Lurdes Varregoso Mesquita

Publicado: 22 de fevereiro de 2019

Análise Legislativa
UNIÃO EUROPEIA


Arresto de contas bancárias no espaço europeu de justiça – novo procedimento europeu de supressão do exequatur


 
  1. Considerações introdutórias
A União Europeia tem apostado, desde o Tratado de Amesterdão, na criação de mecanismos que auxiliam a cobrança transfronteiriça de dívidas de natureza civil e comercial. Não só surgiram procedimentos europeus que culminam com uma decisão imediatamente exequível no espaço europeu, sem necessidade de mais procedimentos de atribuição de exequatur – assim sucede na injunção europeia e no processo europeu para as acções de pequeno montante[1] – como tem sido aperfeiçoado e flexibilizado o processo de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, em especial na última revisão do Regulamento Bruxelas I, em vigor desde janeiro de 2015[2].

O modelo europeu de medida cautelar de arresto de conta bancária, criado pelo Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio[3], é mais um passo neste sentido[4]. Desde de 18 de janeiro de 2017[5], é possível, em processos de natureza transfronteiriça, obter uma decisão europeia de arresto de conta bancária com efeito executório imediato, através da qual se congela o saldo da conta bancária do devedor, titulada noutro Estado-Membro, de modo a facilitar e tornar eficaz a cobrança além-fronteiras de dívidas. Este tipo de mecanismos, mais ágeis, são essenciais para eliminar os custos inerentes ao contexto transfronteiriço e promover a integração europeia, de forma a encurtar as barreiras jurídicas. O princípio do reconhecimento mútuo e a livre circulação de decisões judiciais, designadamente cautelares, em especial em zonas territorialmente confinantes, incrementam e desenvolvem as relações económicas e comerciais, seja entre empresas, seja ao nível do consumidor final, nas regiões fronteiriças.

Não é suficiente actuar apenas no reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras. A eficácia da cobrança além-fronteiras passa também pela existência de medidas cautelares que não se confinem aos ordenamentos internos, de modo a diminuir o risco de incobrabilidade e, reflexamente, a incentivar a economia e o investimento.

O desenvolvimento do mercado interno da União Europeia e o crescimento da actividade empresarial além-fronteiras dependem da diminuição do risco de cobrança, do aumento do grau de confiança dos comerciantes na justiça e da existência de medidas que desencorajem o incumprimento. Ora, a serem amenizados os problemas inerentes à cobrança transfronteiriça – o que sucederia com uma medida cautelar que não conhecesse fronteiras – beneficiariam, essencialmente, as empresas que exercem actividade e prestam serviços no espaço europeu, os consumidores e os titulares de direito a alimentos.
 
  1. Motivação e contexto da criação do procedimento europeu específico para o arresto de contas bancárias
É premente colocar o credor a salvo dos efeitos negativos da mobilidade do capital, que fragilizam a sua garantia patrimonial, agravados pelos atrasos associados ao penoso caminho de obtenção de arrestos nacionais de saldos de contas bancárias, seguidos da respectiva execução em cada Estado de destino. Torna-se quase impossível obter decisões e respectivos efeitos executórios, em tempo útil, se os activos forem sendo transferidos de Estado-Membro em Estado-Membro.

Os estudos[6] que antecederam a aprovação do Regulamento 655/2014 concluíram que a efectiva cobrança transfronteiriça de uma dívida envolve obstáculos que a arrastam no tempo e a tornam demasiado onerosa para o credor, em benefício do devedor. Atente-se nalgumas das dificuldades relacionadas, nesse contexto, com a obtenção de medidas provisórias de arresto de activos do devedor quando estão em causa litígios transfronteiriços: i) os vários ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros da União Europeia sujeitam a emissão de decisões de arresto a requisitos que são variáveis e que propiciam o fórum shopping; ii) em virtude da falta de transparência, há Estados-Membros em que é quase impossível o credor recolher informações sobre a localização da conta bancária do devedor; iii) os custos com a obtenção e execução de uma decisão de arresto de contas bancárias em situações transfronteiriças são mais elevados; iv) as divergências entre os vários sistemas nacionais de execução provocam problemas aos credores, sobretudo ao nível da necessária celeridade em executar essas decisões, causando ineficácia das medidas provisórias.

Desde o Conselho Europeu de Tampere (1999) que o legislador europeu manifestou a intenção de criação de um instrumento que pudesse minorar as consequências negativas resultantes do retardamento da execução transfronteiriça, concretamente tendo em vista a salvaguarda da garantia patrimonial do credor. Por sua vez, o princípio do reconhecimento mútuo – pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil – abrangia também as medidas cautelares que permitissem apreender activos de fácil dissipação. No Projecto de medidas para aplicação do princípio de reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e mercantil[7] já se mencionava como objectivo: a adopção de medidas cautelares a nível europeu permitindo que uma decisão proferida num Estado-Membro contenha a autorização para tomar, em todo o território da União, medidas cautelares relativamente aos bens do devedor[8].

Posteriormente, em 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre essa matéria[9], favorável à criação de um procedimento europeu transfronteiras para congelar as contas bancárias e de apoio à introdução de regras europeias uniformes, independentes e complementares das disposições nacionais de execução dos Estados-Membros, as quais constituiriam um processo europeu autónomo, coerente e de fácil utilização, que seria accionado antes mesmo do início do processo principal, ainda que aplicável apenas a casos transfronteiriços. Ficou afastada, assim, a hipótese de harmonização das legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de arresto de saldos bancários, e avançou-se com um procedimento europeu uniforme e de aplicação directa.

A citada Resolução foi antecedida do Estudo sobre a melhoria da execução das decisões judiciais na União Europeia[10], apresentado pela Comissão em 2004, e de uma audição pública através do Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias[11] e [12].

Mais tarde, quando a União Europeia elabora o programa plurianual relativo ao desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, para o período de 2010 a 2014, o Programa de Estocolmo[13], sob o título “Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos” e centrado nos interesses e necessidades dos cidadãos, reitera o interesse na avaliação da necessidade e viabilidade de medidas provisórias, inclusive cautelares, para impedir o desaparecimento de bens antes da execução de um pedido. A aplicação do referido Programa de Estocolmo deu lugar à solicitação, pelo Parlamento Europeu (Resolução de 25 de Novembro de 2009), de “propostas com vista a um sistema europeu simples e autónomo para a penhora de contas bancárias e o congelamento temporário de depósitos bancários”[14].

Finalmente, com fundamento no art. 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e invocando os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, foi apresentada a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial[15], que veio a dar lugar à aprovação do Regulamento 655/2014.

Nessa altura, o legislador europeu tinha uma de três vias: i) manter o statu quo depois da revisão do Regulamento 44/2001, o que já trazia a abolição do exequatur; ii) criar uma decisão europeia de arresto de contas, surgindo assim um novo procedimento europeu de natureza cautelar; iii) harmonizar as regras nacionais respeitantes ao arresto de contas bancárias no âmbito de processos transfronteiriços, através de uma directiva. Avaliada a situação – designadamente o impacto económico, social, sobre os Estados-Membros, sobre os direitos fundamentais – o legislador optou pela criação da decisão europeia de arresto de contas bancárias, usando o método do regulamento.

Resumindo as conclusões da avaliação de impacto das várias soluções possíveis, constata-se que[16]:

- Mantendo-se o statu quo, em nada se alteraria o cenário já esboçado sobre as consequências negativas inerentes às dificuldades de cobrança e de constituição de garantias além-fronteiras. Além disso, haveria uma influência negativa que provocaria maiores desistências na cobrança, impedindo as empresas e os consumidores de extraírem o máximo partido do mercado único.

- A segunda solução proporcionaria uma maior facilidade na cobrança de dívidas com incidência transfronteiriça, que se revestiria de maior eficácia, com garantia do efeito surpresa sobre o devedor e com menores custos. Não só os agentes acorreriam em maior medida à cobrança, como se verificaria um efeito propedêutico de desincentivo ao incumprimento crónico. O impacto económico e social seria também positivo, sem que com isso fossem postos em causa os direitos fundamentais. Por outro lado, a implementação da medida não envolveria custos significativos para os Estados-membros e, sendo o instrumento alternativo e apenas aplicável a situações plurilocalizadas, não ficariam afectadas as tradições jurídicas.

- A terceira opção, por sua vez, também contribuiria para consolidar o direito à acção, não desrespeitaria os direitos fundamentais e traria igualmente um impacto económico positivo, mas não tão expressivo. Sabe-se que o método directiva é menos eficaz na harmonização dos procedimentos e, por isso, poderiam continuar a persistir diferenças entre os procedimentos. De resto, esse mesmo factor levaria a que se mantivesse a necessidade de o credor constituir mandatário e ser assessorado, sem que se diminuíssem os custos judiciais, que em termos relativos são mais onerosos para as pequenas e médias empresas e para os particulares. Esta solução, no entanto, colocaria os Estados-Membros numa situação de maior esforço na sua implementação (em recursos e custos) e corresponderia a uma maior intrusão nas tradições jurídicas nacionais.
 
  1. Decisão Europeia de Arresto de Contas (DEAC) – noção e efeitos
Obter o arresto de uma conta bancária do devedor no estrangeiro pelos meios tradicionais, implica o percurso seguinte: requerer o arresto no tribunal de origem, conforme as normas do direito interno; declarado o arresto, por decisão judicial do Estado de origem[17], obter os documentos necessários, nos termos do art. 42.º, n.º 2[18], do Regulamento 1215/2012; executar o arresto no Estado de destino, conforme a situação da conta bancária de que o devedor é titular e de acordo com a respectiva legislação interna. A revisão do Regulamento Bruxelas I consagrou a supressão do exequatur e a decisão judicial de arresto, desde que cumpridas as condições previstas no diploma europeu, também será automaticamente executória no Estado onde se encontra a conta a arrestar. Embora esteja agora mais facilitada a tarefa, está longe de ser um percurso célere e eficaz. Para além disso, a declaração de arresto ter condicionantes próprias conforme o Estado de origem, com tratamento desigual entre os cidadãos europeus. Por outro lado, nos casos de dimensão transfronteiriça, em especial se o credor tiver intenção de arrestar várias contas localizadas em diferentes Estados-Membros, a situação complica-se.

A Decisão Europeia de Arresto de Contas (DEAC) ganha aqui o seu espaço. É um procedimento de direito processual civil europeu – autónomo – e tudo o que para ele está especificamente previsto prevalece sobre o direito interno, sendo que este direito aplicar-se-á sempre que Regulamento fizer remissão expressa – e são muitas as questões relegadas para o ordenamento jurídico de cada Estado-membro – isso acarretará consequências de tratamento desigual. Porém, o procedimento não podia ser exaustivo e é imperativo cumprir o princípio da subsidiariedade.

Assim, como alternativa às medidas de arresto nacionais[19] e de aplicação exclusiva em processos transfronteiriços relativos a créditos pecuniários em matéria civil e comercial, surge como uma medida que, através de um único procedimento, impedirá o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua numa conta bancária no território da União Europeia (art. 1.º.1 e 2). É decretado o arresto do saldo de uma conta bancária através da decisão do tribunal de um Estado-Membro, sendo que o valor pode ser retido sobre uma conta titulada pelo devedor numa entidade bancária noutro ou noutros Estados-Membros.

A DEAC tem carácter meramente cautelar e, por isso, o seu efeito é apenas o congelamento da conta ou contas do devedor até ao montante requerido e pelo período de vigência da medida (nos termos do art. 20.º) mas não permite, naturalmente, que se faça o pagamento. Assim, em termos imediatos o credor apenas (mas não de somenos importância) consegue a constituição de uma garantia do pagamento do crédito arrestado. O efectivo pagamento, por sua vez, está condicionado pelo recurso à competente execução. Por outro lado, considerando que podem surgir situações de credores concorrentes, visto que sobre a conta em causa pode recair mais do que um arresto ou arrestos e penhoras, o efectivo pagamento também dependerá da ordem de prioridade que é dada à DEAC, sendo que para esse fim o legislador europeu remete para a legislação nacional. O art. 32.º prevê que a DEAC confere a mesma posição na ordem de prioridade dos credores que um instrumento de efeito equivalente previsto na legislação do Estado-Membro onde a conta bancária se encontre.

Estamos na presença de mais um caso de supressão do exequatur, à semelhança do que sucede por exemplo com a injunção europeia e com a decisão proferida no âmbito do processo europeu para as acções de pequeno montante. De acordo com o art. 22.º, uma DEAC emitida num Estado-Membro é reconhecida e tem força executória noutro Estado-Membro sem que seja necessário qualquer outra declaração adicional sobre a sua executoriedade e sem que possa ser deduzida oposição a esse reconhecimento.

Não obstante, emitida a DEAC, o que ocorrerá através de formulário próprio (art. 19.º) quando a decisão de arresto deva ser executada noutro Estado-Membro – documento que constituirá o título de circulação automática no espaço europeu – os seus efeitos podem não ser definitivos (art. 20.º). Por um lado, estão previstos casos de revogação ou alteração da decisão (arts. 33.º, 34.º, 35.º) e, por outro, admite-se que a DEAC seja substituída por uma medida de execução de efeito equivalente nos termos da legislação nacional, caso em que só vigora até ocorrer essa substituição. De facto, o regime previsto contempla a possibilidade de o credor accionar o arresto no tribunal nacional – o que se justifica para maior eficácia na constituição de uma garantia – sendo que nesse caso deve ser dada informação, quando se requer a DEAC, sobre pedidos paralelos pendentes noutro tribunal (art. 16.º).

A tramitação do procedimento baseia-se, essencialmente, em formulários-tipo[20]: desde o requerimento da DEAC, à própria DEAC, à declaração do banco sobre informação da conta e ao requerimento de revisão da DEAC (cfr. arts. 8.º.1, 19.º.1, 23.º.3, 36.º.1, 37.º). Esta metodologia, que vem sendo comum nos procedimentos europeus de segunda geração, tem sido uma opção que assenta na celeridade e facilidade de acesso ao procedimento, na melhor forma encontrada para a sua harmonização e na simplicidade e compatibilidade que proporciona, sobretudo no que respeita à circulação do título nas várias línguas. Além disso, como não é (e sempre que não é) obrigatória a representação por advogado ou por outro profissional forense (art. 41.º), o legislador europeu julga adequado este modus operandi

O legislador aposta na celeridade, simplicidade e acessibilidade também quando prevê que o requerimento possa ser apresentado através de quaisquer meios de comunicação, incluindo electrónicos (arts. 8.º.4). Do mesmo modo, a declaração que o banco emite e transmite à autoridade competente, sobre se e em que medida os fundos existentes na conta do requerido foram arrestados, pode ser feita através de meios de comunicação electrónicos seguros (art. 25.º.2).
 
  1. Âmbito de aplicação do Regulamento 655/2014
O Regulamento 655/2014 tem o seu âmbito de aplicação material praticamente decalcado do Regulamento Bruxelas I[21], com as adaptações resultantes do facto de estarem em causa apenas quantias pecuniárias. Aplica-se a créditos pecuniários – pagamento de um montante específico ou determinável – em matéria civil e comercial[22], com excepção de créditos relacionados com direitos patrimoniais resultantes de regimes matrimoniais ou equiparáveis, bem como de testamentos e sucessões; da segurança social; da arbitragem (art. 2.º. 1 e 2). Também estão excluídos os créditos sobre devedores em processos de insolvência, isto é, como esclarece o Considerando 8 do Regulamento, não pode ser proferida uma decisão de arresto contra o devedor, uma vez que lhe tenha sido instaurado um processo de insolvência na aceção do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho. Por outro lado, a exclusão deverá permitir que a decisão de arresto seja utilizada para garantir a recuperação de pagamentos prejudiciais efetuados pelo devedor a terceiros.

Não estão também contempladas, em especial, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas (art. 2.º.1). Por outro lado, ficam a salvo as contas a coberto de regimes de impenhorabilidade (art. 2.º.3 e 4).

Quanto à aplicação territorial, o Regulamento 655/2014 vincula os Estados-Membros da União Europeia. Porém, de acordo com os Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de acordo com os quais esses países não participavam nas medidas decorrentes do Título IV do TCE (em vigor à data), a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda têm regimes de excepção nestas matérias. Tendo em conta a informação dos Considerandos 49, 50 e 51 do Regulamento, a Irlanda fica abrangida (opt-in), mas ao Reino Unido e à Dinamarca o diploma europeu não é aplicável.
Por outro lado, a DEAC não pode ser requerida em qualquer tipo de litígio. Apenas poderá ser requerida relativamente a questões que, à data em que o pedido é apresentado, possam ser consideradas com incidência transfronteiriça (art. 2.º.1). Na definição de «processos transfronteiriços» (art. 3.º), o critério subjacente é o da não coincidência entre o Estado-Membro no qual é mantida a conta a arrestar e o do tribunal onde dá entrada o respectivo requerimento, de acordo com as regras de competência aplicáveis (art. 6.º) ou entre aquele e o do domicílio do credor. Ou seja, para que possa requerer o arresto transfronteiriço, o credor tem de apresentar o pedido no tribunal que julgue competente, de acordo com os critérios do art. 6.º do diploma, e esse tribunal não poderá ser coincidente com o do Estado-Membro onde se encontra a conta que se pretende arrestar. E este Estado-Membro também não pode ser coincidente com aquele em que o credor tem o seu domicílio. Compreende-se, qualquer das referidas coincidências determinam que se possa recorrer a uma medida interna e executável sem ónus acrescidos para o requerente.
 
  1. Oportunidade da pretensão
Há dois momentos em que o credor pode requerer a DEAC: antes da obtenção de um título executivo e após a obtenção de um título executivo (art. 5.º).

O credor pode requerer o arresto antes de dar início ao processo judicial declarativo principal, durante o decurso do processo – até ser pronunciada a decisão judicial ou homologada ou celebrada uma transacção judicial – ou, ainda, após estar na posse de um título executivo que foi obtido no Estado de origem mas que ainda não tem força executória no Estado de execução; ou, então, depois de já ter um título que possa ser executado no Estado de destino – por ser automaticamente executório ou por ter sido declarado executório nesse Estado-Membro. A obtenção da DEAC neste segundo momento serve para o credor conseguir a melhor eficácia da execução e pode ser uma vantagem não só quando o credor tem consciência de que no Estado de execução este processo é lento, mas ainda quando se pretende utilizar este mecanismo também para determinar em que Estado-Membro o devedor dispõe de meios financeiros que justifiquem a acção executiva. Esta última vantagem existe porque o procedimento de obtenção da DEAC tem a si associada a possibilidade de o credor realizar um pedido de obtenção de informações sobre a(s) conta(s) bancárias tituladas pelo devedor, nos termos do art. 14.º.

Os títulos executivos a que o diploma se refere são as decisões judiciais, as transacções judiciais e os instrumentos autênticos, na acepção que lhes é dada pelos conceitos autónomos que o próprio diploma apresenta[23] e que, salvo ligeiras modificações, em tudo correspondem aos que se usam no diploma que versa sobre o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras em matéria civil e comercial. Dada a coerência legislativa, a densificação desses conceitos já não carece de considerações adicionais e pode ser feita por referência aos estudos já existentes a esse propósito[24].
Tendo em conta que os referidos dois momentos para requerer a emissão da DEAC se distinguem pela existência ou não do acertamento do direito invocado em documento dotado de força executória no Estado de destino, é justificável a diferença de tratamento – menos rígido no segundo momento – quanto à necessidade de alegação e prova dos factos que fundamentem a pretensão (arts. 7.º.2 e 8.º.2, al. h). Por outro lado, quando o pedido de emissão da DEAC antecede a instauração do processo principal, este deve ser proposto no prazo de 30 dias a contar da data em que se apresentou o pedido, ou no prazo de 14 dias a contar da data da concessão da decisão de arresto, consoante a que ocorrer em último lugar, sob pena de a DEAC poder ser revogada ou levantado o arresto (art. 10.º. 1 e 2). A pedido do devedor, o tribunal pode igualmente prorrogar esse prazo, por exemplo para que as partes possam regularizar o crédito, devendo as mesmas ser informadas em conformidade.
 
  1. Competência do tribunal - regras de competência para emissão da DEAC e para apreciação da impugnação da decisão
A matéria da competência é composta por normas relativas à determinação do tribunal competente para a emissão da DEAC, por um lado, e por normas que regulam a competência para apreciar a impugnação da decisão, por outro. São estas últimas que, em especial, importam para aferir a maior ou menor protecção do devedor. No entanto, não deixaremos de enunciar as primeiras, a fim de dar conta das principais características do procedimento.

Refere o Considerando 13 do Regulamento: A fim de assegurar uma relação estreita entre o processo relativo à decisão de arresto e o processo relativo ao mérito da causa, a competência internacional para proferir a decisão deverá ser dos tribunais do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para decidir sobre o mérito da causa. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processos relativos ao mérito da causa deverá abranger todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente, incluindo, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos do tipo «procédure de référé» existentes em França (processo de medidas provisórias). Se o devedor for um consumidor domiciliado num Estado-Membro, a competência para proferir a decisão deverá caber unicamente aos tribunais desse Estado-Membro.
  1. Se o pedido é formulado quando o credor já está na posse de um título executivo
Tratando-se de decisão judicial ou uma transacção judicial, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado na decisão judicial ou na transacção judicial os tribunais dos Estados-Membros em que a decisão judicial foi proferida ou em que a transacção judicial foi homologada ou celebrada. A competência é aferida por referência ao critério do foro conexional. Se o credor tiver obtido um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado nesse instrumento os tribunais designados para esse efeito no Estado-Membro em que o instrumento foi exarado (art. 6.º. 3 e 4).
  1. Se o requerimento da DEAC é apresentado antes do processo declarativo
Se considerarmos os casos em que a DEAC é requerida antes de o credor dispor de um título executivo com força executória além-fronteiras, são competentes para proferir uma decisão de arresto os tribunais do Estado-Membro que sejam competentes para conhecer do mérito da causa de acordo com as regras relevantes aplicáveis em matéria de competência (art. 6.º.1). Porém,  se o devedor for um consumidor que celebrou um contrato com o credor para uma finalidade que possa ser considerada alheia à sua actividade comercial ou profissional, só são competentes para proferir uma decisão de arresto destinada a garantir um crédito respeitante a esse contrato os tribunais do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio.

Relativamente à competência para a apreciação dos mecanismos de impugnação da DEAC, o regime sobre as «vias de recurso contra a DEAC» consagra fundamentos de impugnação que determinam como competente, para a sua apreciação, o Estado-Membro de origem (art. 34.º) e outros que são remetidos para o Estado-Membro de execução (art. 35.º). O legislador entende que a competência para decidir dos recursos contra a decisão de arresto deverá ser dos tribunais do Estado-Membro em que a decisão foi proferida. A competência para decidir dos recursos contra a execução da decisão deverá ser dos tribunais ou, quando aplicável, das autoridades de execução competentes do Estado-Membro de execução. (Considerando 34).
 
  1. Fundamentos da pretensão
Quanto aos fundamentos, o Regulamento não se afasta das razões que, na generalidade dos ordenamentos jurídicos, justificam uma providência cautelar de arresto. Comungando dos mesmos propósitos, exige-se a demonstração fundada do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7.º.1 e 2). Diz o art.7.º. 1: O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada (cfr., ainda, art. 8.º.2, al. j).

Contudo, a prova da probabilidade séria da existência do direito só é exigida caso o credor não possua título executivo que tenha força executória no Estado-Membro de origem e seja reconhecido no Estado-Membro de execução de acordo com a legislação europeia aplicável (arts. 7.º.2 e 8.º.2.h).

Para que seja emitida uma DEAC, o requerente deve alegar e provar, sempre: - a necessidade urgente da emissão da medida, fundada no risco real de que, sem a mesma, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada. Não estando munido de título, o credor deve apresentar também elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor, fazendo uma descrição de todas as circunstâncias relevantes invocadas como fundamento do crédito e, quando aplicável, dos juros pedidos, (arts. 7.º.2 e 8.º.2.h). Até aqui, nada de muito diferente em relação ao que se exige para a declaração de um arresto.

Porém, para conseguir o congelamento das contas e impedir qualquer transferência de fundos até que seja proferida uma decisão judicial, o credor deve ainda convencer o tribunal da probabilidade séria da existência do direito de crédito que pretende ver garantido, logo, de que há grandes possibilidades quanto à procedência da acção judicial a propor ou a decorrer, e, ainda, de que se encontra em risco a execução da decisão judicial porque há indícios de que o devedor pode retirar ou dissipar os seus activos.
 
  1. Efeitos da DEAC
Quanto aos seus efeitos, a DEAC tem carácter meramente cautelar e, por isso, o seu efeito é apenas o congelamento da conta ou contas do devedor até ao montante requerido e pelo período de vigência da medida (nos termos do art. 20.º) mas não permite, naturalmente, que se faça o pagamento. Assim, em termos imediatos o credor apenas (mas não de somenos importância) consegue a constituição de uma garantia do pagamento do seu crédito. O efectivo pagamento, por sua vez, está condicionado pelo recurso à competente execução. Por outro lado, considerando que podem surgir situações de credores concorrentes, visto que sobre a conta em causa pode recair mais do que um arresto ou arrestos e penhoras, o efectivo pagamento também dependerá da ordem de prioridade que é dada à DEAC, sendo que para esse fim o legislador europeu remete para a legislação nacional. O art. 32.º prevê que a DEAC confere a mesma posição na ordem de prioridade dos credores que um instrumento de efeito equivalente previsto na legislação do Estado-Membro onde a conta bancária se encontre.

Por fim, a DEAC representa mais um caso de supressão do exequatur, à semelhança do que sucede por exemplo com a injunção europeia, com a decisão proferida no âmbito do processo europeu para as acções de pequeno montante e com o título executivo europeu. Efectivamente, de acordo com o art. 22.º, uma DEAC emitida num Estado-Membro é reconhecida e tem força executória noutro Estado-Membro sem que seja necessário qualquer outra declaração adicional sobre a sua executoriedade e sem que possa ser deduzida oposição a esse reconhecimento.

Uma vez emitida a DEAC, o que ocorrerá através de formulário próprio (art. 19.º) sempre que a decisão de arresto deva ser executada noutro Estado-Membro[25] – documento que constituirá o título de circulação automática no espaço europeu – os seus efeitos podem não ser definitivos (art. 20.º). Por um lado, estão previstos casos de revogação ou alteração da decisão (arts. 33.º, 34.º, 35.º) e, por outro, admite-se que a DEAC seja substituída por uma medida de execução de efeito equivalente nos termos da legislação nacional, caso em que só vigora até ocorrer essa substituição. De facto, o regime previsto contempla a possibilidade de o credor accionar o arresto no tribunal nacional – o que se justifica para maior eficácia na constituição de uma garantia – sendo que nesse caso deve ser dada informação, quando se requer a DEAC, sobre pedidos paralelos (art. 16.º).
 
  1. Equilíbrio do regime da DEAC e (des)protecção do devedor
Conhecidas as linhas gerais do procedimento que permitirá aos credores obter uma DEAC, é importante aferir do equilíbrio da mesma quanto aos interesses do credor versus os direitos do devedor e, sobretudo, avaliar de que modo este poderá estar salvaguardado perante eventuais abusos do «pretenso» titular do crédito invocado.

Os aspectos relacionados com a protecção do devedor foram os mais controversos no âmbito da criação de um procedimento cautelar executório no espaço europeu[26]. Ficou claro que se exigia um procedimento cujos contornos procurassem um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão quando necessário e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão de arresto (Considerando 14). Esta ideia é ainda reiterada quando o legislador afirma que o procedimento associado à DEAC deve oferecer garantias suficientes contra eventuais abusos da decisão de arresto e o direito do devedor a um tribunal imparcial deve ser salvaguardado (Considerandos 17, 18 e 19).

Vejamos alguns traços do procedimento que alinham ora em defesa do credor e dos objectivos da DEAC, ora em favor do devedor, na salvaguarda das suas garantias, para aferir do equilíbrio entre estes interesses.


9.1. Processo ex parte
Tendo em conta os objectivos da medida cautelar, a DEAC é emitida num processo ex parte, ou seja, o devedor não é notificado do pedido de uma decisão de arresto nem ouvido antes de esta ser proferida. (art. 11.º). Estamos perante uma cedência ao princípio do contraditório e ao princípio fair trail, na vertente do direito a um processo equitativo.

O princípio do contraditório não pode ser considerado absoluto quando confrontado com um interesse que se entende prevalecente e desde que não seja definitivamente afastado mas apenas relegado para momento posterior à tomada de uma decisão, o que no caso da DEAC está assegurado pela consagração de «vias de recurso contra a DEAC» à disposição do requerido (arts. 33.º a 35.º). É assim que acontece em vários casos na nossa legislação interna, inclusive no caso da providência cautelar de arresto e também assim tem sido a orientação da jurisprudência europeia, designadamente no chamado acórdão Gambazzi[27], onde se afirmou: “É verdade que os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não surgem como prerrogativas absolutas, podendo comportar restrições. Contudo, estas restrições devem corresponder efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituir, à luz do fim prosseguido, uma violação manifesta e desmesurada dos direitos assim garantidos” (Número 29).

Assim, a aparente vantagem que é concedida ao credor não só não constitui incontornável violação do princípio do contraditório, como não provoca desequilíbrio absoluto de posições visto que há mecanismos de correcção, a posteriori. Desde logo, o requerido será notificado da decisão de arresto e de todos os documentos apresentados pelo requerente imediatamente após a aplicação da decisão e poderá requerer a sua revisão (arts. 28.º, 33.º a 35.º). Além disso, o devedor tem a possibilidade de libertar os fundos que tem na conta arrestada se oferecer uma garantia alternativa (art. 38.º).

Poder-se-á dizer, no entanto, que optar por um processo inaudita parte pode conduzir a posições abusivas do credor no que respeita ao uso deste instrumento, mas, como se verá, o legislador também foi sensível a isso e criou formas de desincentivo à utilização incontrolada da DEAC, exigindo que o credor, em certas circunstâncias, preste caução (art. 12.º).


9.2. Exigência de constituição de garantia ao credor

Uma das preocupações associadas à criação de um procedimento que permite ao credor obter uma DEAC, sobretudo porque pode recorrer a ela antes de o direito se encontrar acertado e declarado em documento com força executória e porque lhe assiste a vantagem do efeito surpresa sobre o devedor, é a utilização abusiva desse mecanismo, por exemplo com o único intuito de pressionar o devedor.

Naturalmente, a garantia da tutela dos direitos do devedor espera-se que seja sempre salvaguardada pela bondade da decisão que o tribunal vem a proferir. De todo o modo, na medida em que a prova exigida é, como não podia deixar de ser dada a natureza cautelar da providência, a da mera probabilidade séria da existência do direito invocado, o tribunal pode confrontar-se com dúvidas em relação aos interesses em discussão. Assim sendo, para procurar um equilíbrio, antes de emitir uma DEAC, o tribunal exige-lhe que constitua uma garantia num montante suficiente para prevenir a utilização abusiva do procedimento previsto no presente regulamento e para assegurar a eventual indemnização do devedor por quaisquer prejuízos por este sofridos em resultado da decisão de arresto, na medida em que o credor seja responsável por tais danos, nos termos do artigo 13.º (art. 12.º).

Afigura-se uma boa solução e regista-se a intenção de protecção do devedor.


9.3. Isenção de certos montantes

Em nome da defesa da dignidade humana e do direito à vida, a execução da DEAC não pode afectar montantes que ponham em causa os direitos fundamentais. Dispõe o art. 31.º que os montantes que são impenhoráveis ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução dispõem ficam isentos de arresto nos termos do presente regulamento.
Esta é, sem dúvida, uma medida que protege os devedores. No confronto entre os interesses do credor na satisfação do seu crédito – mesmo encontrando-se efectivamente declarado – e o direito que assiste a qualquer cidadão de não ser privado dos meios que lhe proporcionam o mínimo de subsistência, é este que prevalece.

No contexto dos «montantes isentos de arresto», o legislador volta a articular a concretização da medida com a legislação dos ordenamentos internos. A concretização da ordem de arresto determinada pela DEAC respeitará esses limites e a entidade competente fa-lo-á de acordo com as normas do ordenamento onde a medida está a ser executada. Por isso, teremos a protecção do devedor, efectivamente, mas na exacta medida em que o seja pelo ordenamento interno do Estado de execução.


9.4. Prazos no procedimento da DEAC

Os objectivos da DEAC impõem, tal como sucede na providência cautelar de arresto, que o seu procedimento seja considerado um processo urgente, com as consequências inerentes a tal circunstância. O mesmo pressuposto determina que sejam estipulados prazos curtos, para que a DEAC não perca a sua oportunidade e seja emitida de forma célere e em tempo útil.
Vejamos:

- É atribuída prioridade ao procedimento sempre que vigorar o carácter de urgência para a decisão nacional equivalente no Estado-Membro de execução (art. 32.º).

- Quanto ao prazo que o tribunal tem para decidir sobre o pedido de arresto, o mesmo varia conforme o momento em que tenha sido requerido. Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transacção judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do quinto dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido. Se o requerimento é feito antes de o credor ter obtido uma decisão judicial, uma transacção judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do décimo dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido, salvo se o tribunal entender necessário realizar a audição da parte/credor, o que deve fazer sem demora, e profere a sua decisão até ao final do quinto dia útil a contar da realização da audição (art. 18.º - Prazos para decidir sobre o pedido de decisão de arresto).

- Sobre a execução da decisão de arresto, o art. 23.º, n.º 2, refere que todas as autoridades envolvidas devem agir sem demora.

- Por sua vez, o banco ao qual é dirigida a DEAC, aplica-a sem demora após ter recebido a decisão ou, quando a lei do Estado-Membro de execução assim o preveja, a correspondente instrução no sentido de aplicar a decisão, procedendo-se ao arresto do montante especificado na decisão, congelando a conta até ao montante em causa, mas respeitando os regimes de isenção, se aplicáveis (art. 24.º.1).

- O banco ou outra entidade responsável pela execução da decisão no Estado-Membro de execução tem até ao final do terceiro dia útil após a aplicação da decisão de arresto para emitir a declaração relativa ao arresto de fundos, ou seja, emite a declaração de cumprimento, sobre se e em que medida a ordem de arresto foi efectuada, notificando disso a autoridade competente; embora se ressalve que, se, em circunstâncias excepcionais, o banco ou outra entidade não puder emitir tal declaração no prazo de três dias úteis, emite-a logo que possível, e até ao final do oitavo dia útil a seguir à aplicação da decisão (art. 25.º.1).

- Após a declaração de cumprimento, a autoridade competente tem até ao final do primeiro dia útil para a comunicar ao tribunal que proferiu a decisão e, por correio registado com aviso de recepção ou por meios electrónicos equivalentes, ao credor (art. 25.º.3).

- A decisão sobre a interposição do recurso é proferida sem demora, no prazo de 21 dias depois de o tribunal ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente ter recebido todas as informações necessárias para tomar a sua decisão (art. 36.º.4).

Quando as entidades envolvidas no procedimento de emissão e aplicação da DEAC (tribunal, autoridade de emissão e autoridade competente), a quem são impostos prazos na realização dos seus actos, não os conseguirem realizar conforme estipulado no Regulamento, o legislador confere alguma flexibilidade e determina que, ultrapassado o prazo fixado, o tribunal ou a autoridade devem tomar as medidas necessárias para cumprir essas disposições assim que seja possível (art. 45.º). O atraso, no entanto, tem que ter fundamento, pois, a pedido de uma das partes, o tribunal ou a autoridade em causa podem ter que apresentar a respectiva justificação.

No modo como são definidos os prazos nota-se uma preocupação com a celeridade do processo que, até à concretização da DEAC, correm a favor do credor, mas na fase de recurso defendem o devedor.


9.5. Vias de «recurso» e protecção do devedor

Salienta-se, como questão prévia, que o legislador usa uma terminologia imprecisa nas disposições dos arts. 33.º a 36.º quando aí consagra das denominadas «vias de recurso». Trata-se, na verdade, de mecanismos próprios e autónomos de impugnação ou reacção contra a medida de arresto decretada ou contra a execução.

Assim, emitida a DEAC e congelada a conta ou contas bancárias do devedor, o requerido é notificado, nos termos do art. 28.º. Entra-se, a partir daí, na fase em que o devedor pode fazer uso dos meios de impugnação que lhe assistem, nos termos dos arts. 33.º a 35.º. Sendo que esses mecanismos distinguem-se quanto aos fundamentos, quanto aos efeitos e quanto ao Estado-Membro onde são accionadas.

São remetidos para o tribunal de origem (tribunal que emitiu a DEAC), essencialmente, os pedidos de revogação ou alteração da DEAC por motivo relacionado com falta de fundamento para a sua emissão – por exemplo, alegação de factos que contrariem a existência ou o montante do crédito ou o risco de dissipação de activos – ou com a alteração de circunstâncias (art. 33.º).

Por outro lado, é no Estado de execução que se ataca a DEAC por razões relacionadas, nomeadamente, com os montantes isentos de execução, com a perda ou suspensão do efeito executório do título executivo ou por contrariar a ordem pública (art. 34.º). Nestes casos, o pedido é o de reduzir, fazer cessar ou pôr fim à DEAC.

Acrescente-se, ainda, que sobre as decisões proferidas em sede de procedimento de revisão pode ser interposto recurso, regulado pela legislação nacional (art. 37.º).

Por fim, encontra-se expressamente prevista a possibilidade de recurso pela mão do requerente relativamente a uma decisão negativa, o que aliás vem no sentido que a doutrina defendia[28]. Assim, o requerente que veja recusada a emissão da DEAC pode recorrer da decisão do tribunal ou da autoridade de emissão no prazo de 30 dias a contar da notificação da mesma (art. 21.º).

Emitida a DEAC e congelada a conta ou contas bancárias do devedor, o requerido é notificado, nos termos do art. 28.º. Entra-se, a partir daí, na fase em que o devedor pode fazer uso dos mecanismos de defesa que lhe assistem, nos termos dos arts. 33.º a 37.º, onde estão previstos mecanismos próprios e autónomos de reacção contra a medida. O recurso pode ter por objecto um pedido de alteração ou revogação da DEAC, caso em que o devedor a pretende atacar a montante; ou, o recurso visa uma limitação, alteração ou declaração de caducidade da DEAC na fase de execução da decisão.

As vias de recurso, que dão lugar ao procedimento de revisão da DEAC, distinguem-se quanto aos fundamentos, quanto aos efeitos e quanto ao Estado-Membro onde são accionadas. Os arts. 33.º e 34.º indicam as vias de recurso de que dispõe o devedor. O art. 35.º prevê outras vias de recurso de que dispõem tanto o devedor como o credor. Assim, se o fundamento constitui alguma objecção contra a decisão de arresto, deve dirigir-se o requerimento ao tribunal competente do Estado-Membro onde a decisão de arresto foi proferida (Estado de origem). Se os fundamentos são contra a execução da decisão de arresto, deve apresentar-se o requerimento ao tribunal ou, se o direito nacional assim estabelecer, à autoridade de execução competente no Estado-Membro de execução onde a conta arrestada se encontra localizada.

São remetidos para o tribunal de origem (tribunal que emitiu a DEAC), essencialmente, os pedidos de revisão da DEAC cujo motivo esteja relacionado com falta de fundamento para a sua emissão – por exemplo, alegação de factos que contrariem a existência ou o montante do crédito ou o risco de dissipação de activos – ou com a não propositura da acção principal no prazo estipulado (art. 33.º.1). Reconhecem-se, designadamente, os fundamentos seguintes, no que concerne à falta de cumprimento do Regulamento 655/2014: incumprimento do âmbito previsto no art. 2.º; falta de requisitos de qualificação do processo como transfronteiriço, conforme estipula o art. 3.; violação das regras de competência para proferir a decisão de arresto (art. 6.º); não verificação da necessidade urgente da decisão de arresto, porque não existe o risco de que a execução subsequente do crédito do credor seja frustrada ou consideravelmente dificultada (art. 7.º.1); falta ou insuficiência dos elementos de prova para o credor demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal (art. 7.º.2); falta de cumprimento do dever de propositura do processo relativo ao mérito da causa no prazo fixado pelo tribunal (art. 10.º); não ter sido exigido, ao credor, que constituísse uma garantia ou a constituísse num montante superior ao determinado pelo tribunal (art. 12.º).

Por outro lado, é no Estado de execução que se ataca a DEAC por razões relacionadas, nomeadamente, com as circunstâncias que põem em causa o regime e as condições de execução da decisão previstas no Regulamento (art. 34.º). Designadamente: certos montantes da conta arrestada são impenhoráveis nos termos do artigo 31.º. 3, do Regulamento, ou os montantes impenhoráveis não foram tidos em conta, ou não o foram correctamente, na aplicação da decisão de arresto nos termos do artigo 31.º.2; a conta arrestada não cabe no âmbito de aplicação do Regulamento 655/2014; a execução da decisão judicial, transacção judicial ou instrumento autêntico que o credor visava obter com a decisão de arresto foi recusada no Estado-Membro de execução; a executoriedade da decisão judicial cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi suspensa no Estado-Membro de origem; a declaração relativa ao arresto de fundos e/ou os outros documentos referidos no artigo 28.º. 5, não foram notificados no prazo de 14 dias a contar do arresto da(s) conta(s); o crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi pago no todo ou em parte; a decisão judicial relativa ao mérito da causa negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto; a decisão judicial relativa ao mérito da causa, a transacção judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi revogado ou, conforme o caso, anulado; a execução da decisão de arresto é manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução o crédito.

Acrescente-se, ainda, que sobre as decisões proferidas em sede de procedimento de revisão pode ser interposto recurso, regulado pela legislação nacional (art. 37.º).

Por fim, com base num princípio da modificabilidade, para além dos motivos anteriormente enunciados, as partes podem, em qualquer momento, requerer ao tribunal de origem a alteração ou a revogação da DEAC com fundamento no facto de as circunstâncias que estiveram na base da emissão da decisão de arresto se terem, entretanto, alterado, incluindo o facto de ter sido proferida uma decisão quanto ao fundo que indefere o pedido cuja execução a decisão de arresto pretendia assegurar, ou de o requerido ter pago o montante pedido ou de ambos terem acordado em liquidar o crédito (art. 35.º, que consagra outras vias de recurso de que dispõem o devedor e o credor). Também o tribunal que proferiu a decisão de arresto pode, caso a lei do Estado-Membro de origem o permita, por sua própria iniciativa, alterar ou revogar a decisão, quando as circunstâncias se tenham alterado. Por sua vez, o credor pode requerer ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, que altere a execução da decisão de arresto de modo a ajustar a isenção aplicada nesse Estado-Membro nos termos do artigo 31.º, por já terem sido aplicadas outras isenções de montante suficientemente elevado a uma ou várias contas mantidas num ou em vários outros Estados-Membros e de esse ajustamento ser portanto apropriado.

Uma última referência, nesta matéria das vias de recurso, para dizer que no diploma, ao contrário do que sucedia no Regulamento 805/2004, já se afirma expressamente a possibilidade de recurso pela mão do requerente relativamente a uma decisão negativa, o que aliás vem corroborar o que a doutrina já defendia. Assim, o requerente que veja recusada a emissão da DEAC pode recorrer da decisão do tribunal ou da autoridade de emissão no prazo de 30 dias a contar da notificação da mesma (art. 21.º).
 
  1. Conclusões
  • A União Europeia continua a apostar no desenvolvimento do espaço europeu de justiça como instrumento de garantia de direitos fundamentais dos cidadãos mas também como veículo de consolidação e segurança das relações comerciais, tão necessária ao desenvolvimento económico.
  • A criação da decisão europeia de arresto de contas bancárias em matéria civil e comercial é mais um instrumento que servirá o projecto da União Europeia em matéria de cooperação judiciária, sobretudo porque complementa as medidas já existentes e cumpre os objectivos da supressão do exequatur, garantindo a efectiva realização de um crédito, reconhecido ou a reconhecer.
  • A apreciação geral da ponderação do equilíbrio entre os vários interesses em causa é positiva.
  • Os objectivos da medida encontram-se cumpridos.  A garantia do cumprimento de um crédito opera através do efeito surpresa, com ajustada celeridade, com transparência e cooperação entre as entidades envolvidas, quer na emissão quer na execução da ordem de arresto. Mas os direitos do devedor apenas ficam temporariamente comprimidos, voltando à sua plenitude em momento ulterior, sem que fique em causa a utilidade da medida requerida. Além do mais, o regime proposto é especialmente sensível a um conjunto de indivíduos (consumidores, trabalhadores e segurados) que normalmente se apresentam como parte mais frágil nas relações jurídicas em que intervêm. Nesses casos, o regime imprime uma maior flexibilidade nas regras de competência, procurando evitar que os mesmos fiquem onerados com a carga da mobilidade extraterritorial e, por essa razão, se resignem, sem que exerçam o seu direito de acção ou o seu direito de contraditório. Assim, admite-se, excepcionalmente, que o tribunal competente seja o do seu domicílio.
  • Não obstante os esforços do legislador europeu, o êxito da medida – como aliás tem acontecido nos procedimentos europeus de segunda geração – estará também condicionado pela boa articulação com a legislação interna dos Estados-Membros e pelo eficiente funcionamento dos respectivos sistemas, bem como das entidades envolvidas[29]. A isto acresce, ainda, os problemas normalmente associados à terminologia técnico-jurídica e respectiva tradução que por vezes cria desfasamentos e equívocos indesejáveis. Por isso, esperamos que os Estados-Membros e, em especial, o legislador português, sejam sensíveis a esta realidade e procurem corresponder com medidas internas de adaptação e articulação com os procedimentos europeus.
  • Em Portugal não se tem dado a devida atenção a estas matérias e continuamos num completo autismo, deixando os profissionais forenses num completo vazio e exigindo-lhes um redobrado esforço na aplicação concreta de medidas como a injunção europeia, o processo europeu as acções de pequeno montante, o título executivo europeu e, agora o arresto europeu de contas bancárias. Ora, isso só pode conduzir a um desincentivo à utilização desses meios e, reflexamente, ao coarctar do direito à acção.
  • Apesar de estes procedimentos serem criados através de regulamentos europeus de aplicação directa, tem de haver consciência de que não se trata de regimes absolutamente auto-suficientes. Em grande parte dos Estados-Membros, como por exemplo na Bélgica, na Holanda e em Espanha, têm sido aprovados diplomas que tratam especificamente a aplicação interna dos instrumentos europeus de cobrança, mas, infelizmente, não tem sido essa a postura do nosso legislador.
 
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  • Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: «penhora» de contas bancárias (COM (2006) 618 final, 24.10.2006).
  • Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2007, acerca do Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias (2007/2026(INI)), JO C 263E, 16.10.2008).
  • Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, de aplicação do Programa de Estocolmo para adopção de “propostas com vista a um sistema europeu simples e autónomo para a penhora de contas bancárias e o congelamento temporário de depósitos bancários” (número 95) disponível em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P7-TA-2009-0090+0+DOC+PDF+V0//PT (consultado a 10 de abril de 2016).
  • Programa de Estocolmo, sob o título “Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos” (JO C 115/01, 4.5.2010).
  • Final Report – Impact Assessment on a Draft Legislative Proposal on the Attachment of Bank Accounts, Centre for Strategy & Evaluation Services (CSES), Londres, Janeiro de 2011 (resumo publicado pela Comissão (SEC(2011) 938 final, 25.7.2011) e texto integral consultado em: http://ec.europa.eu/justice/civil/files/bank_attachments_en.pdf (10 de abril de 2016).
  • Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (COM(2011) 445 final, 25.7.2011).
 
[1] Cfr. Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30/12/2006) e Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para as acções de pequeno montante (JO L 199 de 31/07/2007). Assim também sucede no título executivo europeu, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 143 de 30/04/2004).
[2] Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20/12/2012). Este diploma é também designado Regulamento Bruxelas I (bis).
[3] De ora em diante, as referências a este diploma europeu serão feitas, abreviadamente, por Regulamento 655/2014; as indicações normativas sem referência expressa à sua fonte são normas do referido Regulamento 655/2014.
[4] Para análise dos antecedentes deste Regulamento, em especial na fase em que se discutia a proposta apresentada pela Comissão, ver MARTÍN DIZ, F., La Orden Europea de Embargo de Activos Bancarios, in “Cooperación judicial civil y penal en el nuevo escenario de Lisboa” (coord. ARANGUENA FANEGO, C.), Ed. Comares, Granada, 2011, pp. 133-147; Protección Procesal del Crédito Transfronterizo en la Unión Europea: Propuesta de Orden de Embargo de Activos Bancarios, Revista de Derecho Comunitario Europeo, num. 30, 2008, pp. 381-418; SENÉS MOTILLA, C., El Embargo Telemático de Cuentas Bancarias (Propuesta de regulación en Derecho Europeo), in “La e-justicia en la Unión Europea” (desarrollo en el ámbito europeo y en los ordenamientos nacionales) (coords. DE LA OLIVA SANTOS, A., GASCÓN INCHAUSTI, F. y AGUILERA MORALES, M.), Ed. Aranzadi Thomson Reuters, Cizur Menor (Navarra), 2012, pp. 91-111; El Embargo de Cuentas Bancarias (Aplicación en el proceso español y propuesta de Derecho europeo), in “El Derecho procesal español en el Siglo XX a golpe de tango”, Liber Amicorum, en homenaje y para celebrar su LXX cumpleaños (Dir. MONTERO AROCA, J.), Ed. Tirant Lo Blanch, Valencia, 2013, pp. 861-883; MIQUEL SALA, R., La futura orden europea de retención de cuentas para simplificar el cobro transfronterizo de deudas en materia civil y mercantil,  Cuadernos de Derecho Transnacional, octubre 2012, vol. 4, núm. 2; MESQUITA, L. V., A (des)protecção do devedor na proposta de criação do procedimento europeu específico para o arresto de contas bancárias, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Coimbra Editora, 2013, pp. 9991-1020.
[4] Sobre o Regulamento (UE) n.º 655/2014, cfr. SENÉS MOTILLA, C., La Orden Europea de Retención de Cuentas (Reglamento [UE] 655/2014),  www.dictumabogados.com, núm. 34, 14 de octubre de 2014; CORDÓN MORENO, F. J., “La Orden Europea de Retención de Cuentas (Reglamento 655/2014) desde la perspectiva de un proceso seguido en España”, www.gomezacebo-pombo.com , julho de 2014; VILAS ÁLVAREZ, D., El Reglamento por el que se crea una Orden Europea de Retención de Cuentas y Mercantiles: claves de su elaboración, La Ley mercantil, n.º 6, 2014.
[5] Cfr. art. 54.º do Regulamento 655/2014.
[6] Cfr. Final Report – Impact Assessment on a Draft Legislative Proposal on the Attachment of Bank Accounts, Centre for Strategy & Evaluation Services (CSES), Londres, Janeiro de 2011. O resumo do referido relatório foi publicado pela Comissão (SEC(2011) 938 final, 25.7.2011) e o texto integral pode ser consultado em http://ec.europa.eu/justice/civil/files/bank_attachments_en.pdf .
[7] Aprovado pelo Conselho e Comissão, a 30 de Novembro de 2000 (JO C 12, de 15.01.2001).
[8] JO C 12, de 15.01.2001, p. 5.
[9] Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2007, acerca do Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias (2007/2026(INI)), JO C 263E, 16.10.2008.
[10] Este estudo foi elaborado pelo Prof. Dr. B. Hess e trata a forma de tornar a execução das decisões judiciais na União Europeia mais eficaz, abordando, designadamente, as questões da transparência dos activos de um devedor, da penhora de contas bancárias, da execução provisória e medidas de protecção. Cfr. Study n.º JAI/A3/2002/02, on Making more efficient the enforcement of judicial decisions within the European Union: Transparency of a Debtor’s Assets Attachment of Bank Accounts Provisional Enforcement and Protective Measures (Version of 2/18/2004) de Prof. Dr. Burkhard Hess, Director of the Institute of Comparative and Private International Law University of Heidelberg, disponível em:
http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc/enforcement_judicial_decisions_180204_en.pdf.
[11] COM (2006) 618 final, 24.10.2006.
[12] Nesta fase, a versão portuguesa ainda utilizava, erradamente, o termo «penhora». Aliás, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: Penhora de contas bancárias» (JO C 10/2, 15.1.2008) apontava uma crítica neste sentido, chamando a atenção que os termos utilizados para a identificação dos conceitos que por seu turno iriam definir a natureza da providência de carácter processual a criar, deviam obedecer a critérios de extremo rigor e precisão técnico-jurídica em qualquer das línguas comunitárias. Ora, sucedia que, pelo menos em cinco versões linguísticas, a designação utilizada pela Comissão para identificar a providência cautelar eventualmente desejável não era unívoca nem equivalente e podia conduzir a algumas confusões de carácter técnico-jurídico quanto à sua natureza jurídica. A correcção das traduções, em face da natureza jurídica da medida, devia ser assegurada para evitar incertezas baseadas apenas na desadequada terminologia usada. Com efeito, o termo «attachment», mesmo no seu sentido técnico-jurídico, era ambíguo, podendo designar quer o que em português se designa por «penhora» quer por «arresto». Mesmo em inglês, para a natureza jurídica da medida prevista melhor seria  utilizar o termo «arrestment» ou «freezing order», para bem distinguir da figura do «garnishment». Por outro lado, apenas a tradução italiana «sequestro conservativo» traduzia correctamente o carácter preventivo e conservatório da medida; a «saisie» francesa com a explicação adicional de poder ser «délivrée par un tribunal siégeant en référé», cumpria o objectivo; já o «embargo» espanhol afigurava-se insuficiente para caracterizar o destino da medida.
[13] JO C 115/01, 4.5.2010.
[14] Número 95.
[15] COM(2011) 445 final, 25.7.2011.
[16] Cfr. Resumo da avaliação de impacto que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, (SEC(2011)) 938 final, 25.7.2011, pp. 4-8.
[17] O Regulamento Bruxelas I (bis) assume que o conceito de “decisão”, para efeitos de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa. Não abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução (art. 2.º, al. a).
[18] Designadamente: cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; certidão emitida nos termos do artigo 53.º (conforme formulário do anexo I ao diploma - certidão de decisão em matéria civil e comercial) que contenha uma descrição da medida e ateste que: i) o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa, ii) a decisão é executória no Estado-Membro de origem; e, quando a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer (como sucede no arresto) o comprovativo da notificação da decisão.
[19] A opção pelo carácter alternativo dos instrumentos de cobrança do Direito Processual Civil Europeu tem sido a regra, sobretudo para atender ao princípio da subsidiariedade.
[20] Cfr. Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
[21] Tem sido esta a referência em todos os instrumentos de cobrança europeus ditos de segunda geração. Designadamente, no Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30/04/2004); no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30/12/2006) e no Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para as acções de pequeno montante (JO L 199 de 31/07/2007).
[22] O conceito de «matéria civil e comercial» tem uma interpretação autónoma, adequada aos cânones da União Europeia, e não exclusivamente consentânea com os ordenamentos jurídicos internos de cada Estado-Membro. Por isso, por exemplo, fica abrangida a matéria laboral.
[23] Considera-se «Decisão judicial», qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão relativa à determinação das custas do processo pelo secretário do tribunal (art. 4.º.8); «Transacção judicial», uma transacção homologada por um tribunal de um Estado-Membro ou celebrada perante um tribunal de um Estado-Membro durante a tramitação do processo (art. 4.º.9) e «Instrumento autêntico», um documento exarado ou registado como instrumento autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade: (a) se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento, e (b) tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o fazer (art. 4.º.10).
[24] Cfr., designadamente, o nosso estudo sobre o título executivo europeu: O Título Executivo Europeu como instrumento de Cooperação Judiciária Civil na União Europeia - Implicações em Espanha e Portugal, Almedina, 2012, pp. 337-378.
[25] De acordo com as regras de competência, há casos em que podem coincidir o Estado de emissão e o Estado de execução.
[26] Esta preocupação já se expunha na citada Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2007. Já aí se dizia que como garantias do devedor deverão existir salvaguardas para impedir que essas «ordens» possam abranger mais contas do que o necessário para o crédito em causa; deve haver um equilíbrio delicado entre o direito do credor à recuperação da dívida e a garantia de uma protecção adequada do demandado; e, deve ter-se em conta a responsabilidade do credor pelos prejuízos causados ao devedor por uma «ordem de penhora» injusta. Por outro lado, por razões de segurança e certeza jurídicas, o credor deve ser obrigado a iniciar o processo principal dentro de um prazo determinado, embora deva ser possível prolongar a sua validade quando esteja em curso um procedimento judicial, com a condição de que esse procedimento seja efectuado com a devida diligência. O devedor, por sua vez, deverá ser protegido de forma a evitar que a sua reputação fique injustamente manchada e a garantir a manutenção de um montante mínimo para a sua subsistência, bem como a garantir-lhe o direito que lhe assiste de interpor recurso e de pôr fim à «penhora» através da prestação de uma garantia. No mesmo sentido, seria aconselhável prever a prestação de uma garantia pelo credor, quando não seja apresentado um título juridicamente vinculativo, cujo valor seria determinado pelo montante que estivesse em causa na «ordem de penhora».
[27] Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 2009, Marco Gambazzi contra Daimler Chrysler Canada Inc. e CIBC Mellon Trust Company (Processo C‑394/07) disponível em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=73644&doclang=PT (consultado a 10 de outubro de 2017).
[28] Esta questão não era pacífica, por exemplo, no regime jurídico do título executivo europeu. Mas a possibilidade de se interpor recurso da decisão que negasse a emissão de um título executivo europeu já era defendida por diversos autores. Cfr. GARCIMARTÍN ALFÉREZ, F. J., El Título Ejecutivo Europeo, Navarra, 2006, pp. 169 e 170; GARCIMARTÍN ALFÉREZ, F. J.; PRIETO JIMÉNEZ, M. J., La Supresión del Exequatur en Europa: El Título Ejecutivo Europeo, “La Ley”, n.º 6151, 2004, p. 1628; MARINHO, C. M., Textos de Cooperação Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, Coimbra, 2008, pp. 154-156; RODRÍGUEZ VÁZQUEZ, M. A., El Título Ejecutivo Europeo, Madrid, 2005, p. 68.
[29] Até 18 de julho de 2016, de acordo com o art. 50.º, os Estados-Membros comunicam à Comissão várias informações necessárias à aplicação do Regulamento, designadamente: a) Os tribunais designados como sendo competentes para proferir decisões de arresto (artigo 6.º. 4); b) A autoridade designada como competente para obter informações sobre contas (artigo 14.º); c) Os métodos para obter informações sobre contas previstos no seu direito nacional (artigo 14.º. 5); d) Os tribunais para os quais pode ser interposto recurso (artigo 21.º);
e) A autoridade ou autoridades designadas como competentes para a recepção, transmissão e notificação da decisão de arresto e de outros documentos nos termos do presente regulamento (artigo 4.º, ponto 14); f) A autoridade competente para executar decisões de arresto nos termos do Capítulo 3; g) Em que medida o direito nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários (artigo 30.º); h) As regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis segundo o direito nacional (artigo 31.º); i) Se, nos termos do respectivo direito nacional, os bancos têm direito a cobrar taxas pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e, em caso afirmativo, qual das partes é responsável provisoria e finalmente por pagar essas taxas (artigo 43.º); j) A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto (artigo 44.º); k) Se o direito nacional confere uma qualquer prioridade às decisões nacionais equivalentes (artigo 32.º); l) Os tribunais ou, quando aplicável, a autoridade de execução, competentes para efeitos de decidir de um recurso (artigo 33.º.1, artigo 34.º.1 ou 2); m) Os tribunais nos quais deve dar entrada o recurso, o prazo, se tiver sido fixado, em que esse recurso deve dar entrada nos termos do direito nacional, e o facto a partir do qual o prazo deve ser contado (artigo 37.º); n) Uma indicação das custas judiciais (artigo 42.º); e o) As línguas aceites para a tradução dos documentos (artigo 49.º. 2).

Lurdes Varregoso Mesquita[1]
 
[1] Doutora em Direito, Professora Adjunta da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Professora Auxiliar Convidada do Departamento de Direito da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Investigadora do Instituto Jurídico Portucalense.