da camada de tinta,
. transição da painel lateral/plainado traseiro alisado com recurso a massa e posterior lixamento da costura / não em série,
- transição da painel lateral esquerda/parede lateral metade esquerda com aplicação maciça de massa,
- ponto de aplicação do macaco frente esquerda/caixa da roda parte inferior, com aplicação maciça de massa/não profissional,
- entrada à esquerda, com aumento significativo da espessura da tinta,
- porta do condutor zona do canto com aplicação maciça de massa,
- plainado do canto frente esquerda original,
- plainado do canto frente direita diferente do original,
- máscara frontal com aplicação maciça de massa,
- a soleira não foi completamente reparada e não está pintada de forma opaca,
- soleira interior esquerda enferrujada,
- ponto de aplicação do macaco frente esquerda enferrujado,
- soleira direita não está pintada de forma opaca,
- reparação da parte inferior da carroçaria por meio de recortes de chapa não protegidos contra a corrosão,
- plainado do canto traseiro esquerdo e direito com corrosão maciça,
- arco de roda dianteira direita e esquerda placas interiores fortemente corroídas,
- pára-choques dianteiros e traseiros pintados de branco,
- entrada frontal direita corroída,
- entrada frontal direita e esquerda com recomeço de corrosão na área reparada,
- danos maciços por corrosão,
- solda de forma completamente amadora de material sobre chapa metálica que já não era sustentável,
- inexecução de quaisquer medidas de protecção contra a corrosão durante as soldaduras,
- a maior parte da carroçaria não foi tratada com material de protecção das cavidades,
- não foram efectuadas medidas de vedação nas borrachas de vedação, pelo que há uma forte possibilidade de a água entrar pelas mesmas;
- toda a parte inferior da carroçaria foi deixada sem tratamento, de modo que nenhuma durabilidade de longo prazo pode surgir no caso das conexões da carroçaria;
- o custo da reparação do referido acima orça em € 18.000,00;
- a ré é responsável pelos defeitos do seu trabalho, sendo que todo ele é deficiente;
- a ré não tem direito à quantia de € 11.070,00 que lhe pagou, ao abrigo do cumprimento defeituoso do contrato;
- a ré recusou-se a realizar qualquer outro trabalho, em particular reparar os defeitos que lhe foram apontados na recolha do veículo;
- assim, a ré recusou-se definitivamente a qualquer outra prestação;
- a ré deve reembolsá-lo no montante de € 11.070,00, o que peticiona;
- a ré é, ainda, responsável pelos danos causados ao veículo, pelo que deve pagar-lhe o custo da sua reparação, no montante de € 18.000,00;
- para protecção do veículo e para que não fique danificado, teve de o colocar numa garagem, pelo que, desde Novembro de 2020 até Dezembro de 2020, pagou mensalmente a quantia de € 92,80, sendo que, desde janeiro de 2021, passou a pagar, por mês, € 95,20, no valor total de € 1.328,00, valor que peticiona na vertente de danos patrimoniais;
- a ré deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 95,20 por mês até que o montante reclamado na acção tenha sido pago e posteriormente o veículo tenha sido reparado, cuja liquidação relega para execução de sentença.
*
A ré apresentou contestação a 02-02-2022, onde concluiu pela improcedência do pedido.
Além de impugnar factualidade alegada pelo autor, alegou, em síntese, que:
- na intervenção que realizou no veículo do autor, empregou as melhores técnicas conhecidas;
- o autor nunca lhe comunicou qualquer problema nos trabalhos que realizou;
- o pedido formulado carece de fundamento legal;
- caso se verifique algum problema no trabalho por si realizado, o que não aceita, sempre terá de ser convidada a suprir os defeitos em causa e, apenas perante a recusa em tal, poderá o autor pretender a realização de tais trabalhos junto de terceiros a sua (do autor) expensas.
*
Em sede de tentativa de conciliação, que se revelou sem sucesso, realizada a 23-06-2022, as partes foram convidadas a aperfeiçoar os articulados nos seguintes termos:
1. O autor, para aperfeiçoar a petição inicial por forma a que “seja possível compreender a causa de pedir subjacente ao pedido de “reembolso” do valor de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros), art.º 69.º da petição inicial, e igualmente a causa de pedir respeitante ao pedido de € 18.000,00 (dezoito mil euros), art.º 70.º da petição inicial”;
2. A ré, a aperfeiçoar a contestação, no que respeita à sua defesa por excepção, de forma destacada e concretizando o efeito jurídico que pretende alegar no art.º 10º da contestação.
*
O autor respondeu a 26-06-2022, onde, em síntese, alegou que:
- os montantes peticionados são consequência do trabalho defeituoso efectuado pela ré e do incumprimento do acordo com a mesma celebrado, e reportam-se à responsabilidade contratual desta.
*
A ré respondeu a 04-07-2022, alegando, em síntese, em sede de excepção de caducidade, que:
- o autor recebeu o veículo e nada mais lhe comunicou;
- não foi informada sobre quaisquer problemas e/ou desconformidades do veículo;
- o autor tomou conhecimento dos supostos problemas e/ou desconformidades em 14-12-2020, como assume na petição inicial;
- em Dezembro de 2021, na interposição da presente acção, já se encontrava largamente ultrapassado o prazo de 60 dias para denunciar qualquer falta de conformidade do bem com o contrato celebrado, de acordo com o disposto no regime instituído pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações operadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05;
- o autor não cumpriu o prazo de denúncia dos defeitos consagrado em tal regime, o que gera a caducidade do seu direito, nos termos do art.º 5º-A, n.º 1 e 2, do aludido regime, o que invoca nos termos do art.º 303º do CC, pelo que deve ser absolvida do pedido.
*
Por sua vez, o autor, a 11-07-2022, apresentou articulado onde respondeu ao alegado pela ré no articulado junto a 26-06-2022 pugnando pela improcedência da excepção peremptória de caducidade.
Em síntese, alegou que:
- ao caso em apreço aplica-se o art.º 1220º do CC;
- a contagem do prazo de caducidade não pode iniciar-se quando a obra não foi concluída;
- a obra teve por objecto várias reparações, sendo o objectivo final colocar o seu veículo de novo a circular e em perfeitas condições;
- impossibilitada a prestação por causa que é imputável à ré, o contrato entre as partes extinguiu-se;
- é licito dizer-se, face a matéria alegada na p.i., que a conduta culposa da ré, atenta as consequências que se encontram descritas no articulado, determinou a perda do seu direito a cumprir, libertando ao mesmo tempo o autor, sem violação do contrato, para solucionar, com o recurso a terceiro, a eliminação dos defeitos que a viatura apresentava bem como a conclusão dos trabalhos que o autor contratara e que a ré não efectuou;
- a denúncia dos defeitos foi feita verbalmente e através dos emails e documentos existentes nos autos, pese embora na altura não se conhecesse a sua extensão;
- por outro lado, o exercício dos direitos conferidos nos arts. 1221 e 1222 do C.C. não exclui o direito de ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223 do CC) nem a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento definitivo, independentemente da existência ou não de defeitos na reparação ou da possibilidade da sua eliminação e consequente ressarcimento baseado na responsabilidade civil contratual.
*
A 07-11-2022, foi proferido despacho onde, além do mais:
- se fixou o valor da causa em € 30.398,00;
- se identificou o objecto do litígio;
- se fixaram os temas da prova.
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A audiência final realizou-se a 18-03-2024, 25-05-2024, 24-05-2024 e 21-06-2024.
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A 18-11-2024, foi proferida sentença que julgou procedente por provada a excepção peremptória de caducidade invocada pela ré e absolveu-a dos pedidos formulados pelo autor.
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O autor, a 13-01-2025, interpôs recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A Questão a decidir no presente recurso prende-se com a exceção perentória de caducidade invocada pela Ré, que no entender do ora Recorrente, pelas razões que infra se enunciarão, não se encontra verificada.
2. O n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.
3. E de acordo com o artigo 762.º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
4. O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação.
5. No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo.
6. É o que resulta do artigo 1207º do Código Civil. Poder-se-á, assim, concluir que do contrato de empreitada derivam para o empreiteiro, direitos e deveres: o direito de receber a obra nos termos convencionados, no prazo e de acordo com as condições técnicas ajustadas, a obrigação de executar a obra em conformidade com as condições acordadas e no prazo convencionado entre ambos, tendo, como contrapartida, direito a receber o preço acordado.
7. A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.).
8. O empreiteiro deve realizar a obra sem defeitos, isto é, em conformidade com o que foi convencionado ou projetado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto.
9. No que nos autos o objeto (no caso, o veículo) foi entregue, mas os trabalhos contratados não foram concluídos, a questão não se trata exclusivamente de vícios ou defeitos na obra entregue (que teriam os prazos de denúncia previstos no artigo 1220.º do Código Civil), mas sim de incumprimento parcial da empreitada. Isso implica que o empreiteiro não cumpriu integralmente a obrigação de realizar os serviços acordados.
10. O recorrente celebrou com o recorrido um contrato de empreitada, no qual este último se comprometeu a realizar determinados trabalhos de reparação no veículo de matrícula.
11. O veículo foi entregue ao recorrente, mas os trabalhos contratados não foram concluídos.
Vejamos
12. A decisão recorrida entendeu que o prazo de caducidade previsto no artigo 1220.º do Código Civil seria aplicável ao caso, considerando que o recorrente deveria ter denunciado os defeitos no prazo de 2 meses.
13. O prazo de denúncia de defeitos no artigo 1220.º pressupõe que a obra tenha sido concluída e entregue na sua totalidade. No entanto, neste caso, os trabalhos contratados não foram realizados em conformidade nem concluídos, pelo que não se aplica aquele normativo legal.
14. Não se aplica o prazo de caducidade do artigo 1220.º quando a empreitada não foi concluída. Nestes casos, o dono da obra pode invocar o incumprimento contratual e exigir a execução dos trabalhos.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 3656/17.6T8CBR).
15. O regime previsto no artigo 1220º e seguintes do Código Civil é específico do contrato de empreitada para o cumprimento defeituoso.
16. No entanto, no caso dos autos, estamos perante um contrato de empreitada, onde ocorreu uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro.
17. O A., após a entrega do veículo constatou uma série de problemas no seu veículo.
18. No caso dos autos, a entrega do veículo sem que o mesmo estivesse totalmente reparado, consubstancia num incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, pelo que não há que aplicar o regime dos artigos 1220 e seguintes, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artigos 432 e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artigo 801º, n.º 2)
19. No entanto, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, como sucedeu no caso dos autos, em que a R. procede à entrega do veículo sem que aquele estivesse devidamente reparado, pelo que é demonstrativo da perda de interesse do empreiteiro em cumprir o contrato, que transformam a mora em incumprimento definitivo (nesse sentido, entre outros, o Ac. TRG de 17-11-2022, Proc. 70/19.8T8VNC.G1, in www.dgsi.pt).
20. Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artigos 432.º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artigo 801.º, n.º 2).
21. No caso dos autos, a natureza dos danos, tornam legítima a perda do interesse do credor na prestação em falta (eliminação dos defeitos por parte da Ré), havendo fundamento para a resolução do contrato, nos termos do artigo 432.º e seguintes e artigo 808.º do Código Civil. Possibilidade que o artigo 1222.º igualmente contempla.
22. No caso de resolução contratual, o credor tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato – interesse contratual negativo e não na indemnização pela situação em que o credor estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido – interesse contratual positivo.
23. A resolução do contrato produz efeitos retroativos idênticos aos da nulidade ou anulabilidade: deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. artigos 289.º e 433.º do Código Civil).
24. Estatui o artigo 801.º do Código Civil: «Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação».
25. Nesse sentido, entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.02.2009 (cfr. processo n.º 08B4052, relator João Bernardo, in www.dgsi.pt), que, pese embora, por regra, a resolução contratual abra caminho a indemnização apenas pelos danos negativos, em situações excecionais pode haver lugar a indemnização pelos danos positivos.
26. Identicamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15.02.2018 (cfr. processo n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1, relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt), pronunciou-se sobre tal problemática, salientando que «no quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado».
27. Mais recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10.12.2020 (cfr. processo n.º 15940/16.7T8LSB.L1.S1, relator Nuno Pinto Oliveira, in www.dgsi.pt), escalpelizou diversos argumentos no sentido de se considerar ultrapassada – designadamente, à luz das normas de direito comunitário que conformam o nosso hodierno ordenamento jurídico – a posição que vinha defendendo a incompatibilidade entre a resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo, dizendo: «O artigo 562.º do Código Civil consagra o princípio de que “quem estiver obrigado a reparar um dano há-de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; ora, o evento que obriga à reparação consiste no não cumprimento de uma obrigação; logo, quem estiver obrigado a reparar o dano há-de reconstituir a situação que existiria se a obrigação tivesse sido cumprida.
28. In casu, consideramos que a pretensão do Autor quanto a ser indemnizado pelo valor correspondente ao montante que terá de despender com a eliminação dos defeitos nas obras executadas pela Ré – que se apurou ascender ao valor peticionado, não ofende, nem belisca, o princípio da boa-fé.
29. Talqualmente, não proporciona ao Autor nenhum benefício ou vantagem injustificada, nem se traduz num desequilíbrio grave na relação de liquidação.
30. Na verdade, a reparação dos defeitos pretendida pelo Autor tem como desiderato colocá-lo na posição em que estaria em caso de bom cumprimento das prestações efetivamente realizadas pela Ré e, nessa medida, dá pleno cumprimento ao princípio geral da obrigação de indemnizar acolhido no artigo 562.º do Código Civil.
31. Quer dizer, pois, que no caso vertente a resolução dos contratos por iniciativa do Autor não é incompatível com a indemnização positiva peticionada.
32. A jurisprudência, nomeadamente, vem afirmando a possibilidade de, numa apreciação casuística, compatibilizar a resolução contratual com a indemnização do interesse contratual positivo, se no caso tal não contender com o equilíbrio da relação e o princípio da boa fé.
33. O recente acórdão do STJ de 18-01-2022, P. 3609/17.0T8AVR.P1.S (Pedro Lima Gonçalves), resume bem essa tendência: «No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.»
34. No caso dos autos a indemnização pela reparação dos defeitos que se traduz numa indemnização pelo interesse contratual positivo não proporciona nenhum benefício ou vantagem injustificada à apelada, não consubstanciando desequilíbrio grave na relação de liquidação.
35. E nem se mostra preenchidas os requisitos da exceção perentória de caducidade por a mesma não ser aplicada ao presente caso.
36. Ao não ter decido assim, violou o M-M- Juiz A quo o douto entendimento dos artigos 289, 406 ,432,433, 562, 762 , 799, 801, 808, 1155 , 1156, 1207 , 1208, 1220, 1221, 1222, Artigo 1 , artigo 1ºB , Artigo 1ºA n.º 2 artigo 2 , artigo 3 , artigo 4 , artigo 5 , artigo 5 A , artigo 12 , todos Decreto lei n.º 67/2003, de 08 de Abril.
*
A ré, a 18-02-2025, apresentou resposta onde defendeu a improcedência do recurso e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
DA FACTUALIDADE RELEVANTE
A. Os trabalhos contratados, que não os extravasantes ao acordado sem qualquer correspondência com a realidade dos factos, foram concluídos, nomeadamente os respeitantes à chaparia e posterior pintura.
B. Tanto mais que a viatura, objecto da empreitada empreendida, foi recolhida, recebida e aceite pelo Recorrente a 12/10/2020.
C. Os eventuais problemas do veículo são do conhecimento do Recorrente desde 14/12/2020.
D. Tendo a Recorrida tomado conhecimento das alegadas desconformidades aquando da sua citação para a presente demanda, o que ocorreu tão-somente aos 23/12/2021, mais de um ano depois da data referida supra e da tomada de conhecimento, por banda do Recorrente, dos supostos “problemas” do veículo.
DO DIREITO
E. A relação material controvertida, fundada no contrato de empreitada dos autos, comporta num dos pólos uma sociedade comercial, ora Recorrida e empreiteira, que desenvolve profissionalmente a actividade contratada, ao passo que no outro pólo do pleito se encontra um consumidor, ora Recorrente.
F. Daí que se mostre, à imagem do disposto na decisão recorrida, aplicável a legislação sobre o consumo, mais especificamente o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
G. Ora, as normas concernentes ao quadro normativo-legal do consumo, mobilizável no presente caso nos termos aludidos, são especiais relativamente às do Código Civil, derrogando-as quando incompatíveis no seu campo de aplicação (também assim, vide ac. do STJ (OLIVEIRA ABREU), de 30/11/2023, disponível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15d45d8d3bbe84e480258a78005d5a97?OpenDocument).
H. Mesmo que porventura se admitisse a aplicação sem mais do Código Civil, equacionável por mera hipótese académica, a literalidade do n.º 1 do art.º 1220.º desse mesmo diploma é clara no sentido de fazer depender o exercício dos direitos conferidos nos artigos seguintes (1221.º, 1222.º e 1223.º, todos do CC), onde se inclui a redução do preço, a eliminação dos defeitos e a indemnização, da denúncia prévia dos defeitos, sob pena de caducidade, o que aliás surge reiterado no n.º 1 do art.º 1224.º do CC.
I. Mais, afora o período para denúncia dos defeitos, inclusivamente mais favorável à dona da obra nos termos do 5.º-A, n.º 2, do DL, e que é de dois meses, o regime mobilizável é incontroversamente similar ao exposto anteriormente.
J. Ou seja, perante a caducidade do direito de denunciar os defeitos eventualmente existentes a consequência passa pela inadmissibilidade de qualquer pretensão indemnizatória, assim como do exercício de qualquer outra das faculdades legalmente previstas.
K. Refira-se ainda que, em conformidade com o raciocínio expendido na douta sentença recorrida, em momento nenhum foi pelo Recorrente peticionada, ou extrajudicialmente operada, a resolução do contrato dos autos, de onde lhe não assiste qualquer razão juridicamente atendível para peticionar a restituição do valor satisfeito pelo serviço prestado pela Recorrida.
L. Sublinhe-se a incongruência na fundamentação em que procura sustentar o Recorrente o seu pedido, visto vir invocar um suposto incumprimento definitivo com base em perda do interesse na prestação, que não suporta facticamente e não demonstra probatoriamente,
M. sem que houvesse, dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, denunciado qualquer defeito ou desconformidade com o contratualmente clausulado e providenciado, nessa sequência, pela respectiva reparação,
N. ao mesmo tempo que pugna pela obtenção de um valor, a título de indemnização, com tal finalidade reparativa.
O. No que tange à pretensão indemnizatória, sem qualquer dependência das parcelas que a compõem ou dos seus fundamentos, pois radicam integralmente na alegada prestação defeituosa, só se pode concluir pela extemporaneidade do respectivo exercício por não haver o Recorrente denunciado, dentro do prazo legalmente estabelecido, quaisquer defeitos.
P. Pois que só se pode concluir, em consonância com a douta sentença recorrida, que “(…) nenhum daqueles problemas evidenciados no veículo do Autor (ora Recorrente), pelo mesmo desde 14/12/2020, foram denunciados à Ré (ora Recorrida) antes de 17/12/2021, isto é, antes da propositura da ação”.
Q. Assumiu, de facto, o Recorrente um comportamento concludente com o recebimento de uma obra sem vícios, na medida em que, havendo-os, sem conceder, os não denunciou em tempo, o que, por sua vez, importa a preclusão do direito de ver a sua viatura reparada e à indemnização associada ao suposto cumprimento defeituoso.
R. A Justiça pretende-se cada vez mais simples e clara, seja nas suas decisões seja nos fundamentos das suas decisões, pelo que, sendo a decisão do douto Tribunal a quo uma decisão clara e fundamentada, não devem os exercícios de retórica, de solidez duvidosa, demover o Tribunal ad quem de bem decidir, ou seja, de manter a decisão recorrida.
*
A 11-03-2025, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.º 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1. Saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao julgar a excepção peremptória de caducidade procedente;
2. Em caso de resposta positiva à primeira questão, saber se existe fundamento para a procedência do pedido formulado pelo autor.
*
2.
Na sentença objecto do presente recurso, foram considerados como provados os seguintes factos:
1. O autor é proprietário de uma autocaravana Volkswagen com o número de matrícula alemão B-OS ... H, um Clássico, com o número de chassis ... com a data de matrícula inicial de 10.07.1979, que utiliza para fins não profissionais.
2. A ré é uma sociedade que tem por objecto social o comércio, manutenção de veículos automóveis, importação e exportação, especializada na reparação e restauração de automóveis antigos.
3. No dia 28.08.2018 o autor deixou o seu veículo na oficina da Ré, para que esta procedesse à sua reparação e pintura.
4. O autor contratou com a ré os seguintes trabalhos no seu veículo:
- Desmontagem de carroçaria;
- Remoção da tinta da carroçaria (por forma a evitar camadas de tinta) sem lixar/moer (através de jacto de vidro);
- Carroçaria metálica;
- Cavidades seladas/vedadas;
- Pintura na cor original;
- Novos selos de borracha de vidro;
- Montagem.
5. Ficou acordado entre as partes que a ré iria remover suavemente toda a tinta do veículo através de jacto de gelo ou de areia e, após várias demãos de primário, o veículo seria pintado na cor original.
6. Pelos trabalhos referidos em 4), as partes acordaram o preço de € 9.000,00 a € 10.000,00, sendo as borrachas encargo e fornecidas pelo autor.
7. A ré aceitou a execução dos trabalhos no veículo do autor, tendo previamente vistoriado o veículo.
8. Não foi acordado prazo fixo para a conclusão dos trabalhos, ainda que o autor tivesse alertado para a conveniência de ter o veículo pronto em Abril de 2019.
9. Em 23/06/2019, o autor enviou à ré o e-mail que consta de fls. 24 e se considera aqui integralmente reproduzido.
10. O autor contactou a ré em meados de Junho de 2019, tendo sido informado que esta havia iniciado os trabalhos no seu veículo.
11. Em 27.08.2019, o autor enviou à ré o e-mail que consta de fls. 25 e se considera integralmente reproduzido.
12. Em 23/09/2019, o autor enviou à ré o e-mail que consta de fls. 25 verso e se considera integralmente reproduzido.
13. Em 17/10/2019, o autor enviou à ré o e-mail que consta de fls. 26 e se considera integralmente reproduzido.
14. Em 19/10/2019, o autor enviou à ré o e-mail que consta de fls. 26 verso e se considera integralmente reproduzido.
15. O autor procedeu ao pagamento à ré dos seguintes montantes:
- € 3.500,00 em 14/06/2019;
- € 3.500,00 em 21/10/2019.
16. A ré criou um website que enviou ao autor com várias fotografias do veículo.
17. A ré retirou a tinta do veículo com um disco de nylon da 3M específico para o efeito, e não com jacto de vidro.
18. Numa chamada telefónica de Setembro de 2019, a ré informou o autor de que os trabalhos no seu veículo estariam concluídos no início de Dezembro de 2019.
19. O autor, que é professor na Alemanha, só teria a oportunidade de ir buscar o veículo às instalações da ré durante o período de férias escolares de Outono, em Outubro de 2019.
20. A 28.01.2020 a ré informou o autor que lhe cobraria uma taxa de stand de € 25,00 por dia se a sua factura não fosse paga.
21. O autor só conseguiu organizar-se para recolher o veículo no dia 06.04.2020.
22. O autor reservou um voo para Portugal para 03/04/2020.
23. Em consequência do estado pandémico decorrente do vírus Covid 19, o voo reservado foi cancelado em 27.03.2020.
24. Por email datado de 29/04/2020, a ré ameaçou o autor com o recurso à via judicial, caso não procedesse ao pagamento do serviço e não levantasse o veículo.
25. A ré exigiu ao autor o pagamento do montante de € 11.070,00 (9.000 euros mais 23% de IVA).
26. A ré apresentou a factura n.º 1/503 no valor de € 11.070,00 datada de 31/07/2020.
27. E esclareceu o autor de que o veículo só seria entregue se o remanescente (€4.070) fosse pago no acto de recolha do veículo.
28. Por e-mail de 22/09/2020, a ré informou o autor que o veículo estava pronto para a recolha, e que deveriam mudar a bateria, para que o veículo pudesse circular.
29. O autor procedeu ao pagamento de € 4 070 euros em 07/10/2020.
30. Em 12/10/2020, a viatura foi recolhida nas instalações da ré pela empresa de reboque Telereboque Lda., estando presente o Autor.
31. Em 14/12/2020, o autor constatou os seguintes problemas no seu veículo:
- Entrada de água na vedação do pára-brisas dianteiro direito.
- Entrada de água na entrada direita.
- Parte posterior longitudinal do suporte direito não completamente executada/soldagem em aberturas de ferrugem.
- O material de limpeza com jacto no compartimento do motor não foi completamente removido.
- Parede lateral no interior corroída/ sem protecção de cavidades ou semelhante.
- Pilar D no interior da traseira direita e esquerda corroído/sem protecção de cavidades ou similar.
- Borda interna da tampa do motor fortemente corroída/ sem proteção de cavidades ou similar.
- Arco da roda dianteira esquerda mal reparado/não utilizado proteção anticorrosiva;
- Paredes laterais interiores corroídas.
- Massa selante inadequada, não revestível utilizada na parte traseira direita do compartimento de passageiros.
- Parede lateral c/ protecção mínima da cavidade em frente do arco de roda do lado direito e esquerdo.
- Canto da janela da parede lateral esquerda deixou substituição inadequada da peça / Vara de soldadura reconhecível / não tratado contra a corrosão / “sinais” de combustão presentes.
- Porta da frente direita camada de tinta claramente mais espessa.
- À direita em baixo da coluna B aplicação massiva de massa.
- Porta deslizante do lado direito com espessura de camada aceitável na zona do meio.
- Abaixo, no entanto, com aplicação maciça de massa / não profissional.
- Painel na parte inferior com aplicação maciça de massa.
- Transição do painel lateral / plainado do canto alisado com recurso a massa com posterior lixamento da costura / não em série.
- Plainado traseiro com aplicação maciço de massa do lado direito e esquerdo.
- Tampa do motor com maior espessura da camada de tinta.
- Transição do painel lateral / plainado traseiro alisado com recurso a massa e posterior lixamento da costura / não em série.
- Transição do painel lateral esquerda / parede lateral metade esquerda com aplicação maciça de massa.
- Ponto de aplicação do macaco frente esquerda / caixa da roda parte inferior, com aplicação maciça de massa / não profissional.
- Entrada à esquerda, com aumento significativo da espessura da tinta.
- Porta do condutor zona do canto com aplicação maciça de massa.
- Plainado do canto frente esquerda original.
- Plainado do canto frente direita diferente do original máscara frontal com aplicação maciça de massa.
- A soleira não foi completamente reparada e não está pintada de forma opaca.
- Soleira interior esquerda enferrujada.
- Ponto de aplicação do macaco frente esquerda enferrujado.
- Soleira direita não está pintada de forma opaca.
- Reparação da parte inferior da carroçaria por meio de recortes de chapa não protegidos contra a corrosão.
- Plainado do canto traseiro esquerdo e direito com corrosão maciça.
- Arco de roda dianteira direita e esquerda placas interiores corroídas.
- Pára-choques dianteiros e traseiros pintados de branco.
- Entrada frontal direita corroída.
- Entrada frontal direita e esquerda com recomeço de corrosão na área reparada.
32. Em 14/12/2020, era detectável ferrugem no veículo.
33. Foi soldado outro material sobre chapa metálica que já não era sustentável.
34. Durante as soldaduras levadas a cabo pela ré não foram executadas medidas de protecção contra a corrosão.
35. A maior parte da carroçaria não foi tratada com aplicação de material de protecção das cavidades.
36. A ré não procedeu à vedação nas borrachas.
37. A parte inferior da carroçaria não foi tratada.
38. Para proceder às reparações dos problemas descritos em 31) a 37), o autor terá de despender o valor de € 18.000,00.
39. Para evitar a entrada de água no veículo, o Autor colocou-o numa garagem, pela qual pagou €92,80 mensais desde Novembro de 2020, pagando, actualmente, cerca de € 51,00 por mês, numa nova garagem.
40. A Ré desconhecia quaisquer intervenções anteriores à sua, apesar de se ter apercebido, durante os trabalhos, que as houve.
41. O avançado estado de corrosão do veículo impediu que se utilizasse a técnica de remoção da tinta da carroçaria através de jacto de vidro.
42. A remoção de tinta através de jacto de vidro implicaria menos mão-de-obra para a ré, mas exigiria que o autor procedesse à compra de novos painéis metálicos, o que encareceria o valor final do serviço.
43. O autor aceitou as explicações dadas pela ré, a propósito da inadequação dos procedimentos referidos em 42) para a remoção de tinta do veículo.
44. Para um restauro total de um veículo como o do autor (deixando-o como novo), no estado em que se encontrava em 28/08/2018 seria necessário, pelo menos, o valor de 20.000€ mais IVA, acrescido das peças necessárias.
45. Nesses restauros ocorre sempre a completa desmontagem do veículo e montagem mecânica.
46. O autor não pretendia despender o valor indicado no ponto 44).
47. O tratamento do chassi e da parte mecânica do veículo não estava incluído no acordo entre as partes, porque o autor não pretendia gastar mais dinheiro.
48. Após a entrega do veículo, o autor nunca transmitiu à ré a existência de qualquer problema no serviço efectuado.
49. O autor intentou a presente acção em 17/12/2021, tendo a ré sido citada em 23/12/2021.
*
Na sentença impugnada deu-se como não provada a seguinte factualidade:
a. Que para os serviços contratados entre o autor e a ré, descritos em 4), as partes tivessem acordado o valor fixo de € 9.000,00.
b. A ré garantiu ao autor a realização dos trabalhos até Abril de 2019.
c. Que tivesse sido acordado entre as partes os seguintes serviços:
- Camada com epóxi,
- Novos selos de borracha na porta e no tecto,
- Friso cromado,
d. Que tivesse sido acordado entre as partes que todas as juntas de borracha seriam renovadas/substituídas e todas as pegas e molduras/frisos seriam substituídos por novos.
e. A ré retirou a tinta do veículo com uma rebarbadora.
f. Antes da recolha do veículo, a ré disse ao autor que o mesmo não circulava.
g. No momento da recolha do veículo, o autor reclamou junto da ré sobre os seguintes defeitos que o veículo apresentava:
- O veículo não se encontrava em condições de circular,
- Quando se conseguiu ligar o motor, verificou-se que o motor funcionava com anomalias,
- Os travões funcionavam mal e agiam unilateralmente,
- A direcção do veículo encontrava-se desalinhada,
- Todo o Sistema eléctrico no tablier estava inoperacional.
h. A ré recusou-se a proceder às reparações dos problemas descritos em 31).
*
3.
Na resposta à primeira questão enunciada, importa reter que, atenta a matéria de facto provada, tal como assumido na sentença recorrida, o acordo celebrado entre as partes reconduz-se a um contrato de empreitada, previsto no art.º 1207º do CC.
Face ao preceito mencionado, está-se diante de um contrato de empreitada sempre que as partes acordem na concretização por uma delas de um resultado material - construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa -, com autonomia de actuação, mediante a entrega de uma contrapartida patrimonial (onerosidade).
O acordo celebrado entre as partes reconduz-se ao tipo contratual em referência, posto que, mediante o mesmo, o autor convencionou com a ré em esta proceder aos trabalhos identificados no ponto 4 da matéria provada, de reparação de um veículo automóvel, pelo preço de € 9.000,00 a € 10.000,00, cabendo ao primeiro fornecer as borrachas necessárias – cf. pontos 6 e 7 da matéria de facto provada.
A qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como de empreitada não se mostra controvertida na lide, sendo assumida por ambas as partes.
Tendo presente a factualidade vertida nos pontos 1 e 2 do acervo factual provado, entende-se que o contrato de empreitada celebrado entre as partes se reconduz a um contrato de empreitada de consumo, sujeito ao regime previsto no DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, conforme assumido na decisão impugnada e ao invés do defendido pelo autor.
Na verdade, o autor, dono da obra, é um consumidor final, posto que destina o veículo intervencionado a uso não profissional, e a ré celebrou o aludido contrato no âmbito da sua actividade comercial, o que se subsume no âmbito do art.º 1º, n.º 1 e 2, do aludido regime.
No mesmo sentido, a título de exemplo, vejam-se o acórdão do TRL de 21-10-2021, processo n.º 225/20.2T8LNH.L1-2, e do TRP de 13-09-2022, processo n.º 3746/18.3T8MTS.P1, ambos acessíveis em dgsi.pt.
Este regime é composto por normas que são especiais relativamente às regras gerais do Código Civil que regulam o contrato de empreitada, pelo que derrogam estas regras que se revelem incompatíveis com o seu campo de aplicação (cf. acórdão do TRG de 24-11-2022, processo n.º 88709/21.8YIPRT, acessível em dgsi.pt). As normas do aludido código referentes ao tipo contratual em referência são aplicáveis quando não se mostrem incompatíveis com as do aludido regime (cf. acórdão do TRG de 10-11-2022, processo n.º 346/20.1T8EPS.G1, acessível em dgsi.pt).
Importa referir que o regime constante do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, é aplicável ao contrato em referência, posto que celebrado a 28-08-2018 (cf. ponto 3 da matéria provada), não obstante a sua revogação ocorrida a 01-01-2022, determinada pelo DL n.º 84/2021, de 18-10. Na verdade, por força do disposto no art.º 53º, n.º1, deste diploma, o regime nele constante é aplicável apenas a contratos celebrados após a sua entrada em vigor, que ocorreu a 01-01-2022, ou seja, após a celebração do contrato em apreço.
O cumprimento perfeito de um contrato de empreitada importa que a obra convencionada seja entregue sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso a que é destinada, como decorre do art.º 1208º do CC.
Em sintonia com o preceito acabado de referir, de acordo com o disposto no art.º 2º, n.º 2, al. d), do DL n.º 67/2003, de 08-04, o cumprimento devido corresponde a que a obra seja entregue em conformidade com o contratado, o que não ocorre se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza da obra em questão.
Da matéria de facto provada decorre a verificação de anomalias no veículo do autor, intervencionado pela ré, que o mesmo invoca na petição inicial como fundamento da sua pretensão.
Tais anomalias reconduzem-se a defeitos da obra adjudicada à ré, ou, como se refere no regime consagrado no aludido diploma, a desconformidades da obra realizada em relação à obra adjudicada.
Importa reter que as anomalias em referência respeitam à qualidade da obra executada, ou seja, a uma divergência de substância entre a obra entregue e a que foi convencionada entre as partes, que se traduz na realização dos trabalhos identificados no ponto 4 da matéria provada. Ao invés do alegado pelo autor, não está em causa uma situação de incumprimento parcial do contrato de empreitada, em que algumas das prestações nele fixadas não foram executadas, mas antes uma situação de cumprimento defeituoso do contrato.
Perante a matéria de facto provada constante dos pontos 31 a 37, onde constam as patologias da obra demonstradas (e alegadas pelo autor), está em causa a realização deficiente dos trabalhos convencionados e não a realização de apenas parte destes, situação em que a divergência seria quantitativa e não qualitativa.
Aqui chegados, importa atentar em que, de modo divergente com o regime geral da empreitada previsto no Código Civil, verificando-se a existência de defeitos ou desconformidades qualitativas na obra, a responsabilidade do empreiteiro, em sede das empreitadas de consumo, é objectiva, sendo dispensada a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável do mesmo, como decorre do art.º 3º, n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono, nos termos do art.º 3º, n.º 2, do mesmo diploma (cf., no mesmo sentido, o acórdão do TRG de 10-11-2022, processo n.º 346/20-1T8EPS.G1, acessível em dgsi.pt).
Numa situação de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada de consumo, ou de desconformidade da obra entregue com a obra adjudicada, assistem ao dono da obra os seguintes direitos perante o empreiteiro, por força do art.º 4º, n.º 1, do regime consagrado no aludido DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações operadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05:
a. De reposição da obra em conformidade com a convencionada, por meio de reparação ou de substituição;
b. De redução adequada do preço ou de resolução do contrato.
Por força do estatuído no art.º 4º, n.º 5, do aludido regime, o dono da obra consumidor pode exercer livremente, sem qualquer ordem sequencial, qualquer dos direitos acima mencionados, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso do direito (cf. acórdão do TRP de 04-04-2024, processo n.º 1722/22.0T8GDM.P1, acessível em dgsi.pt).
O dono da obra tem ainda direito de indemnização nos termos gerais, por força do art.º 12º, n.º1, da Lei n.º 24/96, de 31-07, Lei de Defesa do Consumidor (nesse sentido, veja-se: João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo – DL n.º 67/2003, de 8 de Abril e Directiva n.º 1999/44/CE – Comentário, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, p. 89; João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Por Defeitos da Obra, 2005, p. 233-234; acórdão desta Relação de 21-10-2021, processo n.º 225720.2T8LNH.L1-2, acessível em dgsi.pt).
Para o que releva, por ora, para a presente decisão, cumpre referir que o exercício dos direitos consagrados no art.º 4º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 08-04, está, porém, condicionado ao cumprimento, por parte do dono da obra, do ónus de denunciar os vícios que constituem a desconformidade, ou desconformidades, da obra realizada com a obra adjudicada, como decorre do art.º 5º-A, nº 1 e 2 do DL nº 67/2003, de 08-04, com as alterações operadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05 (cf. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Por Defeitos da Obra, 2005, p. 235).
Quando a desconformidade se verifique numa coisa móvel, como ocorre no caso dos autos, o dono da obra consumidor deve denunciá-la num prazo de dois meses, a contar da data do seu conhecimento, ou seja, da data em que foi descoberto ou detectado, por força do disposto no art.º 5º-A, n.º 2, do regime em referência (cf. João Calvão da Silva, obra citada, p. 95, e acórdão do TRP de 21-03-2022, processo n.º 3072/16.2T8VNG.P1, acessível em dgsi.pt).
Assim, tais direitos caducam na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor até ao termo do prazo de dois meses acima mencionado (art.º 5º-A, n.º 2, do regime em menção).
Do mesmo modo, no que respeita a direito à indemnização previsto no art.º 12º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31-07, a que acima se fez referência, o seu exercício está sujeito sujeito aos requisitos gerais previstos no Código Civil para as consequências da realização de uma obra defeituosa, designadamente a necessidade de denúncia dos defeitos no prazo de trinta dias (prazo mais reduzido face ao previsto para a denúncia de defeitos no regime do DL nº 67/2003, de 08-04, com as alterações operadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05), sob pena de caducidade, nos termos do art.º 1220º, n.º 1, do mesmo código (cf., no mesmo sentido, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Por Defeitos da Obra, 2005, p. 234).
Por força do disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC, recai sobre o empreiteiro o ónus de provar o decurso integral do prazo de caducidade, posto que lhe aproveita por se tratar de facto extintivo do direito do credor (cf. acórdão do TRP de 30-06-2022, processo n.º 1376/20.9T8PNF.P1, acessível em dgsi.pt).
Tratando-se de prazos de caducidade e não respeitando a matéria excluída da disponibilidade das partes, o seu decurso tem de ser invocado por aquele a quem aproveita, neste caso o empreiteiro, não sendo de conhecimento oficioso (arts. 333º, n.º 2, e 303º do CC).
Importa referir, também, que vale como denúncia a sua alegação em sede de acção judicial contra o empreiteiro, posto que a mesma se traduz numa declaração de vontade unilateral, válida independentemente da forma que revestir (art.º 219º do CC) e que, para se tornar eficaz, basta que chegue ao poder da contraparte ou seja dela conhecida (art.º 244º, n.1, do CC).
Assim, no caso de a denúncia ser efectuada nos termos acima referidos, a mesma tornar-se-á eficaz na data da citação do obrigado à sua reparação, isto é, o vendedor, ou na data em que a mesma se considera efectuada, de acordo com o disposto no art.º 323º, n.º 2, do Código Civil.
A pretensão deduzida pelo autor reconduz-se a:
1. Devolução do preço pago pela obra, no montante de € 11.070,00;
2. Indemnização pelo valor necessário à reparação das desconformidades da empreitada, no montante de € 18.000,00, e
3. Indemnização pelo valor com o parqueamento do veículo até à conclusão da reparação, no montante de € 1.328,00, acrescido de € 95,20/mês).
O autor invoca, como fundamento da pretensão deduzida, o direito à resolução do contrato de empreitada decorrente da existência de desconformidades entre a obra entregue e a obra adjudicada à ré (cf. esclarecimento prestado no articulado junto a 11-07-2022 e ponto 18 e ss. das conclusões).
Cumpre, assim, apurar se, em relação ao direito de resolução do contrato invocado pelo autor, ocorre a excepção de caducidade invocada pela ré, independentemente da aferição dos demais requisitos para o seu reconhecimento.
Como acima referido, o exercício, por parte do autor, como dono de uma obra objecto de uma empreitada de consumo (ao invés do defendido pelo autor, que defende a aplicação do regime constante do Código Civil), dos direitos decorrentes de desconformidades desta, designadamente, de reposição da obra em conformidade com a convencionada, por meio de reparação ou de substituição, de redução adequada do preço ou de resolução do contrato, está condicionado ao cumprimento, por parte do mesmo, do ónus de as denunciar, no prazo de dois meses a contar da data em que as mesmas foram por ele conhecidas (art.º 5º-A, n.º 2, do DL 67/2003, de 08-04, com as alterações operadas pelo DL n.º 84/2008).
Do mesmo modo, o exercício do direito a indemnização decorrente de desconformidades da obra que também assiste ao seu dono, acima mencionado, está condicionado ao cumprimento de ónus da sua denúncia, porém no prazo de trinta dias (art.º 1220º, n.º 1, do Código Civil)
Não tendo sido efectuada a denúncia das desconformidades nos prazos referidos, os direitos delas decorrentes caducam e, por isso, extinguem-se, desde que tal seja invocado pelo interessado, neste caso, a ré, empreiteira.
A ré invocou a excepção de caducidade referida.
No caso dos autos, da matéria de facto provada, constata-se do ponto 31 da matéria de facto provada que o autor tomou conhecimento das desconformidades da obra em 14-12-2020, tendo nessa data se iniciado o prazo para a realização da aludida denúncia.
A presente acção foi intentada a 17-12-2021, como se alcança do ponto 49 da matéria provada.
Dos autos resulta, ainda, demonstrado que a comunicação das desconformidades aludidas, pelo autor à ré, apenas ocorreu com a citação, que se verificou a 23-12-2021, atento o teor do ponto 49 da matéria de facto provada.
Como se refere na decisão impugnada, o prazo de denúncia das desconformidades estabelecido pelo art.º 5º-A, n.º2, do DL 67/2003, de 08-04, a que acima se fez referência, mesmo considerando a suspensão entre 22-01-2021 e 06-04-2021 operada pela Legislação Covid (Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, Lei n.º 4-A/2020, de 29-05, Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, e Lei n.º 13-b/2021, de 05-04), mostrava-se decorrido, desde logo, à data da interposição da presente acção, que ocorreu a 17-12-2021.
Do que se referiu resulta a caducidade do direito de resolução que o autor invoca na lide, decorrente da resolução do contrato, e, em consequência, a sua extinção, o que acarreta a improcedência do pedido pelo mesmo formulado e a consequente absolvição da ré do mesmo.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida, ao julgar verificada a excepção de caducidade, não merece reparo.
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4.
Considerando a resposta negativa à primeira questão enunciada, mostra-se prejudicado o conhecimento da segunda questão supra identificada.
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Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso.
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5.
Considerando a improcedência da apelação, o recorrente deverá suportar as custas do recurso (art.º 535º, n.º 1, do CPC).
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida, proferida a 18-10-2024.
Custas do recurso pelo recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 10-04-2025.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Alberto Caetano Besteiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins



Fonte: http://www.dgsi.pt